TJCE - 0005752-86.2019.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24961205
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24961205
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0005752-86.2019.8.06.0181 APELANTE: PEDRO PEREIRA BARBOSA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT, sob fundamento de inexistência de sequela permanente. 2.
O autor alegou ter sofrido acidente automobilístico em 2018 e buscava o recebimento de R$ 13.500,00 a título de invalidez permanente. 3.
Sentença fundamentada em laudo pericial judicial que atestou ausência de dano anatômico ou funcional permanente, havendo apenas dor aos esforços extremos, com mobilidade normal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se, havendo divergência entre laudo judicial e documentos médicos unilaterais, deve prevalecer a perícia oficial para fins de aferição do direito à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a necessidade de invalidez permanente para pagamento de indenização securitária por acidente de trânsito. 6.
O laudo pericial judicial, elaborado com contraditório e fundamentação técnica, atestou a inexistência de sequela permanente. 7.
Jurisprudência consolidada afirma a prevalência da perícia judicial sobre documentos unilaterais. 8.
Ausente impugnação ao laudo pericial pela parte autora, operando-se a preclusão. 9.
Mantida a improcedência diante da inexistência de invalidez permanente nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT exige a comprovação de sequela anatômica ou funcional permanente decorrente do acidente. 2.
Prevalece o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, em detrimento de documentos médicos unilaterais juntados aos autos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, II, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJCE, Apelação Cível 0052023-30.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023; TJCE, Apelação Cível 0000079-81.2017.8.06.0214, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para a ele negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO PEREIRA BARBOSA, adversando a sentença de ID 19572508 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos da presente Ação Ordinária, manejada pela parte ora recorrente em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Na origem, a parte promovente ingressou com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT visando ao pagamento do seguro no valor total de R$ 13.500,00, aduzindo que foi vítima de acidente automobilístico no ano de 2018.
Sobreveio a sentença desacolhendo o pedido nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados (ID 108214242) em favor do médico perito Dr.
Pedro Morais de Aquino.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Irresignada, a parte autora propôs o recurso de apelação de ID 19572515, refutando os termos do decisum, insistindo que dormitam no processo provas da invalidez do autor e por isso a sentença deve ser reformada porque proferida em discordância com as provas dos autos.
Contrarrazões no ID 19572516.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da questão restringe-se em analisar se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência do pleito autoral que buscava o pagamento do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido pelo promovente.
Em resumo, como relatado, o magistrado entendeu não demonstrada a sequela permanente que fundamente o pagamento almejado pelo requerente, trazendo por fundamento, em especial, o laudo pericial judicial de ID 19572494.
Acerca do assunto, a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, regulamenta o seguro obrigatório para danos pessoais causados em decorrência de acidentes causado por veículos automotores de via terrestre.
Referido normativo prevê que o pagamento de indenização securitária, independentemente de culpa, bastando apenas que seja provado o acidente e o dano dele decorrente (art. 5º).
Demonstrados que sejam tais requisitos, caberá a fixação do valor de acordo com a gradação das sequelas sofridas nos casos de invalidez permanente, conforme disposto no art. 3º, inciso II e §2º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, assim, dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, da leitura do laudo pericial judicial, constata-se que o acidente sofrido pela parte autora não lhe causou sequelas permanentes, tendo o perito consignado que não constata dano parcial anatômico e funcional, mas tão somente "DOR AOS ESFORÇOS EXTREMOS, COM MOBILIDADE NORMAL".
Por outro lado, ainda que existam documentos médicos com conclusões divergentes do laudo pericial judicial, deve prevalecer a perícia oficial, que goza de presunção de legitimidade, além de ter sido produzida com observância ao contraditório.
Assim, a divergência entre os laudos apresentados pelo promovente e a perícia judicial não afasta a obrigação de indenizar da parte promovida, uma vez demonstrado que as lesões sofridas pelo segurado resultaram de acidente de trânsito.
Segue jurisprudência desta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BEM ABAIXO DO VALOR DEVIDO, SENDO DESPROPORCIONAL À SEQUELA SOFRIDA, EM RAZÃO DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS PELA RECORRENTE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 6.194/74 E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.945/09.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir eventual desacerto na sentença objurgada, a qual julgou a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT improcedente.
A apelante visa a reforma da sentença sob a alegação de que o laudo pericial judicial é incompatível com as demais documentações juntadas aos autos pela promovente, razão pela qual deve ser desconsiderado. 2.
Apesar de haver documentação médica com resultado divergente do que foi atestado em laudo pericial judicial, considero que a perícia judicial deve prevalecer, pois foi produzida pelo crivo do contraditório.
Ademais, o laudo pericial judicial se mostrar hígido e claro, além de se tratar de um exame oficial, sendo um documento público e, portanto, dotado de fé pública. 3.
Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual aplicado em caso de perda anatômica/funcional completa de um dos membros inferiores é de 70% (setenta por cento), o que corresponde ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Ainda, nos termos do laudo pericial (fls. 167/168), o grau da lesão sofrida pela autora é residual (o que implica na redução proporcional da indenização no percentual de 10%), o valor devido era de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Dessa maneira, considerando a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ou seja, mais do que lhe era devido, não faz jus a qualquer complementação de indenização em via judicial. 4.
Diante disso, não houve desacerto no decisum de origem, sendo o valor da indenização proporcional à lesão sofrida, inexistindo razões que justifiquem sua reforma. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0052023-30.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) ***** PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida. 2.
