TJCE - 3000501-22.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 30/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/05/2025 05:59
Juntada de Certidão
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA LILIANA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236203
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236203
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000501-22.2023.8.06.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: ANTONIA LILIANA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
DIREITO À REMUNERAÇÃO E AO FGTS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE CONTRATUAL DESDE SUA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A contratação temporária deve atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade. 2.Comprovado o desvirtuamento do contrato, afastando-se a necessidade temporária e excepcional interesse público, é devida apenas a remuneração pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, conforme entendimento fixado no Tema 916 do STF. 3.O entendimento excepcionado no Tema 551 não se aplica ao caso em comento, que trata de contrato inválido desde sua origem, não gerando efeitos jurídicos válidos aos servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários alusivos ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 19-A, Lei 8.036/1990). 4.Reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. 5.
Apelação provida.
Inversão da sucumbência, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Jaguaruana, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 06 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Na inicial, aduz a autora que em 06.03.2017 firmou contrato temporário com o Município de Jaguaruana para ocupar a função de professora da Educação Básica, pacto que fora sucessivamente renovado até 31.12.2020, requerendo, por esta via, o pagamento da verba rescisória relativa às férias, acrecidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, porquanto frustrada a tentativa de solução na via administrativa. Regularmente citado, o ente promovido defendeu que os servidores temporários não fazem jus a verbas desta natureza por serem regidos pelas normas celetistas, arguindo, por fim, a prescrição quinquenal. Empós juntada a réplica, restou procedida sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, ratificando a ausência do direito da autora ao recebimento da verba pleiteada. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Trata-se de Apelação na Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Jaguaruana, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora os valores alusivos ao 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 06 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, fixou honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De início, registro a competência da Justiça Estadual para apreciação desta demanda, considerando que se trata de contrato de trabalho sucessivamente renovado, mediante regime jurídico-administrativo, como assim decidido por esta Corte de Justiça: " APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DE FGTS (TEMA 916/STF).
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905/STJ).
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar o direito da parte autora às verbas rescisórias de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS e outras verbas rescisória, decorrentes de contratos temporários firmados com a Prefeitura Municipal de Pacajus, com base na então vigente Lei Municipal nº 001/2003, sucedida pela Lei Municipal nº 120/2010. 2.
Nas demandas instauradas entre a Administração Pública e o servidor, mesmo que em contratos de trabalho temporários nulos, conforme entendimento do Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para delas conhecer e julgar não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, tanto na esfera federal quanto na estadual. 3.
Restou evidenciado nos autos que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício de funções que se mostraram ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 4.
Recentemente, no RE nº 1.066.677/MG, o próprio STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao trabalhador (Tema 551). 5.
Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora, esta 3ª Câmara de Direito Público, após sucessivos debates sobre a questão, decidiu, a partir da técnica de julgamento ampliado, que, nos casos em que o contrato temporário nasce nulo, somente serão devidos eventuais saldos de salários e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário. 6.
Destarte, vez que reconhecida a nulidade das contratações em tela, das quais ensejam tão somente o reconhecimento do direito da autora ao levantamento dos valores do FGTS, aplicando-se ao caso, a prescrição trintenária, por ser matéria de ordem pública. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte". (APC nº 0003279-68.2019.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 29.05.2023, DJe 30.05.2023) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008). JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste TJCE, no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2.Na hipótese, verificando-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui nítido vínculo estatutário, conforme Lei Municipal nº 1.773/2008, afasta-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a pretensão da parte autora/recorrente, relativa ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município promovido. 3.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias acrescidas do terço constitucional. 5.No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelante exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício, para, no exame do mérito, julgar procedente o pleito autoral. ". (APC nº 0050188-88.2021.8.06.0043, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 27.02.2023, DJe 27.02.2023) (destaquei) Nessa vertente, o contrato firmado entre as partes têm natureza jurídica administrativa, circunstância que afasta a incidência das normas celetistas e, consequentemente, a competência da Justiça Laboral para apreciação desta demanda. Avanço. Pelo que dos autos consta, a autora fora admitida pelo Município de Jaguaruana em 06.03.2017 para exercer cargo de Professora da Educação Básica I, ali permanecendo até 31.12.2020. (ID 18678298).
