TJCE - 3000064-69.2025.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28073067
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000064-69.2025.8.06.0056 - Apelação cível Apelante: Antônio Guilherme Firme Apelado: Banco Bradesco S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Guilherme Firme contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, nos autos da ação de exibição de documentos c/c anulação de débito, danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que o recorrente ajuizou a ação arguindo a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação moral. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da multiplicidade e indevido fracionamento de demandas que tratam da mesma causa de pedir que deu origem à ação em questão. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que a extinção do processo sem resolução de mérito teria sido indevida em razão dos processos cuja sentença considerou possuírem a mesma causa de pedir, terem, na verdade, causas de pedir e pedidos diferentes, assim como polos passivos distintos.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno à tramitação normal do feito. Em sede de contrarrazões, a instituição bancária refuta a tese da parte contrária, de tal modo que o indeferimento da petição inicial mostrou-se adequado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO MÉRITO Prima facie, no que concerne à concessão da justiça gratuita ao apelante, pessoa física, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, entende-se pelo deferimento da gratuidade da justiça requerida. Nessa esteira, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo versa sobre pedido de reforma da sentença a quo que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da existência de multiplicidade de demandas movidas em desfavor do mesmo banco com a mesma causa de pedir, destacando o juízo primevo que a parte poderia protocolar uma única ação, reunindo todos os pedidos constantes das ações ajuizadas. O cerne da questão consiste, portanto, em analisar a possibilidade, ou não, de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o autor teria ingressado com dez processos envolvendo a mesma causa de pedir, o que caracterizaria fracionamento de demandas, conforme a Recomendação nº 159 do CNJ. Pois bem. É certo que, diante da petição inaugural e dos documentos a ela anexados, cabe ao magistrado, de logo, aferir a existência, ou não, de todos os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, os pressupostos de constituição válida do processo são os elementos essenciais e iniciais para que um processo exista juridicamente, a exemplo da existência do juiz competente, das partes, da demanda, com pedido inicial e causa de pedir, e da citação válida do réu. No caso sub judice, conforme relatado, a parte autora ingressou com a presente demanda em desfavor do Banco Bradesco no desiderato de ver-se ressarcida dos valores que disse ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta supostamente ilegal imputada ao banco apelado. Analisando-se os autos, vislumbra-se que restou demonstrada a existência de contrato em nome do autor, o qual ele não reconhece, assim como a existência de descontos em seu benefício.
Logo, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo simples fato de ter ele ingressado com outras ações questionando, em cada uma delas, contratos específicos, restando, outrossim, incontestável o interesse de agir da parte autora em ver declarada a nulidade dos débitos questionados. Observa-se que o recorrente, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. Em outras palavras, a petição inicial contém a necessária correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e o consequente julgamento do pedido. Dessa forma, mostra-se despiciendo considerar a existência de outras ações que, embora originárias da mesma relação consumerista, são distintas, porquanto buscam revisar diferentes contratos bancários, daí porque não merece prosperar o obstáculo levantado na sentença recorrida, uma vez que devidamente preenchidos os pressupostos de constituição válida do processo, assim como configurado o interesse de agir. Analisando o caso em concreto, tendo em conta a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constata-se que, de fato, há mais de uma ação judicial relativa ao mesmo tema, qual seja, inclusão de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor. Assim, tendo em vista que a lista do Anexo A da mencionada recomendação diz respeito a condutas potencialmente abusivas, assim como o fato do vocábulo várias, no item nº 6, não proibir o ajuizamento, em qualquer hipótese de mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, frente a diversidade de relações de consumo, tenho por imperativo a aplicação do princípio da razoabilidade para considerar não configurada como abusiva a conduta do autor nesse quesito. De outra sorte, independentemente da existência de conexão entre as ações, não seria o caso de extinção do feito, mas de reunião dos processos para julgamento conjunto. Sobre a matéria, têm decidido a 2ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
I.
Caso em exame Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe ou não interesse processual da parte.
III.
Razões de Decidir 3.
Analisando detidamente o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário.
