TJCE - 3003241-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168697671
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168697671
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Consta nos autos Embargos de Declaração opostos por JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, em que alega omissão na sentença em virtude de deixar de arbitrar a verba de sucumbência à parte contrária.
Argumenta que "... desistência foi somente quanto ao pedido de danos morais, pois quanto ao objeto principal da presente ação, qual seja, o fornecimento do home care, houve a sua perda, devido o falecimento do Embargante." Requer o suprimento da omissão apontada e fixada a honorária sucumbencial devido ao princípio da causalidade.
A parte embargada ofertou contrarrazões, aduzindo, em resumo, que "A parte demandada só poderia ser imputada como causa da ação se esta fosse julgada procedente no mérito, reconhecendo-se, assim, a ilegitimidade da recusa na prestação do serviço de saúde, o que, no presente caso, não se verificou.
Consequentemente, é o polo ativo da demanda que deu origem à propositura da ação." Dessa forma, requer o inacolhimento do recurso sob a alegativa de ausência dos requisitos previstos na legislação. Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido. Examinando tudo o que foi apontado, verifico que de fato a decisão embargada encontra-se omissa ao deixar de consignar a verba de sucumbência, razão pela qual esclareço o decisum no presente ato.
No caso em comento, verifica-se que a causa de pedir da ação proposta é a alegação da negativa da operadora de autorizar o tratamento de saúde em favor da paciente.
Entretanto, sobrevindo a notícia do óbito da paciente, a parte autora solicitou a desistência da ação por perda superveniente do objeto da causa. É assente que, em decorrência da extinção do processo por perda de seu objeto, a sucumbência, que é representada pelas custas e honorários advocatícios, deve ser examinada à luz do princípio da causalidade. De acordo com a legislação processual e jurisprudência sobre o assunto, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com o ônus de sucumbência, mesmo que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito. A propósito, trago à baila entendimento extraído da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação.
Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3.
A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada com pedido de fornecimento de medicamento, ante o falecimento da parte autora.
A sentença, integrada por embargos declaratórios, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao reembolso das despesas com tutela de urgência e ao princípio da causalidade; (ii) saber se, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação da ré nos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se deve ser reconhecido direito ao reembolso de valores pagos pela parte ré durante a vigência da tutela antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença, pois a parte teve oportunidade de manifestação posterior ao fato superveniente (óbito da autora), não havendo prejuízo concreto à defesa.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto em razão do falecimento da autora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade.
A parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao se negar a fornecer medicamento prescrito, o que enseja sua condenação nos ônus processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da causalidade se aplica mesmo quando o processo é extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 313, I e 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.274896-2/002, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.354719-7/001, Rel.
Des.
Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 12.11.2024.
V.V.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR MORTE DA AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145533-8/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) Assim, recebo e acolho os presentes aclaratórios em seus termos, para efeito de condenar a SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - UNIMED FORTALEZA no pagamento de custas processuais (se recolhidas) e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168697671
-
19/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162197820
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162197820
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, ofertar contrarrazões aos embargos declaratórios de Id 161350625.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162197820
-
09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157678068
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157678068
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Visto em Inspeção Interna Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO representado por sua esposa MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO, em face de FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que mantém vínculo contratual com a parte demandada na qualidade de segurado de plano de saúde, do qual houve necessidade de cuidados domiciliares especializados (UNIMED LAR), em decorrência da condição clínica do Autor. Ocorre que, no curso do processo, a representante do autor procedeu com o requerimento de extinção do processo, conforme petição de (ID nº. 150331786), diante do falecimento do Autor, consoante certidão de óbito (ID 150331787). Destaque-se, que houve o devido requerimento deste juízo para que se manifestassem os herdeiros da parte autora sobre o prosseguimento da ação, bem como indenização, por meio do despacho de ID. 151141605, os quais afirmam não haver interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 157180293. Nesse diapasão, o art. 485, CPC/15 é cristalino ao consignar: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Conforme se depreende do exame dos fólios, a situação do presente feito se amolda com precisão ao comando insculpido no aludido Códex, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser operada, in casu. Ante o exposto, extingo o feito, por Sentença sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC/15. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157678068
-
10/06/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO MELO COLARES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149963564
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149963564
-
02/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963564
-
25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/04/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 03:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142531442
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142531442
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Compulsando os autos, observa-se a juntada da petição de ID 140733630, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, buscando garantir o fornecimento de cuidados domiciliares contínuos e especializados, conforme relatório médico. Afirma a parte autora que teve uma piora em seu estado de saúde, tendo sido internado em uma Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, que resultou na manifestação da requerida de ID 134667353, informando sobre a impossibilidade de cumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Entretanto, aduz que, pela médica neurologista assistente, foi solicitado novamente que seu tratamento continuasse por meio de cuidados domiciliares, a fim de evitar reinternações frequentes e complicações potencialmente fatais. Ulteriormente, argumenta que a referida solicitação foi negada pela requerida, sob alegativa de ausência de cobertura contratual. Este é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é imperioso destacar que o referido pedido, quando da decisão de ID 132910877, foi integralmente deferido.