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega nulidade dos contratos temporários, e, como consequência, a ausência de obrigação de pagar a verba pleiteada. Vejamos. Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar sua nulidade quando firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, verifica-se que o contrato dos autos não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, porquanto não previsto em lei e a necessidade do cargo de Professora não se mostra temporária, sendo serviço permanente do ente municipal, circunstância que rechaça o atendimento fixado pelas diretrizes do Tema 612/STF.
Em outras palavras, há de ser reconhecida sua nulidade, como assim o declarou o juízo de piso. E em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), o STF decidiu que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" Registro que o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 5511) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, será admitida a condenação dessa espécie. Ocorre que revendo posicionamento dantes firmado, vislumbro agora que o entendimento excepcionado no Tema 551 não se aplica ao caso em comento, que trata de contrato inválido desde sua origem, não gerando efeitos jurídicos válidos aos servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários alusivos ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 19-A, Lei 8.036/1990). Observe que o Tema 551 versa sobre contratações originariamente regulares, mas desvirtuadas por sucessivas prorrogações, caso diverso dos autos, frise-se.
E sobre essa questão, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS DEVIDOS AO TRABALHADOR IN CASU.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos do FGTS), após a extinção do vínculo com o Município de Croatá/CE. 3.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿auxiliar de serviços gerais¿, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando não condenou o Município de Croatá/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pelo ex-servidor temporário (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo seu decisum, portanto, ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida". (APC nº 0200190-09.2023.8.06.0073, 3ª Câmara de Direito Público, Elizabete Silva Pacheco (port. 1550/2024), julgado em 27.01.2025, DJe 29.01.2025) " Processo: 0051145-05.2021.8.06.0168 - Apelação Cível Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Apelado: Francisca Alrisneide da Silva.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de cobrança de verbas salariais.
Nulidade de contrato temporário.
Incidência do tema 916 do STF.
Sentença Parcialmente Reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso Em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, reconhecendo o desvirtuamento de contratos temporários firmados entre as partes.
II.
Questão Em Discussão: Averiguar se a promovente faz jus à percepção de FGTS com multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário, pactuado com o Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
III.
Razões De Decidir: 3.1.
Emerge dos autos a ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação temporária, a qual perdurou durante quase oito anos. 3.2 Pela descrição contida na documentação acostada aos autos digitais, a natureza da atividade contratada consiste na prestação de serviços ordinários de necessidade permanente. 3.3 Não demonstrado minimamente nos autos a necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação, fica configurada a nulidade do ato de contratação desde a sua origem, sendo o caso de aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, garantindo à autora o recebimento das verbas relativas a FGTS, sem multa.
Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 916/STF; Tema 551/STF " (APC nº 0051145-5.2021.8.06.0168, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 27.01.2025, DJe 28.01.2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
PAGAMENTO POR INTEIRO PELO AUTOR/APELADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Recurso de apelação em que se discute a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período trabalhado pela autora/apelada, em virtude de contratação temporária declarada nula desde a sua origem. 2.
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
Aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nº 191 e nº 308. 3.
Considerando o cômputo total dos pedidos formulados na exordial (fl. 9), vê-se o município recorrente sucumbiu de parte mínima do pedido.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários, para que a verba sucumbencial seja suportada, integralmente pela parte apelada (autora), nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, mantida a suspensão da obrigação, em razão da incidência da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (APC nº 0011227-97.2023.8.06.0112, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 27.11.2024, DJe 28.11.2024) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando assim sua nulidade, compete ao servidor tão somente o direito a remuneração pelo período trabalhado e ao percebimento dos valores referentes ao FGTS. E nesse aspecto, registro que na inicial a parte autora requereu o "(…) pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS desde sua admissão datada em março de 2017 até a extinção do vínculo estatutário em dezembro de 2020.
Considerando, ainda, a data do ajuizamento da ação (2021)". (ID 18678294) Contudo, a sentença julgou procedente o pedido para, expressamente, outorgar a autora somente o direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em nada se referindo a verba fundiária - ou a saldo de salário.
E como não houve interposição de Aclaratórios ou mesmo de recurso voluntário nesse sentido, resta inviabilizada sua concessão nessa instância. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação para dar-lhe provimento, excluindo a condenação imposta pelo primeiro grau e invertendo a condenação honorária, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020. -
22/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236203
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22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934575
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934575
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24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934575
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24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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