TJCE - 3001201-60.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAUL FURTADO BACELLAR NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LIANNE RODRIGUES SACRAMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003175
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003175
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-60.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RENATO LEMOS DE AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder em parte a segurança, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 MANDO DE SEGURANÇA n° 3001201-60.2024.8.06.9000 IMPETRANTE RENATO LEMOS DE AGUIAR IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA FORTALEZA LITISCONSORTE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL TOME DE AGUIAR JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU RESTRIÇÃO TOTAL DE VEÍCULOS DO EXECUTADO VIA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO EXECUTADO/IMPETRANTE, INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA CAPAZ DE AFASTAR A NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA.
ART. 805 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
RESTRIÇÃO DE TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conceder em parte a segurança, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATO LEMOS DE AGUIAR em face de decisão proferida pelo douto JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3001392-56.2022.8.06.0018. Alega o impetrante que é executado em 4 ações diversas que tramitam perante a 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, tratando-se de Ações de Execução de Título Executivo Extrajudicial referentes a taxas condominiais de salas comerciais diversas, as quais, somando, geram uma quantia executada de R$ 50.578,75 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Relata que no processo 3001395-11.2022.8.06.0018, ofereceu bem imóvel à penhora que fora avaliado por oficial de justiça em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que seria suficiente para garantia do juízo em todas as 4 ações. Conta que no processo de referência, foi ofertado bem imóvel à penhora, o qual não foi aceito pelo exequente.
Diz que foi proferida ordem de bloqueio em sua conta bancária via SISBAJUD no valor de R$ 24.141,58, contudo a quantia encontrada e bloqueada foi de R$ 24.141,58.
Na sequência, aduz que foi determinado pelo juízo impetrado a restrição de intransferibilidade, de licenciamento e de circulação dos veículos em nome do executado, sendo encontrado dois automóveis (FORD/KA SE 1.0 e VW/KOMBI). Segue relatando que, após não localizar bens, o exequente requereu a penhora da sala SALÃO NASCENTE 1, o que foi aceito pelo executado, ora impetrante.
Juntamente, com a aceitação do bem indicado a penhora, requereu a retirada das restrições sobre os veículos, ressaltando que o veículo FORD KA SE 1.0 é usado de forma compartilhada com sua filha e que foi apreendido numa blitz do DETRAN(CE).
Contudo, a decisão impetrada foi no sentido de negar o pedido de retirada das restrições sobre os veículos, inclusive, o pedido alternativo de retirada tão somente das restrições de licenciamento e circulação. Ao final requereu concessão de liminar para ser retirada a inclusão de restrição de intransferibilidade, licenciamento e circulação dos veículos no nome do impetrante e, subsidiariamente, a retirada apenas das restrições de licenciamento e circulação, com o provimento definitivo da liminar no julgamento do mandamus. Concedida liminar em parte (id 16932206), determinando a suspensão da decisão constante no processo originário, que determinou junto ao RENAJUD a restrição de licenciamento e circulação dos veículos de propriedade do impetrante como medida para compelir ao pagamento do débito. O douto magistrado impetrado prestou informações (id 17202960), noticiando que a inicial da execução foi recebida em 31.01.2023, quando o valor atualizado do débito era de R$ 24.141,58; foi ordenado o bloqueio de ativos financeiros, o qual teve êxito parcial e foi ratificado pelo juízo, tendo em vista que o executado, ora impetrante, é pessoa abastada, proprietário de 15 unidades no condomínio exequente, a saber, no piso térreo: LT-1, LT-20, salas 01 e 02; no 2º andar: salas 204, 205, 208, 209 e 210; no 3º andar: salas 305, 307, 309 e 310, bem como reside em apartamento de alto padrão, no Bairro Meireles, em Fortaleza.
Em seguida, foi expedido mandado de penhora sobre o bem imóvel que gerou o débito e determinado inserção de restrições de transferência, licenciamento e circulação em desfavor de veículos registrados em nome do executado.