Não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática inalterada. (Agravo Interno Cível - 0200399-15.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa julgou extinto o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual após determinar a emenda da inicial e ser oferecida a contestação.
II.
Questão em Discussão 2.Discutir se a multiplicidade de ações ajuizadas para discutir a licitude dos contratos de empréstimos consignados significam ausência de interesse processual para o fim de extinguir a lide sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após a emenda da inicial anteriormente determinada e o promovido oferecer contestação, não oferecendo ao autor a oportunidade de manifestar-se a respeito da ausência de interesse processual. 4.Recurso que não ofende o princípio da dialeticidade. 5.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 6.O interesse processual está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 7.A existência de outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não a extinção do processo por ausência de interesse processual. 8.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 9.O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Apelação Cível - 0200097-26.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) EMENTA: Apelação cível.
Direito civil e procesual civil.
Empréstimo consignado.
Sentença extintiva sem resolução de mérito.
Ajuizamento de diversas ações.
Indeferimento da inicial.
Impossibilidade.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ajuizamento de multiplas demandas que não justifica o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ações que devem ser reunidas e julgadas conjuntamente.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Antonia Gerlania Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, contra Sentença proferida que entendeu por indeferir a inicial. II.
Questão em discussão: 2.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 14945660, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. III.
Razões de decidir: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. 4.
Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente.
Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC). 5.
Nesse sentido, há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dada regular tramitação ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010889720248060166, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DÍVIDAS E CONTRATOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS PROCESSOS. ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A presente apelação tem por objetivo anular a sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundamentando que a requerente não possuiria interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma parte e versando sobre a mesma temática, as quais deveriam ter sido reunidas em uma ação única. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou "litigância abusiva" seja prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz. 3.
Logo, não merece prosperar a fundamentação do Magistrado Singular de que a existência de múltiplas demandas indicaria falta de interesse processual, posto que, embora discutam temas similares, abordam diferentes contratos. 4.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o demandante ajuizou cinco ações contra a parte BANCO PAN S/A, todas versando acerca de contratações e dívidas distintas, razão pela qual não se visualiza o risco de decisões conflitantes, sendo desnecessária a reunião e julgamento conjunto dos processos. 5.
Evidencie-se que a caracterização da conduta predatória não se baseia apenas na quantidade de processos, sendo necessário considerar outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas distintas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável, o que não se vislumbra ter havido na hipótese. 5.
Nessa perspectiva, tem-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, incorrendo em error in procedendo, sendo sua anulação medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008639320248060300, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO.
SENTENÇA SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ¿DEMANDISMO¿ QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4.
Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5.
Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200317-16.2024.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE VERIFICADA.
REUNIÃO POR CONEXÃO QUE NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CONFIGURADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de várias ações pelo autor contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes. II.
Questão em discussão 2.
O cerne recursal consiste em avaliar a legalidade da decisão que extinguiu a demanda por conexão, considerando a falta de intimação do autor para se manifestar e a divergência das causas de pedir entre as ações. III.
Razões de decidir 3.
A decisão de extinção feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a matéria, configurando decisão surpresa. 4.
O interesse processual do autor foi demonstrado, já que cada ação versa sobre contratos distintos, sendo mais apropriada a reunião das ações para julgamento conjunto, ao invés da extinção por suposta falta de interesse. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007433420248060166, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e e da norma fundamental do processo civil fixada no art. 3º do CPC, a qual estabelece que " não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02025257720248060101, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2025). O acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso do apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção de processos com fundamento na quantidade de ações propostas é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal garantidos pela Constituição, além de, no caso, ter configurado decisão surpresa. Outrossim, é certo que a multiplicidade de ações deve ser levada em consideração quando da quantificação do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme entendimento da jurisprudência nesse sentido, daí a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mas não de indeferimento da inicial, porquanto consubstanciado o interesse de agir em cada ação. Desse modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Intimem-se. Expediente necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28073067
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10/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28073067
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09/09/2025 21:21
Conhecido o recurso de ANTONIO GUILHERME FIRME - CPF: *60.***.*02-91 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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