TJCE - 0005752-86.2019.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
15/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
15/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
20/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136525566
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0005752-86.2019.8.06.0181 AUTOR: PEDRO PEREIRA BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. [Acidente de Trânsito] S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Pedro Pereira Barbosa, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra Consórcio Nacional das Seguradoras Líder do Seguro DPVAT, visando ao pagamento do seguro no valor total de R$ 13.500,00, aduzindo que foi vítima de acidente automobilístico no ano de 2018.
Ao final, requereu a parte autora a procedência da ação e a condenação da promovida no pagamento do mencionado seguro.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida ao ato.
Citada, a promovida apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência da ação, enquanto que o autor, em réplica, pugnou pela procedência da ação.
Este Juízo então proferiu despacho determinando a realização de prova pericial, com nomeação de perito médico, às expensas da seguradora ré, em razão da inversão do ônus econômico.
O laudo pericial repousa no documento de ID 1082214244, sem que tenha havido impugnação das partes.
Decisão de ID 124756805, anunciando o julgamento antecipado da lide, também sem que qualquer das partes tenha apresentado irresignação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Trata-se o caso de acidente automobilístico ocorrido em 18 de junho de 2018, em decorrência do qual o autor sofreu lesão traumática em ombro esquerdo.
Sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão.
E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório.
Nestes termos, importante consignar que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP editou uma tabela que estabelece critérios específicos para o pagamento proporcional das indenizações do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), cuja gradação da invalidez foi prevista na Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09.
Sendo assim, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixada de acordo com a gradação das sequelas da vítima, inclusive porque a indenização é variável, conforme o inciso II do artigo 3º da referida Lei.
Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária em comento.
Ademais, não obstante o magistrado não estar vinculado tão somente à conclusão do laudo pericial, este é produzido em juízo, e por ser mais categórico, completo, e, principalmente, por ter sido realizado com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a participação das partes e elaborado por perito claramente imparcial, designado pelo julgador, tem prevalência sobre documentos médicos anteriores.
Acerca da prevalência do laudo pericial produzido em juízo, é assente e iterativa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E EXAMES MÉDICOS.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da respeitável sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou parcialmente procedente o pleito do Autor, conforme o Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais). - No caso dos autos, a Recorrente argui a divergência entre o laudo pericial judicial e a documentação médica apresentada. - Analisando verticalmente os fólios, tem-se que a documentação e as informações contidas no processo, quais sejam, Boletim de Ocorrência (pág. 18), documentação hospitalar à época dos fatos (págs. 22/61) e Laudo Pericial (págs. 189/190) - este último, inclusive, contendo resposta afirmativa de que a origem causal da lesão decorreu exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, mostram-se suficientes para a efetiva demonstração de nexo etiológico necessário à consolidação da responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. - Observo, assim, que a parte Autora apresentou elementos suficientes para que restasse demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, inclusive pela documentação de Registro de Atendimento Emergencial (pág. 24), realizado em 20/10/2013, atestando no HDA: "PCT vítima de acidente de moto, fratura exposta pé E, sonolento...". (sic) - Ademais, tendo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A efetivado o pagamento administrativo parcial no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante à pág. 21, importa no reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo Segurado. - Ainda, a Perícia Judicial (págs. 189/190) constatou a "Lesão parcial incompleta de um pé Esquerdo - percentual 75% (setenta e cinco por cento) Intensa; Lesão parcial incompleta - Portanto, nos termos da legislação supracitada, bem como seguindo a orientação dos julgados desta Corte de Justiça, conclui-se que, ante a comprovação do acidente de trânsito, bem como do dano permanente e, havendo divergência entre os exames médicos e o laudo pericial, deve prevalecer o apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, presumidamente imparcial e produzido sob o crivo do contraditório. - Conclui-se, então, que a vítima faz jus ao valor a título de indenização com o seguinte cálculo: - Lesão parcial incompleta de um pé Lado Esquerdo: (R$13.500,00 x 50%) x 75%, que equivale a R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta reais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74; - Lesão parcial incompleta do crânio: (R$13.500,00 x 100%) x 10%, que equivale a R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74; - Portanto, como houve pagamento administrativo no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta reais), comprovado à pág. 21, há saldo remanescente de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), a ser complementado a título de indenização. -Apelação conhecida e improvida. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; APL: 0009694-02.2014.8.06.0182 ; Comarca: Viçosa do Ceará; Data do julgamento: 08/09/2021; Data da publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O DO ASSISTENTE TÉCNICO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelas seguradoras em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando as apelantes ao pagamento da quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) e ônus sucumbenciais. 2 - Havendo divergência entre o laudo subscrito pelo assistente técnico da ré e o laudo judicial, este deve prevalecer, uma vez que o perito nomeado pelo juiz presume-se equidistante das partes e indiferente aos seus interesses.
Precedentes. 3 - Majora-se honorários advocatícios devidos pelas seguradoras em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. 4 - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; APL: 0068053-87.2016.8.06.0112; Comarca: juazeiro do Norte; Data do julgamento: 17/08/2021; Data da publicação: 17/08/2021).
Assim, considerando que o laudo pericial acostado ao ID 108214244 demonstra que não houve dano anatômico residual, depreende-se que as lesões decorrentes do acidente não ocasionaram invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias não causadoras de sequelas, bem como em razão da ausência de documentos capazes de elidir essa informação, não cabe falar em indenização securitária DPVAT no caso vertente. 3.
Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados (ID 108214242) em favor do médico perito Dr.
Pedro Morais de Aquino.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Várzea Alegre/CE, 19 de fevereiro de 2024.
Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136525566
 - 
                                            