A exequente, ora litisconsorte, por sua vez informou que dívida condominial já alcançava o patamar de R$64.982,90 já deduzido o numerário alcançado através do Sisbajud.
Diante da certificação por oficial de justiça acerca da inexistência de bens penhoráveis, o exequente requereu que a penhora recaísse sobre o próprio imóvel geratriz da dívida condominial, o que foi objeto de concordância do executado (impetrante).
O executado,
por outro lado, se insurgiu contra a multa a administrativa aplicada na planilha de débito e o exequente, por sua vez. concordou com a exclusão da referida multa, bem como com valor dívida confessada pelo próprio executado, no importe de R$24.433,72, do qual ainda deveria ser deduzido o valor penhorado via Sisbajud. Ressaltou o juízo impetrado que naquela unidade judiciária tramitam outras 3 execuções similares pelo mesmo condomínio, objetivando o pagamento de débitos condominiais, totalizando uma dívida no valor de R$ 64.959,29.
Informou que até o dia 30.11.2024, o juízo ainda não se encontrava garantido em nenhuma das 04 (quatro) execuções, visto que as penhoras ainda não haviam sido concretizadas com as averbações das referidas constrições junto as matriculas dos imóveis. Em continuação, destacou que apenas a restrição de transferência dos veículos não é medida suficiente, visto que há centenas de processos em tramitação neste e nos demais juizados especiais cíveis de Fortaleza nos quais se verifica que, apesar da restrição de transferência, os veículos dos executados NÃO são encontrados, e por isso mesmo NÃO chegam a ser penhorados.
E para além disso, estando o veículo em circulação, sempre há uma maior probabilidade de redução de seu valor de mercado, seja pelo desgaste natural decorrente do ouso, seja pela possibilidade de colisão de trânsito. Comunicou que as execuções tramitam há 4 anos e que o executado aparentemente demonstrou desinteresse em quitar suas dívidas condominiais. Informou que, em 09.12.2024 foi trazido aos autos o respectivo auto de penhora, através do qual o imóvel objeto da Matrícula nº 82.624 do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, foi avaliado em R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Na sequência, comunicou que foi revogada a decisão que ordenou a restrição de circulação do veículo Ford Ka, de placas PMF 6024, sendo determinada a expedição de alvará, a fim de que o proprietário pudesse reaver o veículo junto ao Detran/CE, tendo sido emitido o respectivo alvará no dia 22.12.2024. Apresentada defesa pelo litisconsorte (id 17913035), alegando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a necessidade de adequação do valor da causa.
No mérito, sustenta a legalidade das restrições impostas Ministério Público (id 17996785) deixou de emitir parecer de mérito, visto se tratar de interesse envolvendo apenas as partes. Eis o suscinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, deixo, no momento, de conceder a gratuidade da justiça ao impetrante, tendo em vista que conforme informação prestada pelo juízo impetrado (id 17202960), o impetrante é pessoa abastada, proprietário de 15 unidades no condomínio exequente, a saber, no piso térreo: LT-1, LT-20, salas 01 e 02; no 2º andar: salas 204, 205, 208, 209 e 210; no 3º andar: salas 305, 307, 309 e 310, bem como reside em apartamento de alto padrão, no Bairro Meireles, em Fortaleza. Ressalta-se, além disso, que a declaração de hipossuficiência juntado aos autos deste mandado de segurança é datada de 15.02.2023 (id 16586411), ao passo que o presente mandamus foi ajuizado em 09.12.2024, ou seja quase dois anos após declaração firmada. Desse modo, diante da existência de fortes indícios de possuir o impetrante capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, juntamente com a ausência de documentação essencial a comprovação da hipossuficiência alegada, como por exemplo, declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 anos, indefiro a gratuidade da justiça, registrando-se a possibilidade de se comprovar em outra oportunidade a hipossuficiência alegada. Quanto a preliminar de readequação do valor da causa, entendo que não merece acolhimento. Na hipótese em que o impetrante requer a retirada de restrição total em cima dos veículos encontrados em seu nome, não vislumbro a existência de proveito econômico imediato, certo e aferível, sendo, portanto, possível a fixação do valor da causa por estimativa, da forma como procedeu o impetrante. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Passo a análise do mérito. Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade. Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava: Ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado (RTJ 70/504). Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença". O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ". (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) Após as necessárias considerações, passo ao exame dos pedidos formulados no presente mandamus. Inicialmente, necessário ressaltar que, pelas alegações isoladamente oferecidas pelo impetrante, bem como pelos respectivos documentos apresentados juntos à inicial, quando da análise do feito, em sede de decisão liminar, havia o fumus boni iuri, porquanto viáveis suas alegações de que as restrições de circulação e licenciamento dos veículos em nome do impetrante seria uma medida excepcional mais gravosa para garantir a execução, especialmente quando não houve o esgotamento de outras medidas ordinárias de localização de bens, ao passo que essa restrição de circulação e licenciamento representaria o periculum in mora da espera pela decisão definitiva deste mandado de segurança, obstando o impetrante de usar o veículo para se locomover. Pois bem.
