TJCE - 3002542-24.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137194761
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27/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002542-24.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo ativo: AUTOR: MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Terço Constitucional de Férias ajuizada por Maria Marlene Rodrigues Moreira em face de Município de Tianguá.
Logo após o despacho de emenda à inicial, a autora peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 136352145), informando que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá ingressou com ação coletiva. É o breve relato.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Compulsando os autos, verifico que sequer houve despacho recebendo a ação, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante nos autos, ao tempo que julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Feito isento de custas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137194761
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26/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137194761
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25/02/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 125891301
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125891301
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04/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891301
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04/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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