TJCE - 0276951-69.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152672679
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152672679
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0276951-69.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Exequente: INES CECILIA PEREIRA MATIAS e outros (4) Executado: ALESSANDRA BARROS LIMA e outros (2) Decisão
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Sueli Santos dos Santos, Maria Cecília Coelho Veloso, Rosângela Fonseca Girão, Maria Nanasara Teixeira da Silva e Inês Cecília Pereira Matias em face de ALESSANDRA BARROS LIMA, SILVANIRA PEREIRA DE LIMA e ANA ISABEL BARROS LIMA.
Intimem-se as executadas, por meio de carta com aviso de recebimento, para efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 142723171, qual seja, R$ 64.657,34 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Ficam advertidas as executadas de que lhes é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverão as executadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152672679
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30/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 10:44
Processo Reativado
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07/04/2025 22:39
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA ISABEL BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SILVANIRA PEREIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA ISABEL BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVANIRA PEREIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136230373
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276951-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: INES CECILIA PEREIRA MATIAS, MARIA NANASARA TEIXEIRA DA SILVA, ROSANGELA FONSECA GIRAO, MARIA CECILIA COELHO VELOSO, SUELI SANTOS DOS SANTOS REU: ALESSANDRA BARROS LIMA, SILVANIRA PEREIRA DE LIMA, ANA ISABEL BARROS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sueli Santo dos Santos e outras contra Silvanira Pereira de Lima, Ana Isabel Barros Lima e Alessandra Barros Lima.
Alegam as autoras, em síntese, que: a) a autora Inês Cecília Pereira Matias conheceu a requerida Ana Isabel Barros em um grupo de orações, e tomou conhecimento de que a Sra.
Ana Isabel possuía uma empresa de turismo juntamente com as outras promovidas, sendo oferecido por Ana Isabel pacotes de viagem à autora; b) em fevereiro de 2022, negociou com as promovidas uma viagem para Portugal, a ser realizada no período de 20/05/2023 a 27/05/2023, tendo efetuado o pagamento de efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e mais 11 parcelas iguais no valor de R$ 354,54; c) dias antes da viagem, as sócias informaram que a viagem seria adiada, e, em outubro de 2023, a Sra.
Isabel informou que a viagem não ocorreria; d) a empresa já teve três nomes e CNPJs diferentes, e continua aplicando golpes contra os consumidores; e) após descobrir o novo endereço, a autora compareceu até o local, e a promovida Silvanira Pereira de Lima assinou um termo de confissão de dívida, todavia, nunca quitou o valor; f) diante do não pagamento, a autora aceitou receber uma viagem como pagamento de parte da dívida, com destino a Minas Gerais; g) durante a viagem, no dia do retorno à Fortaleza, que aconteceria em 21/07, as requerentes não receberam os tickets do voo de volta, sendo informadas pelas requeridas que receberiam no próprio aeroporto; h) tiveram que pernoitar no aeroporto, e, na manhã do dia 22/07, foram informadas que deveriam adquirir as passagens de volta com seus próprios recursos; i) a autora Sueli Santo dos Santos adquiriu as passagens para todas as promoventes, totalizando R$ 12.857,40, sendo que as requeridas arcaram apenas com a quantia de R$ 5.000,00; j) existem várias ações tramitando contra as promovidas e suas empresas, ajuizadas tanto por consumidores, quanto por fornecedores parceiros.
Ao final, requereram a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo R$ 7.857,40 em favor da autora Sueli Santo dos Santos, R$ 4.252,32 em favor da autora Inês Cecília Pereira Martins e R$ 3.800 em favor da autora Rosângela Fonseca Girão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada uma das requerentes.
As promovidas Silvanira Pereira de Lima (AR de ID 126882491) e Alessandra Barros Lima (certidão do Oficial de ID 132438000) foram citadas e compareceram à audiência de conciliação, mas não contestaram.
A promovida Ana Isabel Pereira de Lima, embora não tenha sido citada, compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, sendo advertida sobre o prazo para contestação, conforme termo de audiência de ID 133336098, mas deixou transcorrer o prazo e nada apresentou É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, considerando o comparecimento espontâneo da promovida Ana Isabel Pereira de Lima, dou por suprida a ausência de citação, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ademais, considerando que as promovidas compareceram à audiência de conciliação, sendo advertidas sobre o prazo para contestação, mas nada apresentaram, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Quanto ao mérito, a incidência dos efeitos materiais da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados referente ao inadimplemento contratual, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos pelas requerentes.
Quanto aos danos morais, segundo entendimento do STJ, "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável". (AgInt no AREsp 1121907/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2018).
Todavia, a situação descrita nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista os sucessivos inadimplementos contratuais, o desamparo das autoras às vésperas da viagem de volta, inclusive com necessidade de arcar com as passagens com os próprios recursos, configurando o dano moral indenizável.
Sobre o montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando os reiterados descumprimentos contratuais das promovidas e os prejuízos suportados pelas autoras, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (dez mil reais), como forma de desestimular a repetição das condutas.
Cumpre ressaltar que, no tocante à responsabilidade diretamente das sócias, enquanto pessoas físicas, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme redação do art. 28, § 5º, do CDC.
No caso concreto, os reiterados inadimplementos e sucessivas mudanças de nome fantasia e CNPJ da empresa demonstram que a separação patrimonial vem sendo utilizada como obstáculo para o cumprimento de suas obrigações, autorizando a responsabilização das sócias.
Ademais, os documentos de ID 119340211, 119340210, 119340185, dentre outros, provam a existência de contratos e pagamentos realizados diretamente às pessoas físicas, evidenciando a confusão patrimonial entre as sociedades e suas titulares. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo R$ 7.857,40 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) em favor da autora Sueli Santo dos Santos, R$ 4.252,32 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) em favor da autora Inês Cecília Pereira Martins e R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais) em favor da autora Rosângela Fonseca Girão, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento, e juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação; b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das requerentes, acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136230373
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23/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136230373
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17/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/01/2025 10:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 11:40
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 10:56
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 05:48
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/11/2024 05:48
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/11/2024 05:47
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/11/2024 02:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 08:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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21/10/2024 06:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/10/2024 06:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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