Nesta oportunidade, na qual o feito já se encontra devidamente instruído, com a resposta do litisconsorte passivo e as informações prestadas pelo Juízo impetrado, entendo, por bem, manter o entendimento lançado de maneira, ainda que prima facie, em decisão de deferimento parcial da liminar pleiteada. Explico. Verifica-se que, embora a medida de restrição de circulação, licenciamento, bem como intransferibilidade de veículo em nome do executado, incialmente, possa ter se revestido de caráter de legalidade, no decorrer da marcha processual, mostrou-se excessivamente onerosa ao devedor, quando, nos autos, o exequente indicou bem imóvel à penhora e este foi devidamente acatado pelo executado, ora impetrante. Embora não tenha sido, ainda, efetivada a penhora do imóvel requerido pelo exequente, constatou-se que havia imóvel passível de penhora, de modo que apenas a averbação de restrição de transferência dos veículos em nome do executado junto ao DETRAN já seria medida suficiente e razoável, ao passo que a restrição de circulação e licenciamento se mostrou excessivamente onerosa, porquanto restringiu a circulação dos veículos do executado em território nacional, autorizando seu recolhimento em depósito, o que assim ocorreu em relação a um dos veículos registrados. Com efeito, a restrição à circulação deve ser aplicada de modo excepcional, sempre observando as circunstâncias fáticas de cada processo, devendo ser adotada, preferencialmente, quando ausentes outras medidas ordinárias para localização dos bens, o que não é caso em questão, que, repita-se, havia bem imóvel em valor acima da dívida passível de penhora. Nesse sentido, dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, verifica-se que após a determinação de restrição total sobre os veículos localizados via Renajud, foi indicado pelo próprio exequente bem imóvel à penhora (id 104387490 do processo nº 3001392-56.2022.8.06.0018) o que foi de plano acatado pelo executado (id 124692107 do processo de referência), de modo que, tendo o executado alegado ser a medida de restrição total mais gravosa e, ao mesmo tempo, tendo indicado (aceitado) outro bem imóvel mais eficaz ao cumprimento da obrigação e menos oneroso, não subsistiu motivos para manter a restrição de circulação e licenciamento, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC/2015, sendo a restrição de transferência dos veículos medida suficiente, ao menos até segunda análise pelo juízo impetrado. Ainda, na sequência, o executado, ora impetrante, juntou laudo de avaliação do bem imóvel indicado à penhora (id 125768154 do processo nº 3001392-56.2022.8.06.0018), emitido por profissional habilitado, no qual apontou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se essa quantia, a princípio, suficiente a suprir o débito executado. Assim, entendo que, embora na ocasião da decisão impetrada (id 126105992 do processo nº 3001392-56.2022.8.06.0018) não tenha havido o registro da penhora do bem imóvel em Cartório, a manutenção da restrição de circulação e licenciamento sobre o veículo afronta o dispositivo contido no art. 805 e seu parágrafo único do CPC/2015, porquanto existente outra medida menos gravosa e mais eficiente a satisfação do crédito perseguido. No caso, há de se ressaltar que não vislumbro qualquer ocultação de bem capaz de justificar a adoção de medida excepcional, visto existir bem imóvel capaz, em tese, de garantir a satisfação da dívida. A jurisprudência, segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA SEVERA QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ORDEM RESTRITIVA À TRANSFERÊNCIA DOS BENS QUE ATINGE O INTERESSE DO CREDOR E SE REVELA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO (CPC, ART. 805).
