TJCE - 3001710-44.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141056281
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141056281
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001710-44.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO, NATHALIA PIMENTEL XIMENES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.058,93. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056281
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22/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137021962
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137021962
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001710-44.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO, NATHALIA PIMENTEL XIMENES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO; NATHALIA PIMENTEL XIMENES contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que casaram em 12/10/2024 e planejaram uma viagem de lua de mel para Montevidéu, comprando passagens aéreas pela empresa Reclamada.
No entanto, ao embarcar em Fortaleza, foram informados que deveriam despachar suas bagagens de mão, apesar de terem sido inicialmente orientados de forma contrária.
Após a chegada a Guarulhos, foram informados de que não poderiam embarcar no voo para Montevidéu devido a overbooking, sem que a empresa explicasse sobre os direitos de indenização relacionados a essa situação.
Afirmam que enfrentaram confusão e demora para recuperar as bagagens, e a justificativa de que o atraso de 4 minutos no voo de Fortaleza teria causado o problema não era verdadeira.
Aduz que a empresa ofereceu um voo à noite, mas os autores insistiram e foram transferidos para um voo mais cedo, resultando em 8 horas de espera sem assistência.
Afirmam que chegaram em Montevidéu à noite, perdendo atividades importantes da viagem devido aos transtornos e práticas abusivas da empresa.
Motivo pelo qual inversão de o ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da ré em compensação financeira por preterição de passageiro e em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id 132931212.
Em suas razões, preliminarmente, argui ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende, em suma, que diferente do alegado pela autora, o seu voo sofreu atraso devido ao intenso tráfego aéreo e que todos os passageiros foram reacomodados imediatamente, tendo a parte autora recebido assistência material.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais diante da ausência de comprovação pelos autores dos danos sofridos.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica não apresentada, conforme certidão no Id. 135022214. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os autores alegam, na exordial, que adquiriram passagens aéreas junto à ré, sendo o voo de ida de Fortaleza para Guarulhos, com saída às 04h45 e chegada às 08h20, e a conexão partindo de Guarulhos às 09h20, com chegada prevista para as 12h20.
No entanto, o voo de conexão Guarulhos - Montevidéu foi alterado pela parte promovida sem maiores explicações.
Afirmam que a ré ofereceu um voo pela LATAM às 21h00, mas, após serem orientados sobre seus direitos, conseguiram ser transferidos para outro voo às 16h00, enfrentando uma espera de 8 horas no aeroporto de Guarulhos, sem assistência.
Isso resultou na chegada a Montevidéu à noite, levando à perda de atividades programadas devido ao cansaço, o que lhes custou um dia de viagem. Em defesa, a ré, de forma genérica, limitou-se a alegar que o voo dos autores sofreu atraso devido ao intenso tráfego aéreo e que todos os passageiros foram reacomodados imediatamente, tendo recebido assistência material.
Contudo, a promovida nada apresentou para provar suas alegações.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Ressalva-se que a alteração/cancelamento do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave com voo cancelado estivesse impedida de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. Além disso, ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de compensação pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) In casu, a promovida não se desincumbiu de comprovar que os autores, após a alteração do voo com destino a Montevidéu, não permaneceram em espera por 8 horas no aeroporto de Guarulhos. Assim, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de uma alteração na forma de prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de aproximadamente 8 horas foi exacerbado, com posterior reacomodação, o que, por certo, gerou desconfortos aos consumidores, os quais ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. Por fim, quanto ao pedido autoral de condenação da ré em compensação financeira por preterição de passageiro no valor de 500 DES (Direito Especial de Saque), a Resolução 400 da ANAC dispõe que, para configurar a preterição, é necessário que a empresa procure voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, além da compensação financeira.
Vejamos: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado. Dessa forma, entendo que os autores não fazem jus ao recebimento do Direito Especial de Saque (compensação financeira por preterição).
Isso porque, embora não tenham chegado ao destino no horário inicialmente contratado, não há qualquer comprovação de que tenham se oferecido voluntariamente para embarcar em outro voo em razão da venda de passagens acima da lotação da aeronave (overbooking),como narrado na inicial.
Na realidade, apesar da demora e dos transtornos ocasionados, o que houve foi apenas a reacomodação dos autores em outro voo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC. Indefiro o pleito de compensação financeira por preterição. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137021962
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137021962
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24/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021962
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24/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021962
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24/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de NATHALIA PIMENTEL XIMENES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:07
Decorrido prazo de NATHALIA PIMENTEL XIMENES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:07
Decorrido prazo de MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129580481
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317247
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129580481
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09/12/2024 21:35
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129580481
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09/12/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317247
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06/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317247
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06/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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