Entretanto, em decorrência da internação hospitalar da parte autora, os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência foram suspensos. Todavia, analisando os fatos e documentos apresentado pelo requerente, é amplamente demonstrado a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, a respeito do tema, é sabido que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Segue jurisprudência em conformidade com tal afirmativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar através do tratamento indicado, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Consoante entendimento do Col.
STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Logo, presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, descabida é a conduta da seguradora de saúde em recusar a cobertura do atendimento domiciliar (home care) indicado ao paciente, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419009-6/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Sob esse viés, no presente caso, as condições clínicas da parte autora, como descrito em relatório médico de ID 140733631, realmente o tornam elegível para a internação domiciliar, tendo a médica assistente indicado o tratamento domiciliar para evitar reinternações frequentes e complicações potencialmente fatais. Ainda, é apresentada negativa do plano de saúde requerido, ID 140733632, na qual justifica a negativa na ausência de cobertura contratual. Nesse sentido, sabe-se que o objetivo da assistência médica contratada é restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar através do tratamento indicado, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Consoante entendimento do Col.
STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Por outro lado, sabe-se que a atenção domiciliar de pacientes pode ocorrer nas modalidades de: a) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e b) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Do contexto delineado nos autos, a priori, conclui-se que o tratamento pretendido se amolda à hipótese de internação domiciliar, tendo em vista que a parte se encontra hospitalizada e haverá uma continuidade do serviço de internação domiciliar, o que não afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. Logo, por todo exposto, retiro a suspensão determinada pela decisão de ID 136351080 e reestabeleço os efeitos da decisão de ID 132910877, que deferiu a tutela de urgência. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531442
-
27/03/2025 11:23
Deferido o pedido de JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO - CPF: *59.***.*70-59 (AUTOR)
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136351080
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136351080
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Considerando o fato de que o autor se encontra internando em unidade hospitalar, por corolário lógico, os efeitos da decisão tutelar de urgência ficam suspensos, haja vista que o objeto da medida judicial concedida cinge-se em determinar a operadora o atendimento domiciliar.
Por fim, proceda-se à intimação da parte autora para manifestação. Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136351080
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137008956
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3003241-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO DE MACEDO CARNEIRO, MARIA LUIZA MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Sobre a contestação apresentada, ID 136743770, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137008956
-
25/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008956
-
25/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO MELO COLARES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132910877
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132910877
-
27/01/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132910877
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280989-27.2024.8.06.0001
Maria da Conceicao da Silva Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:32
Processo nº 0265763-79.2024.8.06.0001
Panzeri Fernandes Loterias LTDA
Caixa Economica Federal
Advogado: Matheus Estevam Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 00:09
Processo nº 0241858-79.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Adelardo Gomes Mesquita Neto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 12:29
Processo nº 0230124-68.2022.8.06.0001
Valfrido Araujo Catunda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Freitas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 08:48
Processo nº 0111998-98.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Auto Pecas Genesis LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2018 17:42