TJCE - 0283887-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:51
Processo Reativado
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:54
Decorrido prazo de SAYORY KAROLINA DE SOUZA BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE SILVA LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135506725
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0283887-47.2023.8.06.0001 AUTOR: RAQUEL LIMA NOGUEIRA AUTOR: MANOEL DA SILVA DOS SANTOS Trata-se de Ação de Imissão na posse ajuizada por RAQUEL LIMA NOGUEIRA em face de MANOEL DA SILVA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Segundo consta, a requerente adquiriu um imóvel localizado em Rua Júlio César, nº 237, Apt 401, edifício Gentilândia, bairro Benfica, Fortaleza-CE, com uma área privativa de 50,01m² e uma área comum de 25,23m², o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 86.871,60, sendo a entrada pago o valor de R$ 4.343,58 com recursos próprios, o valor de R$ 3.304,48 a título de FGTS e o financiamento do valor R$ 75.466,54 através de leilão realizado em em 01 de junho de 2023, realizado pela Caixa Econômica Federal; no dia 29 de agosto de 2023, foi registrada a compra e venda em escritura pública do imóvel sob o nº 337816, matrícula nº 015669.2.0050414-82, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza; autora teve conhecimento de que o Sr.
FRANCYALISSON, antigo proprietário do imóvel ao sair do mesmo, deixou a sua irmã residindo no apartamento, a qual residiu por 02 anos, após, começou a residir no imóvel o réu, Sr.
Manoel; procurou o réu, no dia 03 de agosto de 2023, conforme conversas em anexo, e ao buscar um acordo amigável para o réu desocupar o imóvel, este demonstrou desinteresse em acordo amigável.
Por fim, requereu concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel inaudita altera parte contra o possuidor direto injusto descrito nesta exordial, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo.
Requereu a procedência da pretensão deduzida para imitir definitivamente na posse do imóvel objeto do presente litígio, com a condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e condenar em perdas e danos o réu, pelo valor do condomínio (Agosto a novembro de 2023 atrasados) e dezembro/2023 (pago pela autora) no valor de R$ 2.450,00, bem como, aluguel mensal do imóvel em R$ 800,00 mensais, desde a data que o réu foi notificado para desocupar o imóvel (03/08/2023) até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Com a inicial vieram: declaração de hipossuficiência, carteira nacional de habilitação, procuração, matrícula nº 50.414, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, termo de arrematação, conversa de whatsapp, recibo de crédito imobiliário e taxa de condomínio. Despacho determinando a intimação da parte para juntar aos autos a notificação do promovido para desocupar o imóvel. Manifestação da requerente juntando o AR da notificação extrajudicial. Petição da parte autora informando que o promovido está deteriorando o imóvel, bem como que já decorreu o prazo de 30 dias para que o mesmo desocupasse o imóvel.
Requereu o bloqueio do veículo do requerido como garantia à futura execução. Decisão interlocutória deferindo o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para conceder ao promovido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de desalijamento compulsório e imissão na posse da autora. Citado, o promovido requereu, em síntese, a suspensão da tutela de urgência deferida; a declaração de nulidade da venda do imóvel a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Manifestação da parte requerente informando que o promovido desocupou o imóvel e requereu a condenação do promovido ao pagamento das dívidas condominiais e aluguéis. A parte autora apresentou réplica. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Inicialmente, defiro ao promovido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada procedente. No caso dos autos, considerando os documentos juntados na petição inicial, a matrícula do imóvel, o contrato de compra e venda e o termo de arrematação, não há dúvidas sobre o direito da requerente em ser imitida na posse do imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal através de leilão.
O réu informou que vive em união estável com o antigo proprietário do imóvel e se limitou a sustentar irregularidades praticadas pela Caixa Econômica Federal e requereu o sobrestamento da ação. O pedido de sobrestamento da ação, não merece acolhimento, pois o arrematante é terceiro de boa -fé e satisfez todos os requisitos para que o domínio do imóvel integrasse seu patrimônio, assistindo-lhe assim o direito de ser imitido na sua posse, a qual se constitui uma das faculdades do proprietário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL FINANCIADO PELO BRADESCO S/A.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETOMADA DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DO BANCO CREDOR NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A OCUPAÇÃO DO RECORRENTE EM DETRIMENTO DOS ADQUIRENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003873-84.2017.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Por fim, são devidos os valores apontados pela requerente como perdas e danos, pois estes decorrem do uso e fruição de imóvel alheio.
Ademais a parte promovida não contestou os valores requeridos a título de indenização. Assim já decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA DOS PROMOVIDOS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 70/66.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BEM ARREMATADO PELA ENGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - CESSIONÁRIA HIPOTECÁRIA (CEDENTE CEF), E POSTERIORMENTE OBJETO DE COMPRA E VENDA PELA PROMOVENTE.
NOVA PROPRIETÁRIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL: 1.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE NÃO TEM NATUREZA DÚPLICE.
PRECEDENTES STJ. 2.PERDAS E DANOS (ALUGUÉIS) DEVIDOS PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL ALHEIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 38 DO DECRETO-LEI 70/66.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0069605-81.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a antecipação de tutela e imitir definitivamente o requerente na posse do imóvel indicado na inicial, bem como para condenar ao pagamento o promovido ao pagamento dos valores do condomínio em atraso até a data da desocupação, além do aluguel pelo tempo que o imóvel foi ocupado de maneira indevida, nos valores informados no documento nº 267357255. Condeno o requerido ao pagamento das taxas judiciárias, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade judiciária. P.R.I.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135506725
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22/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506725
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12/02/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:51
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:40
Mov. [27] - Documento Analisado
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15/10/2024 13:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379318-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:43
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30/09/2024 22:08
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:36
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 16:36
Mov. [23] - Encerrar documento - benefício
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30/08/2024 11:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 16:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287618-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 16:02
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20/08/2024 06:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266449-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/08/2024 06:19
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19/08/2024 14:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264766-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 13:56
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15/08/2024 05:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259750-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 01:54
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30/07/2024 19:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 18:21
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/07/2024 18:20
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/07/2024 18:15
Mov. [14] - Documento
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29/07/2024 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:49
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147682-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
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26/07/2024 12:38
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215175-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:21
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13/06/2024 10:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120568-3 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 13/06/2024 10:48
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10/06/2024 15:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018178-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 17:58
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03/04/2024 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 06:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para juntar a notificacao do promovido para desocupar voluntariamente o imovel. Fortaleza, 11 de marco de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas J
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01/04/2024 15:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2024 18:00
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar a notificacao do promovido para desocupar voluntariamente o imovel. Fortaleza, 11 de marco de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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13/12/2023 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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