TJCE - 0292813-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135305943
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24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0292813-51.2022.8.06.0001 REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial interposto por Leonardo Vasconcelos Peresteloi e Vanielly Santos Azevedo Perestrelo, em que as partes requerem a expedição de Alvará judicial para que seja autorizada a venda do automóvel- JEEP / COMPASS LIMITED Diesel PLACA: RIF3E96/CE COR: AZUL ANO: 2021/2021 CHASSI: 64961, registrado em nome da filha menor, pelo valor de mercado, com oportuna prestação das contas. Segundo consta, os autores são pais da menor LIS MARIA AZEVEDO PERESTRELO, portadora de atraso global no seu desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, que se enquadra dentre as deficiências capazes de permitir a compra de veículo com isenção de impostos. Com a inicial vieram: procuração, documento de identidade, conta da Enel, declaração de pobreza, placafip, nota fiscal eletrônica. Deferida a gratuidade e determinada a intimação do Ministério Público. Parecer do Ministério Público no sentido de intimar os requerentes para informar quais impostos foram isentos (IOF, IPI e ICMS), bem como para juntar aos autos os certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) em nome da menor. A parte autora juntou o certificado de registro e licenciamento de veículo. Manifestação do Ministério Público pela intimação da parte autora para que comprove a existência de outro veículo em nome da menor Lis Maria Azevedo Perestrelo. A parte autora alegando que "os veículos que hoje são utilizados para o transporte da menor, são o que estamos buscando vender, este em debate, e, o que consta em nome do genitor da menor." Manifestação da requente pelo julgamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A figura-se, o presente Procedimento, como de jurisdição voluntária, posto que a ação de alvará judicial tem o caráter meramente integrativo, inexistindo partes mas sim interessados, sendo ato de autorização de cunho administrativo judicial, inclusive o Juiz não está adstrito à observância de critérios de estrita legalidade, como bem observado no artigo 719 e seguintes do CPC. No caso concreto, chega-se à conclusão, com apoio na documentação apresentada pelos requerentes, de que o seu pleito se reveste de legalidade, visto que os genitores da menor adquiriram o veículo descritos na exordial com a utilização do benefício concedido pela Leiº 8.989/95, o qual determina que o veículo seja registrado em seu nome, para melhores condições de deslocamento e conforto da mesma. Primeiramente, saliento que consoante dispõe o art. 1.689 do Código Civil, cabem aos genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, serem usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade. Mais adiante, o art. 1.691, do mesmo diploma legal, preceitua a indispensabilidade da prévia autorização do Juiz para que os genitores alienem os bens de propriedade dos filhos, tendo em vista que lhes são outorgados poderes apenas para administrá-los, ou seja, atos de gerência e conservação do patrimônio do menor. Conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos, a menor Liz Maria Azevedo Perestrelo possui considerável atraso global no seu desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, e ainda com investigação para detectar uma doença neurogenética.
Assim, os requerentes adquiriram o veículo na inicial para sua locomoção. Analisando os autos verifica-se que os requerentes objetivam obter provimento jurisdicional que autorize a venda de um automóveis que está registrados em nome da filha dos requerentes, consubstanciando o pedido na alegação de que a venda terá por finalidade o custeio de despesas básicas da infante, tais como custeio da saúde, bem como atendimento a outras necessidades de caráter urgente da criança, Denota-se, também, que o pleito foi formulado por parte legítima e dotada de interesse processual, comprovando a documentação anexada a exordial, os fundamentos do pedido, restando afastada qualquer vício ou irregularidade que impeça a procedência do requesto e , faz com que a venda de concretize por meio de autorização judicial, com a expedição de alvará. Diante do exposto, considerando o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, PROCEDENTE o presente pedido exordial para DEFERIR o pedido inicial, expedindo-se o competente alvará judicial, nos termos postulados, AUTORIZANDO aos genitores promoventes, LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO e VANIELY SANTOS AZEVEDO PERESTRELO, a procederem aos atos pertinentes para a VENDA e a TRANSFERÊNCIA do veículo - JEEP / COMPASS LIMITED Diesel PLACA: RIF3E96/CE COR: AZUL ANO: 2021/2021 CHASSI: 64961, registrados em nome de sua filha menor, LIS MARIA AZEVEDO PERESTRELO, com as devidas formalidades legais, assim como, proceda com a devida regularização junto a repartição de trânsito local DETRAN-CE. Expeça-se o alvará. P.R.I.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135305943
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22/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135305943
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22/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 12:26
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 12:26
Mov. [43] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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05/11/2024 11:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419970-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 05/11/2024 11:27
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03/11/2024 12:57
Mov. [41] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 17:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198562-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 17/07/2024 16:53
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24/06/2024 21:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145001-7 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 24/06/2024 21:45
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21/05/2024 20:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 19:33
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24/04/2024 10:14
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 09:57
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01/04/2024 14:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 13:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499372-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2023 13:32
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17/11/2023 19:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2023 Teor do ato: R.h Proceda-se como requer o Ministerio Publico as pp. 42/43. Expedientes necessarios. Advogados(s): KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 29545B/CE)
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14/11/2023 12:22
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/11/2023 16:32
Mov. [31] - Mero expediente | R.h Proceda-se como requer o Ministerio Publico as pp. 42/43. Expedientes necessarios.
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08/11/2023 16:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 22:27
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 18:53
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/08/2023 15:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01379981-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/08/2023 15:05
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18/08/2023 10:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/08/2023 10:42
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/08/2023 11:23
Mov. [24] - Mero expediente | Rh Vistas ao Ministerio Publico. Expedientes Necessarios.
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08/08/2023 15:45
Mov. [23] - Conclusão
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08/08/2023 15:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02245539-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2023 15:29
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17/07/2023 20:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao anual. Defiro o pedido de fls. 31/32. Intime-se a parte autora para cumprir os termos requeridos pelo Ministerio Publico, no prazo de 15 (quinze) d
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13/07/2023 12:36
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/07/2023 12:09
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Defiro o pedido de fls. 31/32. Intime-se a parte autora para cumprir os termos requeridos pelo Ministerio Publico, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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28/02/2023 02:39
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2023 15:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 20:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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01/02/2023 00:44
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/01/2023 18:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01309099-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/01/2023 18:28
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31/01/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2023 Teor do ato: R.H. Defiro a gratuidade da justica. Vistas ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios. Advogados(s): KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 29545B/CE)
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31/01/2023 10:50
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2023 10:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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27/01/2023 16:05
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça | R.H. Defiro a gratuidade da justica. Vistas ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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19/12/2022 11:57
Mov. [8] - Conclusão
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19/12/2022 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02576894-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2022 11:40
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14/12/2022 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 08:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/12/2022 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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