PRECEDENTES 1.
O ENVIO DE ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES VIA SISTEMA RENAJUD, AUTORIZADA NO REGULAMENTO PRÓPRIO DO SISTEMA (ART. 6º), É MEDIDA EXTREMA QUE SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS; 2.
INEXISTINDO JUSTO MOTIVO, A ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE A SIMPLES PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS É MEIO IGUALMENTE EFICAZ À TUTELA DO DIREITO DE CRÉDITO E ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805).
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008152-55.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgamento aos 22.5.19) (Destacou-se). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE AUTOMÓVEL PENHORADO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DO EXECUTADO.
MEDIDA SEVERA NÃO JUSTIFICADA NO CASO.
REFORMA.
A proibição da circulação de veículo consiste em restrição total que impede tanto o registro da mudança da propriedade e do licenciamento do veículo como, também, a sua circulação em território nacional.
Devido à severidade da medida, por cautela, somente deve ser empregada excepcionalmente.
A orientação jurisprudencial é no sentido de permitir a proibição de circulação do bem tão somente nas hipóteses em que se verifica uma dificuldade de cumprimento da ordem judicial constritiva, situação diversa do caso dos autos.
Considerando a atividade econômica desenvolvida pela empresa, a restrição à circulação do veículo utilizado para tal atividade afigura-se abusiva e ofende o seu direito a que a execução se processe pelo meio menos gravoso, assegurado pelo art. 805 do NCPC (art. 655 do CPC/1973).
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40074285820198240000 Criciúma 4007428-58.2019.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
DESNECESSÁRIA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA AGRAVADA PELA DESONERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (Agravo de Instrumento - 0625718-44.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2020, data da publicação: 13/05/2020). Com efeito, esse entendimento encontra guarida no princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), depois de cotejá-lo com o princípio da satisfação do crédito perseguido. Assim, considerando que a restrição à circulação e licenciamento de veículos é medida excepcional e que, no presente caso, já foi indicado outro bem (imóvel) que se mostra, inclusive, mais eficiente a satisfação do crédito do exequente, a manutenção da referida restrição se mostra excessiva e desproporcional, contrária ao art. 805 do CPC e, portanto, desnecessária.
Por outro lado, entendo como suficiente a medida de restrição de transferência dos veículos registrados em nome do executado/impetrante, a qual deve a manutenção da medida ser avaliada pelo juízo impetrante conforme a marcha regular do processo de execução, não se mostrando essa uma medida excessiva e onerosa ao executado, inexistindo, nesse caso, qualquer ilegalidade ou teratologia.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONCEDO EM PARTE a segurança, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a revogação parcial da decisão que determinou medida de restrição de circulação e licenciamento dos veículos encontrados no nome do impetrado, a saber FORD/KA SE 1.0 HA, PLACA PMF6024 e VW/KOMBI, PLACA HVL8243, mantida, no entanto, a restrição de transferência dos veículos acima mencionados. Custas de lei a serem recolhidas. Sem honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado pelas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003175
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26/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de RENATO LEMOS DE AGUIAR - CPF: *69.***.*87-04 (IMPETRANTE) e provido em parte
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18355083
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27/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18355083
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26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18355083
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26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16932206
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13/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16932206
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19/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16932206
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19/12/2024 12:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 16709854
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16709854
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16709854
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12/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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