TJCE - 3037754-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160500770
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160500770
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037754-40.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: REQUERENTE: JANE MARQUES CAVALCANTE DE ABREU REQUERIDO: REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer para reinclusão no programa de saúde denominado IPM SAUDE, promovida por JANE MARQUES CAVALCANTE DE ABREU em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos.
A contestação do ente público demandado pugnando pela improcedência visto que haveria desrespeito ao instituto da coisa julgada, ao argumento de que a exclusão da requerente se deu em cumprimento a ordem judicial de exclusão dos descontos de acordo com o que determina a sentença exarada nos autos da ação de nº 0135186-91.2016.8.06.0001 que tramitou neste mesmo juízo, tendo o acordão determinando a devolução dos valores das contribuições, decisão que passou a ser substituta da própria lei entre as partes, bem como a impossibilidade de modificação do decisum em razão da preclusão dos recursos, não subsistiu alternativa ao requerido senão cumprir a ordem judicial exarada.
Replicando o feito a parte autora assevera que não existe ofensa à coisa julgado vez que na decisão mencionada pelo IPM a discussão foi a compulsoriedade dos descontos e na presente demanda o pedido é de inclusão voluntária, com autorização dos descontos, tal qual determina a lei, sendo um direito da autora por preencher os requisitos legais de servidora municipal, valendo-se do argumento do próprio requerido o IPM-SAÚDE, foi criado com a finalidade de atender o interesse de seus servidores, possibilitando-lhes um amparo no serviço de saúde.
Continuando afirma: "a parte Promovente intenciona se beneficiar do programa de assistência à saúde ofertado pela Promovida, portanto, espontaneamente exercendo o direito que lhe é conferido pela legislação, senão vejamos o que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 8.409/1999: Art. 2º.
Além dos segurados inscritos no Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), poderão ser considerados como segurados beneficiários do programa de assistência à saúde de que trata esta lei." Ademais, inexiste na legislação ou mesmo em decisão judicial qualquer impedimento ao retorno voluntário da parte Promovente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, notadamente quando a parte Promovente não faz qualquer objeção à contribuição mensal para o custeio do serviço a partir do momento em que passar a se beneficiar dele" Parecer ministerial ID 150907638 pela procedência da ação.
O feito comporta julgamento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A prejudicial de mérito de ofensa a coisa julgada não se sustenta.
As ações possuem causa de pedir diversas, enquanto a ação transitada em julgado cuidou dos descontos compulsórios, a presente ação trata de inclusão de forma voluntária, com expressa manifestação de vontade da parte autora que ostenta a qualidade de servidora pública municipal, conforme declaração de vinculo, ID 127281032.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DEMANDA PRIMEIRA QUE DISCUTIA A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPM-SAÚDE.
REQUESTO ATUAL DE INGRESSO VOLUNTÁRIO PELA PARTE DEMANDADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REINGRESSO NOS QUADROS DE BENEFICIÁRIOS DO IPM-SAÚDE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO.
CARÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA.
PARTE QUE NUNCA CONTRIBUIU EFETIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO À PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida de demanda que tem por objetivo a inclusão de servidora pública municipal junto aos quadros de beneficiários do IPM-Saúde, após ter conseguido judicialmente o reconhecimento da ilegalidade quanto à contribuição compulsória indevidamente descontada de sua remuneração. 2.
De pronto, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, verifico que não há se falar em aplicação da Coisa Julgada à situação em destrame.
Isto porque, enquanto a demanda primeira (Processo nº. 0033740-21.2011.8.06.0001) tinha por objetivo a discussão acerca da ilegalidade dos descontos compulsórios diretamente na remuneração da parte Autora, sem que essa tivesse efetuado qualquer escolha, a presente querela tem por cerne a sua possibilidade em retornar, caso assim deseje, aos quadros de contribuintes do IPM-Saúde, uma vez tratar-se de servidora municipal conforme prevê o Decreto nº. 11.700/04, portanto, possuindo causa de pedir e pedidos diversos. 3.
Por tais razões, inexistindo justificativa ao IPM-Saúde negar o ingresso da servidora demandante como contribuinte, haja vista que tal situação é faculdade da própria Autora, não há se falar em qualquer óbice decorrente da sentença que julgou a ilegalidade dos descontos indevidos na remuneração desta, nada impedindo que, por sua própria vontade, retorne a proceder com as contribuições, portanto, afastando-se a coisa julgada outrora pontuada. 4.
Ademais, por encontrar-se previsto no art. 3º do Decreto nº. 11.700/2004, bem assim, na norma de regência do IPM 8.409/99 (art. 2º), não há qualquer óbice à Autora para que retorne ao IPM-Saúde, passando a adimplir mensalmente com os valores correspondentes.
Entretanto, em razão do julgamento procedente da demanda anterior que lhe garantiu a restituição dos valores indevidamente descontados, o que finda na situação de nunca ter contribuído efetivamente ao mencionado Instituto, esta deverá obedecer a todas as carências previstas nas normas de regência. 5.
