TJCE - 3033797-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27002820
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19/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27002820
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19/08/2025 00:00
Intimação
PFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3033797-31.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: EVERTON BESSA PESSOA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 26755242), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27002820
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954441
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954441
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033797-31.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVERTON BESSA PESSOA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
EC Nº 90/2017.
POSTERGAÇÃO INCONSTITUCIONAL DOS EFEITOS FINANCEIROS PELA EC Nº 93/2018.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, Auditor Fiscal da Receita Estadual, visando à restituição dos valores descontados a título de "abate-teto" entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020.
O autor sustentou a inconstitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, a qual instituiu novo subteto remuneratório vinculado ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em face da natureza da relação jurídica tratada; e (ii) estabelecer se é constitucional a postergação dos efeitos financeiros da EC Estadual nº 90/2017, determinada pela EC nº 93/2018, considerando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação relacionada aos descontos por "abate-teto" possui natureza de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF, de modo que não incide prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. A EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação e estabeleceu novo subteto remuneratório estadual, vinculando-o ao subsídio dos Desembargadores do TJCE, com efeitos financeiros previstos para dezembro de 2018. A posterior EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros já previstos na EC nº 90/2017, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, pois os novos parâmetros remuneratórios já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. O precedente do TJCE, firmado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, reconhece a inconstitucionalidade material da EC nº 93/2018 por afrontar normas constitucionais primárias, especialmente os arts. 5º, XXXVI, e 37, XI, da CF/1988. A distinção entre vigência normativa e produção de efeitos financeiros não impede a aquisição do direito quando há termo pré-fixado, nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB e do art. 131 do CC/2002. A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará reitera o entendimento da inconstitucionalidade da postergação dos efeitos financeiros e reconhece o direito à restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição nas relações de trato sucessivo que envolvem descontos remuneratórios indevidos atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A EC Estadual nº 90/2017, ao fixar novo subteto remuneratório no Estado do Ceará, incorporou direito adquirido aos servidores estaduais, com vigência a partir da publicação da norma. A EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, sendo inconstitucional nesse ponto. É devida a restituição dos valores descontados a título de abate-teto entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, com base no subteto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJCE, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XI; LINDB, art. 6º, § 2º; CC/2002, art. 131; CPC, art. 927, V; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC Estadual nº 90/2017; EC Estadual nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30003427520248060001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, j. 13.05.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30289343220248060001, Rel.
Des.
Monica Lima Chaves, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida por Everton Bessa Pessoa contra o Estado do Ceará, objetivando a condenação do demandado a restituir valores indevidamente descontados a título de "abate teto" no seu contracheque desde dezembro de 2018, tendo em vista inconstitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou para dezembro de 2020 os efeitos financeiros da EC nº 90/2017. Narra, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará, Auditor Fiscal da Receita Estadual desde 19/02/2009, e sofreu descontos indevidos em seus contracheques a título de "abate teto", para que sua remuneração não ultrapassasse o salário do Governador do Estado do Ceará.
No entanto, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), EC 90/2017, que escalona o reajuste do teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao do Poder Judiciário cearense, o Estado continuou aplicando o teto com o salário do Governador. Alega ainda que a EC nº 93/2018 do Estado do Ceará teria violado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial ao postergar para dezembro de 2020 a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que estabelecera a majoração do subteto remuneratório do servidores e empregados públicos do Estado do Ceará, determinando a produção de seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, destacando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em análise da Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001. Manifestação do Parquet pela procedência do pleito (Id. 18801316). Em sentença (Id. 18801317), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da peça exordial, com base no art. 487, I do CPC e no Precedente Vinculante formado nos autos do processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000; reconheço que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido do(a) requerente e o princípio da irredutibilidade salarial, e CONDENO o requerido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais pessoais, sem prejuízo de outros.
Respeitando o prazo prescricional de 05 anos". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso inominado (Id. 18801324), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, pois o início do prazo se com a publicação da EC nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018, vez que se trata de norma de efeito concreto. No mérito, defende que o direito em si não teria se perfectibilizado, para fins da aquisição ao patrimônio, uma vez que, antes que entrasse em vigência, adveio norma constitucional, EC nº 93/2018, indicando a incidência do novo teto remuneratório a partir de dezembro/2020, asseverando que a norma da EC nº 90/2017 não teria seus efeitos produzidos.
Por fim, assevera que o pleito autoral viola o princípio da separação de poderes, pois haveria interferência direta em matéria orçamentária.
Pleiteia a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id. 18801328). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20411866). Preliminarmente, é necessário examinar a prejudicial de mérito alegada pelo recorrente, quanto a prescrição de fundo de direito do autor.
O Estado argumenta que o prazo prescricional começou com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, e que a ação foi proposta em novembro de 2024. No entanto, é importante destacar que os vencimentos, incluindo as deduções por abate-teto, referem-se a relações de trato sucessivo.
Portanto, a tese de prescrição do fundo de direito não é aplicável neste caso. Necessária então a incidência do disposto na Súmula 85 do STJ: Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, é o entendimento sumulado do STF: Súmula 443 STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Assim, aplica-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação. No mérito, busca o recorrente a revisão do provimento jurisdicional que garantiu ao autor o direito à restituição dos valores efetuados em seus proventos entre o período da publicação da EC estadual nº 90/2017 e da EC estadual nº 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...). Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. De sua vez, preceitua o art. 8º da EC 41/2003 que, até que seja fixado o valor do teto remuneratório suso referido, é dizer, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins de limite, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, e, ao que interessa ao caso sub examine , o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional. Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência.
Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação. Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico. Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art.5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...). LINDB - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil - Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art. 927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. Este tem sido o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária em casos análogos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVENTO DA EC Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIGÊNCIA COM EFEITO IMEDIATO E GERAL DA EC N. 90/2017.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DESCONTADA OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018 E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003427520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 90/2017.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30289343220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954441
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05/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20411866
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20411866
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18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033797-31.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EVERTON BESSA PESSOA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 28/02/025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8209230) e a peça recursal protocolada no dia 01/03/2025 (Id. 18801323), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20411866
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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