TJCE - 0230124-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VALFRIDO ARAUJO CATUNDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VALFRIDO ARAUJO CATUNDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137268780
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0230124-68.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: VALFRIDO ARAUJO CATUNDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VALFRIDO ARAÚJO CATUNDA propôs a presente Ação de Concessão de Auxílio Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que sofreu um acidente de moto em 16 de junho de 2021, resultando em fratura exposta da diáfise do úmero esquerdo, tendo passado por cirurgia de osteossíntese para fixação da fratura.
Após isso, passou a receber auxílio-doença (NB 6356301094), com data de início em 8 de julho de 2021 e cessação prevista para 23 de setembro de 2021.
Valfrido alegou que, após a resolução do auxílio-doença, ficou com sequelas que reduziram sensivelmente sua capacidade laboral, uma vez que as lesões resultaram em cicatriz aparente, limitação da mobilidade do antebraço esquerdo, redução de força e edema residual, além de dores frequentes.
Afirma que, por ser balconista e necessitar do uso constante dos membros superiores, não conseguia exercer sua função de forma eficaz.
Aduz que as sequelas decorrentes do acidente implicaram em uma redução da sua capacidade laboral, o que justificaria a concessão de auxílio-acidente por parte do INSS, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme a legislação previdenciária, teria direito ao auxílio-acidente, tendo em vista que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Argumenta ainda que não se exige conhecimento técnico profundo para constatar a diminuição da capacidade funcional decorrente das sequelas do acidente sofrido.
Em apoio à sua petição, cita o art. 86 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-acidente e invoca precedentes jurisprudenciais do TRF-4 confirmando a necessidade de conceder o auxílio-acidente na persistência de limitações laborativas após o termo do auxílio-doença.
Ao final, pediu que fosse concedido em seu favor o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (23 de setembro de 2021), ou ainda, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença; além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação do instituto réu (ID 123151486). Citada (ID 123151493), a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que seria necessário para a configuração do interesse de agir em juízo.
Argumentou ainda que a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente é inviável sem nova provocação administrativa que demonstre a persistência ou consolidação das sequelas.
Defende a necessidade de o segurado solicitar a prorrogação até quinze dias antes da data de cessação do benefício.
O INSS sustenta que a ausência desse pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, citando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, além de precedentes que destacaram essa necessidade.
Alega que os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientes para justificar o prosseguimento judicial da demanda sem a prévia solicitação administrativa, sendo indispensável para a análise das sequelas apontadas.
Para sustentar seu posicionamento, o INSS cita o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e os artigos 485, VI, do CPC e 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, pleiteando pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a extinção, solicita que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente seja fixada na data da citação.
Intimada para apresentar réplica (ID 123151499), a parte autora quedou-se silente (ID 123151504). Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de novas provas (ID 123151508), a parte autora requereu a realização de perícia (ID 123151512).
Determinou-se a prova pericial (ID 123151516). Laudo pericial (ID 123153289 ao ID 123153307). As partes não se manifestaram acerca do laudo, mesmo devidamente intimadas (ID 123153312).
Anúncio de julgamento (ID 129537101), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, eis, por bem, manifestar-me explicitamente em relação à justiça gratuita formulado pelo autor, acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 123153626).
No caso dos autos, presume-se aceito e deferido o pedido de Justiça gratuita em favor do postulante, pois não houve o indeferimento expresso e justificado sobre ele, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ (STJ: Recurso Especial REsp. 1721249 SC 2015/0202537-5.
Por outro lado, a parte não praticou qualquer ato incompatível com a gratuidade.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte contestante alega a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença e requerimento administrativo de auxílio-acidente apresentado pela parte autora junto ao Instituto, o que caracteriza a falta de interesse processual, consequentemente, a extinção do feito (ID 123151496).
Ao analisar a preliminar levantada, entendo que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação, não tendo em que falar de ausência de interesse processual pelas alegações suscitadas pela parte ré.
Vejamos as jurisprudências pertinentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do trabalho - Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante do requerimento administrativo - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando o postulante já possui relação com o INSS - Cessado o auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente, resta configurada a existência de uma pretensão resistida - Tema nº 350 do C.
STF - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21704949220228260000 SP 2170494-92.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 14/10/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCONFORMISMO DO INSS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL: "DECORRIDOS CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O PEDIDO JUDICIAL DE SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO".
AÇÃO COM MENOS DE DOIS ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007644-67.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50076446720208240064, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público). (grifo nosso).
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1.
Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 2.
Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3.
Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50051596520214047108 RS 5005159-65.2021.4.04.7108, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). Portanto, desnecessário o requerimento administrativo quando o autor já possui relação com o instituto, uma vez cessado o auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente, resta configurada a existência de uma pretensão resistida.
Por outro lado, esclareço que no Brasil prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo que o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual afasto a preliminar pleiteada. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O autor requer a concessão do auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente de trabalho, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Inicialmente, é importante ressaltar a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Isso porque o auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho.
Já o auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Em conformidade com a legislação de regência, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: incapacitação para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Inteligência extraída da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999). De acordo com o disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, reproduzido pelo art. 44, caput, do Decreto nº 2.172/97, o segurado, para fins de continuar a receber o benefício, precisa se submeter à revisão pericial pelo órgão previdenciário: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, que são facultativos. Por sua vez, em relação a concessão do benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da lei 8.213/91, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existente lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Além do mais, vale esclarecer que, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente, enquanto que a incapacidade laborativa temporária, provisória, é amparada pelo auxílio-doença. No presente caso, conforme afirma o autor, foi concedido em seu favor o auxílio-doença, sendo cessado na data 23 de setembro de 2021, sem que lhe possibilitasse o direito ao auxílio-acidente em vista das sequelas resultantes do acidente que implicaram na redução da sua capacidade laboral.
