TJCE - 0200944-45.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GILIARDE ANTONIO OLIVEIRA BARROS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24980282
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03/08/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24980282
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200944-45.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A.
APELADO: GILIARDE ANTONIO OLIVEIRA BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX ORIUNDAS DE GOLPE APLICADO PELO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Ação ajuizada com pedido de restituição de quantias transferidas mediante fraude eletrônica, além de indenização por danos morais, diante da realização voluntária de três transferências via pix pelo autor, em decorrência de golpe praticado por terceiro por meio do aplicativo WhatsApp.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as instituições financeiras ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em Discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de golpe de estelionato praticado por terceiro; (ii) examinar a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pelo autor, considerando a possibilidade de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
III.
Razões de Decidir: 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
No caso, o golpe foi praticado por terceiro de fora da relação jurídica entre as partes, por meio de induzimento fraudulento, com transferência voluntária de valores mediante uso regular do sistema bancário, configurando fortuito externo. 6.
Ausente falha na segurança do sistema bancário, bem como qualquer conduta omissiva ou comissiva das rés que tenha contribuído diretamente para o evento danoso. 7.
Demonstrada a imprudência da vítima ao efetuar transações financeiras com base em informações não verificadas, caracterizando culpa exclusiva, a afastar a responsabilidade das instituições financeiras.
IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Recursos de apelação conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS; TJCE, Apelação Cível nº 0202479-47.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0008775-38.2019.8.06.0117.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0200944-45.2023.8.06.0171, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas partes rés BANCO INTER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, contra o autor GILIARDE ANTONIO OLIVEIRA BARROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE (id. 19151676) nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga Débitos c/c Indenização por Danos Morais, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas respectivas razões recursais (id. 19151677), o Apelante ITAÚ UNBANCO S.A, argumenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos oriundos do golpe conhecido como "golpe do WhatsApp", que teria resultado na realização de transferências bancárias pela própria parte autora para contas de terceiros fraudadores.
Defende o apelante que as transferências foram feitas de forma voluntária pelo consumidor, mediante uso de senha pessoal, sem qualquer falha na prestação do serviço bancário, tratando-se de fortuito externo, apto a afastar o dever de indenizar nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Alega, ainda, ter adotado medidas administrativas para tentar recuperar os valores, inclusive informando a autora da ausência de saldo na conta dos destinatários.
Aponta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora, essencial para elucidar as circunstâncias do golpe.
No mérito, sustenta que a sentença incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 479 do STJ, por se tratar de hipótese diversa da analisada naquele precedente, já que não houve falha no sistema de segurança bancário, mas conduta exclusiva da vítima.
Ressalta que a responsabilidade objetiva do banco não se estende a eventos decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme jurisprudência do STJ.
Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e porque a instituição teria apenas processado as transações ordenadas pelo próprio titular da conta, não havendo nexo causal.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo diante das particularidades do caso.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de audiência, ou, alternativamente, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do dano material ou pela minoração do dano moral arbitrado.
Em suas respectivas razões recursais (id. 19151680), o Apelante BANCO INTER S/A, argumenta, em síntese, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer relação jurídica com a parte autora, tendo apenas disponibilizado conta bancária à terceira pessoa que recebeu, via pix, transferência feita voluntariamente pelo autor, vítima de golpe no WhatsApp.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que todos os procedimentos de segurança foram observados na abertura da conta e que não há como prever seu uso fraudulento por terceiros.
Sustenta que o golpe foi resultado de fortuito externo, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
Impugna ainda a condenação por danos morais e materiais, defendendo que não houve conduta ilícita ou dano indenizável e que a quantia transferida não beneficiou o banco.
Subsidiariamente, requer redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional.
Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a si ou, alternativamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 19151692), na qual requer o total improvimento dos recursos.
Justiça gratuita deferida a Autora (id. 19151487).
Comprovante de recolhimento do preparo recursal pelas instituições financeiras (id. 19151680 e id. 19151677). É o breve relatório.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando o não recolhimento do preparo, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS e passo à análise de mérito. 2.
DO MÉRITO RECURSAL De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC) Conforme narrado na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que um terceiro, passando-se por sua irmã, solicitou transferências via pix sob o pretexto de quitação de dívidas.
Em razão disso, no dia 15/06/2023, o autor efetuou três transferências bancárias: uma no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), outra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conta do Itaú Unibanco e uma terceira, também de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada a conta vinculada ao Banco Inter.
