TJCE - 0201214-80.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0201214-80.2022.8.06.0114 PROMOVENTE: REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE SOUSA PROMOVIDO(A): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. NATUREZA: [Contratos Bancários] S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VICENTE FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da petição de ID 107506720. Despacho de ID 107506721 determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intimação do executado para efetuar o pagamento da condenação. No ID 107507228 o executado informou o pagamento das custas. No ID 107507235 o executado informou o pagamento integral do débito e juntou os comprovantes (ID 107507234). Despacho (ID 107507237) determinou a intimação do exequente para manifestar se concorda com os valores depositados pelo executado. O exequente concordou com os valores e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 107507242). É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que no cumprimento de sentença se aplicam as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o depósito do valor pelo executado denota o seu desinteresse em impugnar a execução (ID 107507234 e 107507235), enquanto o pedido de levantamento feito pelo exequente, demonstra sua anuência com os valores creditados (ID 107507242). Logo, a satisfação do direito material pretendido põe fim ao processo judicial, o que ocorreu na espécie quanto ao crédito objeto da demanda.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II e art. 526, § 3°, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, consoante ao solicitado (ID 107507242). Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em seguida, ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
10/05/2024 17:05
INCONSISTENTE
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10/05/2024 17:05
Baixa Definitiva
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10/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 17:05
INCONSISTENTE
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10/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 17:03
INCONSISTENTE
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10/05/2024 16:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:32
INCONSISTENTE
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14/03/2024 01:32
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:00
INCONSISTENTE
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12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:09
INCONSISTENTE
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12/03/2024 08:09
INCONSISTENTE
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12/03/2024 08:09
INCONSISTENTE
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12/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:33
INCONSISTENTE
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05/03/2024 18:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Acórdão
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05/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/03/2024 09:00
INCONSISTENTE
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09/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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08/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:32
INCONSISTENTE
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07/02/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 12:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:20
INCONSISTENTE
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11/10/2023 04:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/10/2023 04:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 04:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:48
INCONSISTENTE
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05/10/2023 07:47
INCONSISTENTE
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04/10/2023 08:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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21/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 13:50
Registrado para Retificada a autuação
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16/08/2023 13:50
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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