TJCE - 3000067-14.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172026725
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026725
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000067-14.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM FILGUEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação de ação indenizatória.
O advogado da parte autora foi intimado para emendar a inicial e permaneceu inerte.
Por sua vez, foi determinada a intimação pessoal do autor, sobreindo notícia de seu falecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Milagres-CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
03/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026725
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03/09/2025 08:05
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM FILGUEIRA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137308918
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000067-14.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM FILGUEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando que a parte autora ajuizou outra ação conexa de forma autônoma, a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, intime-se a promovente para que possa emendar a inicial em 15 dias, incluindo outros atos ilícitos que pretenda discutir em Juízo. Deverá ainda, no mesmo prazo, adotar as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à contratação questionada; c) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial. Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 26/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137308918
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26/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308918
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26/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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