TJCE - 0227082-74.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/04/2025 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/04/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 17:29
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137045553
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0227082-74.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TRAJANO E SALES ALIMENTOS LTDA, TRAJANO E SALES ALIMENTOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A propôs a presente Ação Monitória contra TRAJANO E SALES ALIMENTOS LTDA (I LOVE BACON ALDEOTA), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que é credor do promovido em razão das partes terem pactuado a formalização de contratação de Proposta de Abertura de Conta - Empréstimo - Giro Bonificado - nº 00334279000130045159 - Operação nº (4279000024070300150), onde foi liberada no dia 04/01/2021, a quantia de crédito no valor total de R$ 85.580,82 (oitenta e cinco mil e quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) à ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 4.770-56 (quatro mil setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 04/03/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 04/01/2024. No entanto, afirma que o demandado não cumpriu com suas obrigações de adimplir as transações, estando inadimplente, atualizada até o dia 20/04/2023, cujo montante é no valor total de R$ 203.460,17 (duzentos e três mil e quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Pela síntese, requer, a procedência da ação para que a promovida efetue o pagamento do débito acima informado.
Foi determinado a citação do requerido para pagamento do débito (ID 120450783). Citação infrutífera (ID 120450790). Determinado a consulta de informações à respeito do endereço do promovido nos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD (ID 120450799). Resultado das pesquisas (ID 120450804 ao ID 120450808).
Ordem para renovar a citação (ID 120450810). A parte ré, regularmente citada (ID 120453383 e ID 120450818), não apresentou embargos monitórios. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
O ajuizamento do presente feito ocorreu em 2023 na vigência do atual Código de Processo Civil, aplicável os dois primeiros artigos que disciplinam sobre a Ação Monitória, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Entendo que o presente pedido é dotado de todos os requisitos legais exigidos para o seu deferimento, pois o autor apresentou o Contrato devidamente assinado (ID 120450821), extrato parcelado (ID 120453380), movimentação bancária (ID 120453379) e demonstrativo de cálculo (ID 120453375). Portanto, o pedido do autor é legítimo, posto que devidamente documentado e adequado à previsão legal.
Quanto a citação operada nos autos, vale pontuar, primeiro, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 205.275-PR, com voto condutor da ministra Eliana Calmon, adotou a teoria da aparência, no sentido de reputar-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo". (grifo nosso).
Desta feita, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem que seja a legítima representante legal da empresa, quando esta a recebe sem qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para tanto.
Importa destacar que, a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, poderia apresentar Embargos Monitórios, a fim de refutar a pretensão autoral, contado a partir da data de juntada do aviso de recebimento devidamente cumprido, nos moldes do art. 335, III c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC, in verbis: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; No presente caso, verifica-se que os avisos de recebimento foram juntados nos autos, respectivamente em 08/10/2024 (ID 120453383) e 10/10/2024 (ID 120450818), fluindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo promovido.
Contudo, evidencia-se que mesmo regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo.
Dispõe o art. 701, § 2.º, do CPC, que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Nesse contexto, a revelia da parte requerida corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra ausência de interesse em saldar o débito oriundo do fraco título.
Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do banco autor o título extrajudicial em título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, por via de efeito, julgo procedente o pedido monitório, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC/2015, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), para constituir de pleno a dívida em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 203.460,17 (duzentos e três mil e quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos), posição até 20/04/2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos arts. 532 e 524 do CPC, juntando-se na oportunidade demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido o prazo sem requerimento pelo exequente, arquivem-se os autos. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137045553
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24/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045553
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24/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132604290
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132604290
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27/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604290
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24/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:59
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:53
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:53
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 20:55
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:55
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 14:07
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2024 14:07
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2024 13:30
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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18/09/2024 13:30
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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18/09/2024 13:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/09/2024 17:47
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, nos termos da Portaria n 01/2024 deste juizo. Cite-se a empresa requerida por carta com AR nos enderecos declinados na peticao de p. 135. Expedientes necessarios.
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24/07/2024 10:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 09:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145334-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/06/2024 09:05
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20/06/2024 12:36
Mov. [30] - Documento
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20/06/2024 12:35
Mov. [29] - Documento
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20/06/2024 12:35
Mov. [28] - Documento
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20/06/2024 12:35
Mov. [27] - Documento
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12/06/2024 18:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119475-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 18:05
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24/03/2024 16:23
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 21:03
Mov. [24] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 09:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 13:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 13:10
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27/11/2023 19:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/11/2023 12:53
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de fls. 110 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5
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10/08/2023 10:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2023 16:58
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2023 16:22
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2023 16:22
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2023 22:51
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/05/2023 12:04
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/05/2023 17:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047592-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/05/2023 17:08
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10/05/2023 14:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2023 atraves da guia n 001.1462938-00 no valor de 115,34
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10/05/2023 11:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082895-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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10/05/2023 10:30
Mov. [7] - Documento Analisado
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09/05/2023 17:31
Mov. [6] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:38
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462938-00 - Custas Intermediarias
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08/05/2023 14:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/05/2023 atraves da guia n 001.1461272-00 no valor de 14.103,60
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05/05/2023 10:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1461272-00 - Custas Iniciais
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28/04/2023 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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