TJCE - 0200606-07.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memória, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, Guaraciaba do Norte/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200606-07.2024.8.06.0084 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Contratos de Consumo Executado: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Antônia Lima do Nascimento e Banco Bradesco S/A.
Após o trânsito em julgado de Id. 151230574, as partes firmaram o acordo de Id. 152643231. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a minuta de acordo, verifica-se que não há lastro de fraude ou vícios de consentimento, além de o termo de transação apresentado fazer menção expressa a sua aplicabilidade ao presente feito.
Ademais, observa-se que o direito em discussão admite autocomposição, estando o requerimento devidamente assinado pelas partes.
Em razão do exposto, homologo o acordo de Id. 152643231 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
22/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18811069
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18811069
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200606-07.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.
APELANTE AUTORA PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MONTANTE APLICADO COM RAZOBILIDADE.
VALIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPERTINÊNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante demandado que pleiteia a majoração do valor fixado a título de dano moral.
Apelante demandado que pretende a improcedência integral da decisão.
Controvertida a validade da contratação e cobrança de serviços bancários alegadamente não informados à consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os critérios hermenêuticos aplicáveis ao caso, tratando-se de relação de consumo, compete ao banco a comprovação da validade e correta informação acerta da contratação, natureza, preço e condições dos serviços prestados.
Ausência de informação adequada.
Verossimilhança das alegações do consumidor.
Sentença mantida.
Majoração dos danos morais indevida.
Montante aplicado com razoabilidade e que não destoa da média reconhecida pelos Tribunais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A, partes adversárias no processo de origem, apelam de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e de danos morais. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizado no ID 15342236: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Lima do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A e Bradesco Vida e Previdência S.A, já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega em sua inicial que foi surpreendida com o surgimento de diversos descontos em seu benefício previdenciário, quais sejam: TARIFA BANCÁRIA(CESTA B.EXPRESSO1), iniciados em 26/04/2023, no valor total de R$1.900,21 e SEGURO(BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), como início em 26/04/2023, no valor total de R$3.309,72.
Juntou documentos às fls. 08/44.
O Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A, apresentou contestação às fls. 83/103, alegando resumidamente a legalidade da contratação e das cobranças. Como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe- se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças aqui questionadas; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; D) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Inconformadas, apelam ambas as partes pretendendo a reforma da decisão.
O apelante autor afirmar que os danos morais fixados estão aquém do montante mais justo no caso concreto.
Pretende a majoração dos R$ 2.000,00 (dois mil) reais arbitrados para um justo valor, a critério desta Corte. Já o demandado apela da sentença pretendendo sua reforma para que os pedidos autorais sejam integralmente afastados. Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado localizada no ID 15342252, pelo desprovimento do recurso adversário.
Certificado o decurso do prazo do recorrente autor para apresentação de suas contrarrazões, conforme ID 15342253. Manifestação da Procuradoria de Justiça declinando de interesse jurídico no feito. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante que instrui a peça recursal.
Dispensado o preparo do recorrente autor, em razão da concessão, na origem, da gratuidade judiciária. QUESTÕES PRELIMINARES. O demandado ventila a ocorrência de prescrição trienal.
Argumenta que os valores discutidos correspondem ao período de 21.09.2019, pois seria essa a data do primeiro desconto indevido, portanto, marco prescricional, com ação proposta somente em 04.04.2024. Ao contrário do que alega o banco recorrente, o prazo para o pedido de reconhecimento de inexistência ou nulidade de relação jurídica por cobrança indevida é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 5 (cinco) anos.
O marco inicial desse prazo, por sua vez, ocorre com o conhecimento do fato, o que em geral, segundo compreensão desta Corte, é contado do último desconto indevido. Embora o banco recorrente sequer aponte a data da última parcela quando alega a ocorrência de prescrição, resta evidente pelas próprias datas apresentadas pelo banco, que não transcorreu o prazo de 05 anos contado desde o último desconto, nem mesmo do primeiro.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES TJ-CE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada por Francisca Pereira da Silva em face da instituição financeira apelante, 2 - Nas razões do apelo, acostadas às fls. 159/169, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, preliminarmente, ventilou que houve cerceamento de defesa, em face da nulidade da citação, visto que o advogado habilitado não foi citado.
Como prejudicial de mérito, argumenta que a pretensão da autora está prescrita, uma vez que o prazo é trienal e contado do primeiro desconto objeto do contrato.
Quanto ao mérito, arrazoa que os contratos são todos válidos, não havendo valores a serem restituídos. 3 - No que toca à preliminar suscitada pela autora da ação nas contrarrazões recursais, acerca da dialeticidade do recurso da parte adversa, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC1, a apelação ataca exatamente a interpretação dada pelo Magistrado, tentando convencer os Julgadores de Segundo Grau que as contratações foram regulares, de modo que a dialeticidade restou atendida.
