TJCE - 0231561-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134220541
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0231561-81.2021.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$ 7.720,87 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos pela parte embargante, com fundamento no artigo 914 do Código de Processo Civil, visando a suspensão dos efeitos da execução fiscal em trâmite.
Ocorre que, em análise preliminar, verificou-se que a petição inicial não preencheu os requisitos legais exigidos, especialmente no que tange à garantia do juízo, conforme impõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF).
De acordo com o referido dispositivo, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, é imprescindível que o embargante apresente a garantia do juízo, o que não foi feito no caso em tela, conforme a documentação acostada aos autos.
Nos termos da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, a garantia do juízo constitui condição essencial para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo a exigência do artigo 16, § 1º, da LEF hierarquicamente superior ao disposto no artigo 914 do CPC/2015.
A ausência de garantia do juízo impede o regular prosseguimento do feito, conforme já firmado pela jurisprudência, que prevalece sobre o disposto no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial (art. 16 da LEF).
Ademais, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante providenciasse a garantia do juízo, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no referido dispositivo legal.
No decurso do referido prazo, o embargante interpôs agravo de instrumento contra o despacho inicial saneador, o qual foi conhecido e não provido, com trânsito em julgado certificado nos autos por meio da certidão de ID.132780144. É o breve e necessário relato.
DECIDO. Percebe-se que a parte embargante não recorreu da decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, deixando ocorrer o trânsito em julgado da demanda.
Preteritamente, ao ser intimada para regularizar o processo apresentando a garantia do juízo, deixou seu prazo precluir para apresentar o supracitado Agravo de Instrumento, o qual, como já adiantou-se, foi negado provimento. Considerando que o prazo para regularização expirou sem que a embargante tenha cumprido a exigência legal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nos fundamentos acima expostos.
Ademais, o direito da parte embargante de sanar as irregularidades processuais acabou por precluir, uma vez que não se manifestou na petição de ID nº 50025304 acerca da garantia do juízo, perdendo, assim, a oportunidade de corrigir o vício apontado no despacho anterior e consequentemente cumprir a ordem judicial.
Ressalta-se que o processo tramita regularmente desde o ano de 2021 e que a parte poderia ter, espontaneamente comparecido aos autos para sanar a irregularidade após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0633867-58.2021.8.06.0000, que ocorreu em 31/08/2023.
Ou seja, a embargante dispôs de largo lapso temporal para impulsionar o processo ou cumprir espontaneamente a determinação judicial e não o fez.
Noutra senda, entendo que o comportamento da parte também viola a determinação contida no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, operou a preclusão consumativa, que se entende pela perda da faculdade processual pelo fato de já ter sido tal faculdade anteriormente exercida, válida ou invalidamente.
Ante o exposto, e considerando que a parte embargante não atendeu ao prazo concedido para o saneamento da irregularidade e teve seu recurso negado provimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos embargos à execução, com fundamento no parágrafo único do art. 321, art. 290 e art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao polo ativo, motivo pelo qual fica isenta de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza/CE, 30/01/2025.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134220541
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26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134220541
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26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2023 02:29
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/12/2022 07:45
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 17:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 17:02
Mov. [18] - Documento
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25/07/2022 14:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 14:24
Mov. [16] - Apensado: Apenso o processo 0608381-05.2020.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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23/06/2022 13:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181950-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2022 13:01
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23/06/2022 03:22
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 20:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 02:04
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria nº 01/2022. Ciente da interposição do agravo. No aguardo de provimento de segundo grau. No mais, mantenho a decisão agrav
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10/06/2022 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 15:52
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria nº 01/2022. Ciente da interposição do agravo. No aguardo de provimento de segundo grau. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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21/09/2021 13:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 15:44
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02318316-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/09/2021 15:10
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16/09/2021 02:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/09/2021 02:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 15:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2021 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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