22/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525566
 - 
                                            
21/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 07:46
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124821608
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124821608
 - 
                                            
13/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124821608
 - 
                                            
12/11/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/10/2024 01:03
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
21/06/2024 21:30
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
21/06/2024 21:28
Mov. [86] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
29/05/2024 10:47
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/05/2024 17:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801840-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:00
 - 
                                            
23/05/2024 10:50
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
 - 
                                            
21/05/2024 12:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/05/2024 09:33
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/05/2024 09:29
Mov. [80] - Documento
 - 
                                            
14/05/2024 14:01
Mov. [79] - Documento
 - 
                                            
14/05/2024 13:35
Mov. [78] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/02/2024 12:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/02/2024 17:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800510-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2024 17:11
 - 
                                            
06/02/2024 22:44
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
 - 
                                            
05/02/2024 02:53
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2024 13:54
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2024 13:50
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/02/2024 13:50
Mov. [71] - Ofício
 - 
                                            
16/11/2023 14:45
Mov. [70] - Documento
 - 
                                            
16/11/2023 14:34
Mov. [69] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
16/11/2023 14:28
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/07/2023 10:46
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
29/06/2023 11:04
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:39
 - 
                                            
27/04/2023 14:35
Mov. [65] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
14/02/2023 09:52
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
10/02/2023 14:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800447-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 13:55
 - 
                                            
07/02/2023 23:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
 - 
                                            
06/02/2023 02:50
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/02/2023 10:18
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/09/2022 15:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/09/2022 15:06
Mov. [58] - Documento
 - 
                                            
14/09/2022 15:05
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que deixei de proceder a nomeacao do perito, conforme determinado no despacho de fls. 258/261, tendo em vista inexistir profissional cadastrado no SIPER na especialidade d
 - 
                                            
09/08/2022 19:20
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/08/2022 15:06
Mov. [55] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/08/2022 15:03
Mov. [54] - Documento
 - 
                                            
05/08/2022 14:48
Mov. [53] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/08/2022 08:43
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/12/2021 09:51
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/12/2021 09:34
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169876-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2021 08:58
 - 
                                            
24/09/2021 11:43
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
02/03/2021 19:25
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/02/2021 13:12
Mov. [47] - Encerrar análise
 - 
                                            
05/02/2021 13:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/02/2021 07:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00165257-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 22:50
 - 
                                            
23/12/2020 04:41
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/12/2020 08:27
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/12/2020 08:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WVAR.20.00168277-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 14:38
 - 
                                            
15/12/2020 22:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
 - 
                                            
15/12/2020 22:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
 - 
                                            
11/12/2020 13:25
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/12/2020 10:57
Mov. [38] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Apos, voltem-me os autos conclusos para decisao de saneamento do feito, momento em que serao analisadas as provas eventualment
 - 
                                            
01/12/2020 13:39
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/12/2020 13:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/12/2020 08:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.20.00168076-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2020 17:51
 - 
                                            
06/11/2020 03:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
 - 
                                            
04/11/2020 11:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio de Caldas Costa Sousa (OAB 3430
 - 
                                            
28/10/2020 14:07
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
 - 
                                            
27/10/2020 08:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/10/2020 08:44
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
26/10/2020 16:24
Mov. [29] - Encerrar análise
 - 
                                            
10/10/2020 11:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0439/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
 - 
                                            
03/10/2020 12:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio d
 - 
                                            
02/10/2020 02:20
Mov. [26] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/09/2020 22:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0380/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
 - 
                                            
19/09/2020 02:09
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
06/09/2020 11:08
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
 - 
                                            
03/09/2020 11:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/09/2020 10:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.20.00166957-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2020 09:38
 - 
                                            
18/08/2020 19:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/08/2020 16:19
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/08/2020 16:13
Mov. [18] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/08/2020 16:10
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/10/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
22/06/2020 09:39
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/06/2020 16:02
Mov. [15] - Conclusão
 - 
                                            
18/06/2020 16:01
Mov. [14] - Encerrar análise
 - 
                                            
18/06/2020 07:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.20.00166100-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/06/2020 18:36
 - 
                                            
15/04/2020 11:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2020 Data da Disponibilizacao: 14/04/2020 Data da Publicacao: 15/04/2020 Numero do Diario: 2354 Pagina: 870/873
 - 
                                            
13/04/2020 11:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/04/2020 10:23
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/03/2020 08:31
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
17/03/2020 08:30
Mov. [8] - Encerrar análise
 - 
                                            
11/03/2020 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVAR.20.00165359-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2020 16:59
 - 
                                            
14/02/2020 13:41
Mov. [6] - Encerrar análise
 - 
                                            
16/01/2020 14:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2020 Data da Disponibilizacao: 13/01/2020 Data da Publicacao: 14/01/2020 Numero do Diario: 2297 Pagina: 867
 - 
                                            
13/01/2020 10:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/12/2019 16:19
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/10/2019 13:19
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
21/10/2019 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000501-22.2023.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Antonia Liliana da Silva
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:40
Processo nº 0200946-19.2022.8.06.0181
Pedro Conrado de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:33
Processo nº 0154007-41.2019.8.06.0001
Pedro Bezerra de Menezes Filho
Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Jun...
Advogado: Atila Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2019 16:25
Processo nº 0154007-41.2019.8.06.0001
Pedro Bezerra de Menezes Filho
Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Jun...
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:55
Processo nº 0273667-53.2024.8.06.0001
Joel Lehi Frota Barreto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2024 16:39