Após a efetivação das operações, o suposto fraudador cessou completamente a comunicação com o autor.
O Apelante juntou aos autos o boletim de ocorrência que registrou o golpe sofrido (Id. nº 19151480), bem como capturas de tela demonstrando as tentativas realizadas junto às instituições financeiras para reverter as transferências efetuadas (Id. nº 19151484 e Id. nº 19151485).
Assim, uma vez comprovada a ocorrência do golpe, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração da eventual responsabilidade das instituições financeiras envolvidas, bem como à análise da possibilidade de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o Juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor, declarado pobre na forma da lei, faz jus ao ressarcimento e à indenização por danos morais, considerando a posição de superioridade econômica dos réus.
Destacou, ainda, a responsabilidade civil das instituições demandadas, em razão de falhas nos sistemas de segurança bancária e da conduta reprovável por elas adotada.
Contudo, ao analisar detidamente a tese apresentada pela parte autoral, constata-se uma certa fragilidade na correlação entre a conduta das instituições financeiras recorridas e suas efetivas contribuições para o dano alegado.
A argumentação carece de elementos mais robustos que demonstrem de forma inequívoca o nexo causal entre as supostas falha no serviço e o prejuízo sofrido pela apelante.
A mera ocorrência do golpe, por si só, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade direta da instituição financeira, especialmente considerando a sofisticação crescente das técnicas empregadas por criminosos cibernéticos.
Ademais, a argumentação do promovente parece não considerar adequadamente o papel da própria vítima na cadeia de eventos que levou ao prejuízo.
A transferência voluntária de valores para uma conta desconhecida, ainda que sob influência de fraude, pode ser vista como um elemento significativo na concretização do dano, o que potencialmente atenua a responsabilidade atribuída à instituição financeira.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (Súmula 479 do STJ), não sendo caso de atribuir a apelada responsabilidade pelas operações que só podem ser efetivadas mediante transferência realizada pela própria vítima.
Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência do autor ao realizar transferências via pix de sua conta pessoal que necessita de senha, para outrem acreditando estar realizando uma transação para sua irmã.
Destarte, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC, in verbis: [...] Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. [...] (Destaquei) Além disso, trata-se de um caso de fortuito externo, pois o suposto golpe ocorreu fora do âmbito das atividades da empresa e é alheio à sua organização.
Considera-se que o dano teve contribuição significativa da própria vítima, que transferiu espontaneamente os valores ao suposto fraudador.
Dessa forma, não há nexo causal entre a conduta da promovida e o eventual dano sofrido pela autora, o que resulta na ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS CONTRA O AUTOR NA PLATAFORMA DA ¿OLX¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CUIDADO NECESSÁRIO.
PRODUTO ANUNCIADO POR FRAUDADOR EM VALOR MUITO ABAIXO DO MERCADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETUADA PARA TRÊS CONTAS BANCÁRIAS COM TITULARIDADES ESTRANHAS AO NEGÓCIO JURÍDICO.
OLX.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS.
VENDEDOR PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008775-38.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DA OLX.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTAS DE TRÊS PESSOAS ESTRANHAS À NEGOCIAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADMINISTRADORA DAS CONTAS EM QUE FORAM RECEBIDOS OS VALORES PAGOS PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos além de reparação pelos danos morais suportados pelo autor, vítima de ¿golpe¿ em razão de uma compra realizada através da plataforma OLX com terceira pessoa que, apesar das transferências realizadas, não recebeu o veículo. 2- No caso dos autos, verifica-se que o requerente assumiu o risco da avença, pois negociou o veículo com terceira pessoa, não proprietária, e ainda realizou as transferências para três contas pertencentes a três pessoas distintas. 3- Assim, não há como responsabilizar a instituição financeira pelos danos suportados pelo requerente, incindindo na espécie a hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a culpa exclusiva do consumidor ao agir de forma imprudente realizando negócio com terceira pessoa não proprietária do bem, razão pela qual é incabível o pedido de reparação de danos relativos aos valores voluntariamente transferidos para terceiros e sacados pelos fraudadores, vez que a instituição financeira não contribuiu para o ato lesivo. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0205116-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DE ESTELIONATO NA COMPRA DE VEÍCULO, OFERTADO EM ANÚNCIO NA OLX.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por NEWLAND VEÍCULOS LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ ARNALDO BRITO DE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a entrega de veículo ao autor e a restituição de valores referentes ao emplacamento, mas negando o pedido de danos morais.