O laudo pericial colacionado por ocasião do Mutirão de Avaliação Médica ao Seguro DPVAT da Comarca de Fortaleza, fls. 149/152, relata que a parte apelada sofreu lesões que ocasionaram sua invalidez permanente, com um grau de incapacidade funcional de debilidade parcial completa de 100%, sendo apurado um dano de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). 3.
O entendimento do STJ, por meio da Súmula nº 257, é no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Ou seja, a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não autoriza a recusa do pagamento da indenização, mesmo nos casos em que a vítima é o proprietário do veículo inadimplente. 4.
Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico deve prevalecer aquele primeiro, do perito judicial, que se presume equidistante das partes e alheio aos interesses destas, mormente considerando-se que não há nos autos elementos que possam infirmar sua conclusão. 5.
Recurso Conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0105572-70.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2019, data da publicação: 03/07/2019)
Por outro lado, vale frisar que instadas as partes a manifestarem-se sobre o laudo, a parte requerida pugnou pela improcedência do feito e a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação que desabone a conclusão encontrada pelo perito no laudo acostado ao feito (id 19572494).
Dessa forma, entendo que o laudo pericial não apresenta vícios ou contradições, pois corrobora as demais informações do processo e, conforme se observa, seguiu as determinações da legislação que regulamenta o tema.
Nesse sentido, segue precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de cobrança de seguro dpvat.
Inovação recursal.
Divergência entre os documentos médicos e a perícia judicial.
Prevalência do laudo pericial.
Indenização securitária proporcional ao grau de invalidez.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ausência de nexo de causalidade; e (ii) analisar eventual divergência entre a documentação médica e o laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de nexo de causalidade, baseada na divergência entre a data do atendimento médico e a do boletim de ocorrência, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, conforme o CPC.
A parte ré deveria ter apresentado essa defesa na contestação ou na primeira oportunidade de manifestação nos autos, salvo se se tratasse de matéria de ordem pública, o que não é o caso.
Diante disso, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. 4.
Ainda que existam documentos médicos com conclusões divergentes do laudo pericial judicial, deve prevalecer a perícia oficial, que goza de presunção de imparcialidade e isenção, além de ter sido produzida com observância ao contraditório.
Assim, a divergência entre os laudos apresentados pelo promovente e a perícia judicial não afasta a obrigação de indenizar da parte promovida, uma vez demonstrado que as lesões sofridas pelo segurado resultaram de acidente de trânsito. 5.
De acordo com a tabela da Lei nº 6.194/74, a perda total de um dos membros superiores ou inferiores corresponde a 70% de indenização, equivalente a R$ 9.450,00.
No caso em análise, a perita quantificou a limitação funcional da autora em 50%, o que resulta em R$ 4.725,00 de indenização.
Considerando que a autora já recebeu administrativamente R$ 337,50, o valor complementar a ser pago é de R$ 4.387,50. 6.
Desse modo, correta a decisão do Juízo de origem ao reconhecer o direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, em conformidade com a Lei nº 6.194/74.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de ausência de nexo de causalidade apresentada apenas na fase recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida; 2.
O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório, prevalece sobre documentos médicos particulares em ações de cobrança de seguro DPVAT; 3.
O direito à indenização do seguro DPVAT exige apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da culpa, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 341 e 342; Lei nº 6.194/1974, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0052023-30.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0105572-70.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2019. (Apelação Cível - 0050143-39.2020.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL DO EXPERT.
MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ O cerne da irresignação em testilha gira em torno de dois pontos: 1º) se deve ser cassada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada uma nova perícia uma vez que o apelante impugna a capacidade profissional do expert e 2º) na hipótese deste colegiado rejeitar o primeiro pedido, se deve haver reforma do veredicto para fixar o valor da indenização conforme pleiteado pelo recorrente. 2 - Observa-se dos autos que restou assegurado ao autor o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa sobre a prova pericial, contudo a parte foi desidiosa na defesa de seu direito, deixando precluir, pelo decurso de prazo, a possibilidade de impugnar o perito e as conclusões da perícia.
Assim, precluso o direito de impugnar o laudo pericial, não é cabível suscitar, em sede de recurso, a nulidade do ato que se lhe mostrou desfavorável.
Ademais, a simples discordância da conclusão do perito oficial ou a afirmativa de que o perito não possui capacidade profissional, desprovida de elementos aptos a desqualificar o perito, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 3 - Quanto ao pagamento da verba indenizatória decorrente da lesão sofrida, vê-se que a prova técnica produzida judicialmente e submetida ao princípio do contraditório atestou de forma categórica que restaram apenas disfunções temporárias.
Assim, percebe-se que o autor não assiste direito à indenização securitária vez que o pagamento do seguro incide apenas para lesões permanentes, totais ou parcial e morte, inexistindo previsão para pagamento de sequelas temporárias, conforme se observa da Lei 6194/74.
Sentença de improcedência mantida. 7 ¿ Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0000079-81.2017.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) ***** APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ASSESTA PARA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO.
I - Na espécie, o(a) apelante foi vítima de acidente automobilístico e quer receber pagamento pelos danos que afirma haver sofrido, em seu valor indenizatório máximo.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ratificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula 474 do STJ).
III - Realizada a perícia técnica, esta demonstrou que não ocorreu invalidez permanente e sim debilidade temporária.
Ausência de direito a ser tutelado.
IV - Apelação cível conhecida e não provida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. (Apelação Cível - 0004920-93.2016.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
14/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961205
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA BARBOSA - CPF: *50.***.*29-32 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23879878
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879878
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24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879878
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18/06/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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