TJCE - 0260055-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142678039
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142678039
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260055-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enfiteuse] AUTOR: SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, ADOLPHO QUIXADA NETO, VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA, GUILHERME MORAES DA SILVEIRA, JORGE LUIZ SELVEIRA, GERMANO SILVEIRA DE VASCONCELOS, MARIO SERGIO SILVEIRA DE VASCONCELOS, GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS, ADOLPHO QUIXADA NETO, LIANE TAJRA SILVEIRA, MARIA HELENA DA SILVEIRA BRANDAO, AFRANIO QUIXADA PEREIRA REU: ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA, FRANCISCA PONTE DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142678039
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14/04/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260055-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enfiteuse] AUTOR: SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, ADOLPHO QUIXADA NETO, VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA, GUILHERME MORAES DA SILVEIRA, JORGE LUIZ SELVEIRA, GERMANO SILVEIRA DE VASCONCELOS, MARIO SERGIO SILVEIRA DE VASCONCELOS, GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS, ADOLPHO QUIXADA NETO, LIANE TAJRA SILVEIRA, MARIA HELENA DA SILVEIRA BRANDAO, AFRANIO QUIXADA PEREIRA REU: ANTONIO MENDES PONTE DE OLIVEIRA, FRANCISCA PONTE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a alegada insuficiência econômica, sendo estes imprescindíveis para o deferimento do benefício pleiteado.
Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência majoritária, quando o espólio é parte, o pedido de gratuidade formulado por este deve ser apreciado com base no valor dos bens que integram o seu acervo, e não com base na condição econômica do inventariante.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de insuficiência de recursos do espólio, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Ademais, ao analisar detidamente a petição inicial, verifica-se que esta não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando vícios e omissões que comprometem a regularidade processual.
Em especial, observa-se a ausência de procuração em nome do espólio, devidamente representado pelo inventariante, o que dificulta o regular trâmite da ação.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos que comprovem que seu patrimônio é insuficiente para pagar as despesas processuais. b) Emende a petição inicial, sanando as omissões e irregularidades apontadas, apresentando os documentos e esclarecimentos necessários para a análise da ação. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação dentro do prazo de 15 (quinze) dias poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135210367
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25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210367
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10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 15:06
Mov. [8] - Conclusão
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05/09/2024 15:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301089-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/09/2024 14:35
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29/08/2024 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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