Deve, pois, essa preliminar ser rejeitada 4 - Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 5 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o teor da Súmula n. 297, anunciadora da possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de empréstimo consignado, posicionou-se favoravelmente à aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 27 do CDC, em relação às pretensões referentes a tais contratos 6 - Compulsando os presentes autos, constata-se, pelo Histórico de Consignações de fls.78/81, a data dos últimos desconto dos empréstimos ocorreu: 804180771 (07/06/2021); 806719779 (07/05/2022) e os contratos 811251226 e 811251109 (descontos em andamento na data do ajuizamento da demanda) tendo a demanda em epígrafe sido ajuizada no ano de 2022 conforme petição inicial dentro, portanto, do lapso prescricional quinquenal aplicável ao caso dos autos, não havendo que se falar, portanto, no transcurso da prescrição da pretensão autoral. 7 - Por fim, destaca-se que não merece alteração o tópico sobre a repetição do indébito parcialmente em dobro, visto que a promovente não apresentou recurso, não sendo possível atender a requerimento seu formulado apenas nas contrarrazões recursais 8 - Recurso conhecido e improvido.
Preliminares rejeitadas Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02021340520228060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Portanto, afastada a alegada prescrição, pois o fato alegado não encontra comprovação nos autos à luz da jurisprudência dominante e do texto expresso de lei. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelos princípios e regras estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) II, d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e a facilitação da defesa do consumidor em juízo - no processo civil - quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que se deve valorar os argumentos e provas constantes dos autos.
Conforme relatado, a parte autora alega em sua inicial que foi surpreendida com o surgimento de diversos descontos em seu benefício previdenciário, quais sejam: TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.EXPRESSO1), iniciados em 26/04/2023, no valor total de R$1.900,21 e SEGURO (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), como início em 26/04/2023, no valor total de R$3.309,72. no que diz respeito à existência e validade do negócio jurídico, o banco afirma a validade da contratação, sob o argumento de que a consumidora, de livre e espontânea vontade, abriu uma conta bancária, devendo arcar, assim, com os encargos que lhe são cobrados.
Alega que é de conhecimento geral que as tarifas bancárias são devidas como decorrência natural da abertura de conta. Sustenta, ademais, que no momento da contratação da referida conta, todas as informações são prestadas, de modo que não há qualquer conduta ilícita de sua parte.
Adverte que a conta corrente da autora não se amolda ao conceito e conta isenta de tarifas.
Em decorrência da negativa de ilicitude, sustenta que não há dever de ressarcimento nem de indenizar por dano moral.
Subsidiariamente, pede a redução do valor de dano moral fixado e a compensação da condenação com os eventuais valores cobrados pelos serviços utilizados. Como critério de julgamento, reputo correta a decisão, sobretudo à luz dos critérios hermenêuticos que o caso exige e da distribuição da carga probatória ao fornecedor.
Com efeito, não é de se esperar como decorrência lógica de abertura de conta um pacote de cesta de serviços e seguro, como ocorreu no caso.
Incumbe ao explorador econômico do serviço prestar ao consumidor as informações claras e precisas sobre a natureza, qualidade, segurança e preço do produto ou serviço ofertado, nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, diante do que produzido em juízo, o julgador de origem decidiu de acordo com o que lhe fora apresentado pelas partes e corretamente motivou sua decisão reconhecendo, na relação de consumo, que o demandado fornecedor não se desincumbiu de comprovar a validade do negócio jurídico.
Portanto, inviável a reforma da sentença no que diz respeito ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico que deu sustentação às cobranças, pois competia ao recorrente demandado o pedido de produção de provas e a demonstração da validade do documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479.
O dano material, relativo aos descontos que o apelante sofreu mensalmente em seu benefício, ¿CESTA B EXPRESS 2¿, que diz não ter solicitado, cabe ao banco/apelado restituir todos os valores descontados indevidamente.
Deveras, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.
Na hipótese presente, a documentação que instruiu o processo, resume-se tão somente a um histórico/extrato do Bradesco Expresso, onde se visualiza um desconto relativo aos serviços Cesta Express, no valor de R$ 39,19 datado de 09/02/2022, logo, resta justiçável que a repetição do indébito, em sintonia com o EAREsp 676.608, julgado no dia 30/03/2021, seja restituída na forma dobrada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, como soe acontecer. 4.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que não merece reforma.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelados pelo Direito.
Assim, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 02000937020228060161 Santana do Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Por fim, entendo que o caso trata de falha na prestação de adequada informação ao consumidor, com reconhecimento de inexistência da contratação de serviços.
Nesse caso, inviável a compensação de valores.
Isso porque, ao contrário da hipótese de disponibilização de empréstimo comprovadamente utilizado, neste caso se mostraria inútil a declaração de nulidade dos serviços não contratados e cobrados, para permitir a compensação com os valores da condenação, sob pena de premiar-se a prática abusiva do estabelecimento bancário. Já no que diz respeito ao pleito recursal do autor, também não lhe assiste razão quanto à pretensão de majoração do valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais aplicado na origem.
Isso porque, embora se reconheça o constrangimento para além do mero dissabor, o dever de indenizar deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto, à luz da proporcionalidade, sem implica enriquecimento indevido.
O valor arbitrado, de certa e regrada discricionariedade judicial, não destoa dos patamares arbitrados por esta e outras Cortes de Justiça em uma margem inaceitável. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos recursos de apelação, porém para negar-lhes provimento, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Mantidos os ônus da sucumbência em virtude de sua reciprocidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/03/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811069
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18/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANTONIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*10-44 (APELADO) e não-provido
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 12:40
Desapensado do processo 0200763-14.2023.8.06.0084
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284502
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200606-07.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284502
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284502
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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