O autor alegou ter sido vítima de estelionato ao negociar veículo anunciado na plataforma OLX por terceiro, sob alegação de intermediação da concessionária ré, que emitiu documentos e notas fiscais do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos sofridos pelo autor em razão de golpe de estelionato; (ii) analisar a aplicação de excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro; e (iii) decidir sobre a restituição dos valores pagos pelo emplacamento do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária ré não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por terceiros que anunciaram o veículo em plataforma externa (OLX) e forjaram transações bancárias e documentos.
Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor. 4.
Configura-se excludente de responsabilidade civil, uma vez que o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, caracterizando um golpe de estelionato que envolveu a intermediação de pessoas alheias à relação de consumo entre autor e concessionária. 5.
A conduta imprudente do autor, que negociou diretamente com terceiros via OLX e realizou depósitos vultosos sem verificar a segurança da transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. 6.
Mantém-se, porém, a condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo emplacamento do veículo, pois foi demonstrado que este serviço foi devidamente pago pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, sem nexo de causalidade com a conduta da empresa.
A culpa exclusiva da vítima, ao não adotar as cautelas necessárias, também afasta a responsabilidade civil da ré.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.2017. (TJCE - Apelação Cível - 0006663-77.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)] (Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA .
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, envolvendo transferências via PIX realizadas pela autora para conta de terceiros.
II .
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira que justifique sua responsabilização pelos danos alegados; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pela autora.
III.
Razões de decidir 3 .
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas voluntariamente pelo correntista, com uso de senha pessoal. 4.
Configura-se culpa exclusiva da vítima quando esta realiza transferências para conta de terceiros desconhecidos, acreditando estar efetuando transação comercial legítima. 5 .
O golpe praticado por terceiros, fora do âmbito das atividades da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: a) A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências bancárias realizadas voluntariamente pelo correntista, ainda que induzido por fraude de terceiros, configurando-se culpa exclusiva da vítima. b) O golpe praticado por terceiros, alheio à organização da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e exclui sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018. (TJCE - Apelação Cível: 02024794720238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REALIZAR TRANSFERÊNCIA.
AUTOR NÃO PROCEDEU COM A CAUTELA NECESSÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença proferida às fls. 148/152 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação restituição de transferência bancária errada ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Com efeito, da narrativa dos fatos é possível inferir que a parte autora foi vítima de sua própria desatenção.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir ao promovente/consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Além disso, há vasta divulgação, por diversos meios, sobre como se prevenir de circunstancias semelhantes. 4.
Nota-se que o requerente não procedeu com a cautela necessária durante a atividade, sem, por exemplo, confirmar, consoante seu próprio relato na exordial, informações essenciais dos dados bancários do destinatário.
Diante disso, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo, em razão da transferência ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pelo autor, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479) que gera a responsabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200529-96.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6.
As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7.
A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.
Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2.
O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3.
A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DO APELANTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, §3º, I e II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1- Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença às fls. 613/616 proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais sob o nº 0262154-25.2023.8.06.0001, ajuizada em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: II.
Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro e (ii) verificar a existência de culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco.
III.
Razões de decidir: 3- Mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. 4- Em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - Golpe do WhatsApp - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. 5- É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro.
IV.
Tese de Julgamento: 6- Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ; art. 14, § 3º, I a II, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020. - AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. - Apelação Cível- 0055687-87.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024 - Apelação Cível- 0052461-87.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. - Apelação Cível- 0272931-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0262154-25.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (Destaquei) Portanto, constata-se que a ocorrência da fraude, embora lamentável, decorreu exclusivamente da conduta imprudente da própria parte, que, ao confiar em interlocutor não verificado, realizou transferências de expressivas sem as cautelas mínimas exigidas.
Inexistindo prova de falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, tampouco vínculo direto entre sua atuação e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, diante da culpa exclusiva da vítima.
Tratando-se, ainda, de hipótese de fortuito externo, alheio ao risco da atividade bancária, deve ser mantida a sentença de improcedência, por ausência de dever de indenizar.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos de apelação, para DAR-LHES PROVIMENTO.
Dado esse resultado, inverto o ônus sucumbencial, condenando, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo suspensas tais imputações pela gratuidade judiciária da autora, com o fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24980282
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344971
-
19/06/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344971
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200944-45.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344971
-
18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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