Saliente-se que seria de sua incumbência demonstrar que, mesmo após a restituição, esta continuou adimplindo com os valores, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, situação que não se amolda aos autos, razão pela qual não há razões para acolher o pedido de retirada das carências respectivas. 6.
Por fim, havendo significativa modificação no Decisum invectivado, não nos resta outra medida senão adequar os honorários advocatícios, a serem pagos por ambas as partes, haja vista a reciprocidade da sucumbência, devendo cada parte arcar com R$500,00 (quinhentos reais), restando suspensa sua exigibilidade quanto à Apelante, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0146884- 31.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019. (TJ-CE - APL: 01468843120158060001 CE 0146884-31.2015.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
No mérito.
Destaque-se o objetivo do IPM, conforme se extrai da pagina oficial do instituto na rede mundial de computadores (https://www.fortaleza.ce.gov.br/institucional/a-secretaria-346); "O Instituto de Previdência do Município (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores do município de Fortaleza assistência à saúde (IPM Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor) e atendimento pericial (perícia médica).
A saúde, a previdência e o atendimento pericial compõem o tripé de responsabilidades que norteiam as ações do órgão.
O IPM tem por objetivo proporcionar assistência de saúde aos servidores do município de Fortaleza, conforme o regulamento aprovado pelo decreto 11.700, em 2004.
Tem, também, por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes os direitos à Previdência Social. " (destaque nosso) O cerne da questão cinge-se em averiguar se a parte autora, possui direito à reinserção nos quadros de contribuinte do IPM-Saúde após a sua exclusão deste último por força de decisão judicial que julgou procedente os pedidos de suspensão e restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Novamente, impende destacar que, enquanto a matéria deslindada naquela oportunidade cuidar-se-ia de inconstitucionalidade, uma vez que a servidora pública municipal não poderia ter descontos compulsórios de natureza tributária de sua remuneração sem a sua permissão, a ora em desate consiste na sua admissão voluntária para contribuir com o Instituto de Previdência Municipal, de acordo com o que prevê o art. 2º da Lei n° 8.409/99, com alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 200, in verbis: "Art. 2º - Além dos segurados inscritos no Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor), poderão ser considerados como segurados beneficiários do programa de assistência à saúde de que trata esta lei:" De igual modo, o Decreto nº 11.700/2004, prevê em seus arts. 1º e 3º: "Art. 1º- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza -IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5°deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. " "Art. 3º - São segurados obrigatórios do IPM Saúde os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e os pensionistas deste Instituto." Por tais razões, apesar de haver decisão judicial que julgou pela ilegalidade da contribuição compulsória, o que lhe garantiu a restituição dos valores irregularmente descontados, tal fato não impõe ao requerido que impossibilite a promovente de, voluntariamente, proceder com a contribuição e, consequentemente, ingressar nos seus quadros de beneficiários.
Entende este julgador, desde que o Servidor Municipal deseje contribuir com parcela referente ao IPM-Saúde, este poderá fazê-lo, conforme expressa disposição legal, não havendo se falar em desobediência à decisão judicial já transitada em julgado, uma vez que aquela apenas declarou a ilegalidade na compulsoriedade dos descontos, mas, nada impedindo que o requerido aceitasse o ingresso da autora em seus quadros, mediante vontade expressa de contribuir.
Caso assim se entendesse, haveria verdadeiro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a Servidora poderia gozar de todos os benefícios abrangidos pelo art. 1º do Decreto nº. 11.700/2004, sem ter contribuído um único dia para tanto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre a carência vejamos, mais uma vez as disposições do Decreto 11.700/2004: "Art. 9º - A inscrição dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III do artigo 5º, é ato personalíssimo.
Parágrafo Único - A inscrição dos segurados e seus dependentes só produzirá efeitos a partir de seu deferimento, observada as carências previstas no inciso I, do art. 1º deste Regulamento." (sublinhado) De tal sorte, afastando a aplicação da coisa julgada ao caso em deslinde e, conhecendo do mérito da presente demanda, conforme exposto no parecer ministerial, não nos resta outra medida senão dar procedência à demanda, eis que a parte autora possui direito de se reintegrar aos quadros de beneficiários do IPM-Saúde mediante contribuição mensal, todavia, respeitando-se todas as carências ali delineadas, eis que com a devolução da quantia paga nos últimos cinco anos, é o mesmo que nunca ter contribuído com o referido Instituto.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar o direito da parte autora de ser reintegrada ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza _IPM na qualidade de beneficiária do serviço de saúde, mediante a contraprestação mensal, e determinar que o IPM proceda a admissão da parte autora como contribuinte junto ao IPM-Saúde, entretanto, devendo ser respeitado os períodos de carência, pelos exatos termos expendidos na legislação, bem como procedido os descontos alusivos a manutenção do sistema, cumprindo a legislação de regência, o que faço com espeque no art.487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura -
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160500770
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16/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137191889
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26/02/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191889
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25/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191889
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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