Em análise ao laudo pericial produzido aos autos, informa a perita que o autor teve incapacidade laboral com início em 16/06/2021, portanto, temporal com início na data do trauma (item "h" e "g" do ID 123153292). Ainda, esclareceu no item "f" dos quesitos específicos que: "o periciado apresenta redução discreta da flexão e extensão do cotovelo esquerdo (perda de cerca de 10º) que não resulta em redução da capacidade laboral e não ocasiona repercussão nas atividades do dia a dia". (ID 123153295).
No item "h", disse que não há redução da capacidade.
Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente pleiteado, visto que não restou demostrada a ocorrência de sequelas permanentes, a fim de reduzir sua capacidade de trabalho.
No mais, dispõe o art. 104, § 4.º, I, do Decreto n.º 3.048 de 1999, que não ensejará o benefício do auxílio-acidente no caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
Segue respaldo jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. É devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente se o segurado sofrer acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), que acarretar sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Não comprovados os requisitos, o indeferimento do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000180139891002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021, grifo nosso).
Da mesma forma, quanto ao pedido de auxílio-doença, embora o autor tenha demostrado, com as informações juntada aos autos, que é qualificado como segurado, diante de suas contribuições, não provou a incapacidade temporária para o trabalho, tendo o laudo pericial constatado que o requerente não possui incapacidade laboral, que estava, naquele momento, com carteira de trabalho assinada em agosto de 2021, trabalhando em um restaurante, na mesma função de cozinheiro industrial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa. 2.
Não há nos autos elementos que permitam concluir que na DCB do primeiro auxílio-doença e no interregno entre os dois benefícios o autor apresentava tal incapacidade. 3.
Também não é possível atestar, com um mínimo de segurança, que ele apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. (TRF-4 - AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifo nosso). (grifo nosso). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo. 4.
Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 5.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50042699120184049999 5004269-91.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, QUINTA TURMA). (grifo nosso). Desse modo, vejo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de concessão ao benefício auxílio-acidente, consoante fundamentos apresentados e jurisprudência pertinente.
Da mesma forma, não merece acolhimento o restabelecimento do auxílio-doença, pois não pela análise dos elementos probatórios trazidos aos autos digitais, notadamente a prova pericial, evidenciam, sem nenhuma dúvida, que o autor possui capacidade laborativa, inclusive a perita informou no item "g" que o periciado encontra-se empregado (ID 123153291). No que diz respeito ao pedido formulado pelo INSS quanto a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária (ID 123153309), ficarão à cargo do Estado, posto que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (TEMA 1044 do STJ). DISPOSITIVO Tendo em vista a insuficiência de elementos que prove a incapacidade alegada pelo autor, julgo improcedente, através dos motivos aduzidos nesse dispositivo, os pedidos da parte requerente, o que faço com arrimo no art. 487, I, CPC.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137268780
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26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137268780
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26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de VALFRIDO ARAUJO CATUNDA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:12
Decorrido prazo de VALFRIDO ARAUJO CATUNDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129537101
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129537101
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09/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129537101
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09/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:08
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 11:26
Mov. [70] - Conclusão
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20/09/2024 11:26
Mov. [69] - Petição
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29/08/2024 13:38
Mov. [68] - Realizada
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29/07/2024 10:05
Mov. [67] - Documento
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04/07/2024 02:26
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/06/2024 20:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:32
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2024 13:49
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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21/06/2024 13:46
Mov. [61] - Documento
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21/06/2024 13:18
Mov. [60] - Documento Analisado
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05/06/2024 13:34
Mov. [59] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:06
Mov. [58] - Conclusão
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22/05/2024 13:42
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072668-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/05/2024 13:19
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20/05/2024 15:20
Mov. [56] - Petição
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20/05/2024 15:19
Mov. [55] - Laudo Pericial
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07/05/2024 16:03
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 07:15
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/04/2024 20:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 19:52
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17/04/2024 18:04
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2024 15:34
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:34
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 18:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 10:20
Mov. [47] - Petição
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26/02/2024 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:43
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:43
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:43
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:43
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:43
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 15:35
Mov. [40] - Documento Analisado
-
23/02/2024 15:29
Mov. [39] - Expedição de Carta | CVEsp DPVAT - Carta de Intimacao Autor para Pericia na UFC (AR-MP)
-
23/02/2024 11:08
Mov. [38] - Documento
-
22/02/2024 20:58
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:35
Mov. [36] - Documento
-
21/02/2024 18:12
Mov. [35] - Conclusão
-
12/01/2024 07:19
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 20:16
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2023 21:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 09:55
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2023 10:34
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 10:33
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/05/2023 09:35
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/05/2023 20:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035122-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 19:50
-
04/05/2023 20:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 14:08
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2023 14:08
Mov. [23] - Documento Analisado
-
29/04/2023 15:16
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 16:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 11:58
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/12/2022 11:46
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/10/2022 19:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 13:18
Mov. [16] - Documento Analisado
-
10/10/2022 12:20
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:45
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2022 14:45
Mov. [13] - Encerrar documento - benefício
-
08/06/2022 11:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 16:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118951-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2022 16:00
-
20/05/2022 09:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/05/2022 09:48
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/05/2022 09:46
Mov. [8] - Documento
-
19/05/2022 19:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0636/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
19/05/2022 12:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/101493-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
18/05/2022 14:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 14:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/05/2022 15:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 14:38
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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