TJCE - 0200410-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200410-97.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: MARIA VALDIANA DA MOTA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de julho de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
28/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142545322
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142545322
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27/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal (art. 1010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem apelação adesiva, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 26 de março de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
26/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545322
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26/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEX VENANCIO MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEX VENANCIO MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135535956
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Maria Valdiana da Mota propôs a presente ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Itaucard S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é portadora de um cartão de crédito Itaúcard 2.0 - Extra, bandeira Mastercard, desde o início de 2018, com um limite de crédito de R$ 800,00.
A autora afirma que, para sua surpresa, em 05 de maio de 2019, tentou realizar uma compra no valor de R$ 90,00, mas a transação foi recusada por ter ultrapassado o limite do cartão.
Ao entrar em contato com a financeira, foi informada de que foram realizadas compras não reconhecidas nos dias 17, 18 e 26 de abril de 2019, resultando em uma fatura de maio de 2019 no valor de R$ 878,95 e uma fatura de junho de 2019 no valor de R$ 1.171,00.
Ressaltou que os seguros usualmente debitados na fatura não apareceram nas faturas com erro.
Estranhou também que o limite na fatura de maio fosse de R$ 2.224,98 quando deveria ser de R$ 800,00.
A autora realizou o cancelamento do cartão e efetuou pagamentos apenas das dívidas que reconhece, mas ainda assim vem sofrendo cobranças mensais sobre os valores não reconhecidos, no total de R$ 1.840,29.
Ao final, pediu que fosse deferida a tutela de urgência para suspender as cobranças das compras não reconhecidas e a ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu ainda a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos seguros, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova.
Despacho defere pedido de gratuidade judiciária e determina intimação da requerida (ID 119435613).
Citado o Banco Bradesco defende, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, uma vez que consta que o cartão da autora é crédito Itaúcard 2.0 -Extra, bandeira Mastercard, do Banco Itaú (ID 119435621).
Aditamento à inicial (ID 119437426), requerendo-se a retirada do polo passivo do Banco Bradesco S.A., na qualificação, devendo ser inserido no polo passivo o real requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão defere o pedido de aditamento supra, com a retificação do polo passivo, e determina citação do réu (ID 119437432).
Devidamente citada, a parte ré, Banco Itaucard S.A., apresentou contestação (ID 119437449), alegando que as transações contestadas foram devidamente autenticadas com o cartão original e senha pessoal da autora.
A defesa sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações questionadas foram realizadas mediante o uso regular do cartão com chip e senha, ambos de uso pessoal e intransferível.
Enfatiza que qualquer análise sobre a violabilidade tecnológica do chip e da senha exige prova pericial.
O banco argumenta também a ausência de pretensão resistida, mencionando que a autora não tentou resolver a questão através dos canais oferecidos pelo banco, nem procurou meios alternativos de resolução de conflitos consumeristas, como o Consumidor.gov.br.
A ré também abordou a necessidade de a parte autora guardar sua senha e zelar pelo seu cartão, repudiando qualquer responsabilidade no caso de descuidar dessas obrigações.
Sustentou ainda que a parte autora não faz jus ao dano moral, já que não ficou demonstrado nos autos a comprovação de tal sofrimento, e que a mera cobrança de valores não reconhecidos não resulta em dano moral presuntivo.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 119437456), concordando com a realização de perícia e audiência de instrução, caso o juízo assim determine.
Despacho intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 119437457), tendo o promovido requerido depoimento pessoal da parte requerente (ID 119437462).
Pedido este deferido ao ID 119437464.
Ata de audiência de instrução, em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e oferecidos memoriais remissivos (ID 135017415).
Autos encaminhados à fila de julgamento. É o relatório, no essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, divisa-se tratar de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Valdiana da Mota em desfavor do Banco Itaucard S.A.
A controvérsia cinge-se a compras feitas no cartão de crédito da autora, as quais não reconhece como suas, contestando-as.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Com efeito, é obrigação do banco administrador do cartão de crédito tomar todas as cautelas para mitigar fraudes, não podendo passar esse ônus ao consumidor.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor tem por um dos fundamentos "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos" como direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No presente caso, a autora, ao buscar resolver a situação com o réu, demonstrou claramente que não reconhecia as transações que foram cobradas em sua fatura, tendo demonstrado, com base nas provas apresentadas, notadamente aos IDs 119437925, 119437929 119437930, 119437932, 119437934, 119437935, 119437937, 119437940 e 119437941, que as transações contestadas fogem do padrão das transações realizadas por ela, o que reforça a alegação de fraude.
Nesse contexto, há expressa negativa quanto à autoria das transações atinentes aos dias 17, 18 e 26 do mês de abril de 2019, tanto que a autora chegou a registrar a ocorrência desse fato junto à repartição policial (ID 119437927).
Por seu turno, a instituição financeira requerida não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituírem as provas eloquentes trazidas pela promovente, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Insurge-se contra a pretensão autoral alegando que a cobrança é legítima, bem como que autora recebia mensagens quanto à realização das transações, porém que não apresentou nenhuma documentação a fim de comprovar de maneira cabal que as transações foram realizadas com a autorização da autora e não junta aos autos provas de que ela teria ciência em tempo real das referidas transações.
Sendo a autora consumidora e, no caso concreto, a parte hipossuficiente da relação de consumo, deveria a instituição financeira abrir uma investigação a fim de apurar a contestação das compras, no entanto, manteve-se inerte.
Conclui-se, assim, que a autora não realizou as compras contestadas, justificando a inexigibilidade dos débitos, todavia, esta não faz jus aos danos materiais alegados, uma vez que não quedaram demonstrados pela autora.
Ao revés, vê-se que, diante da contratação e utilização do serviço, os valores atinentes à contratação do Seguro Conta Paga Garantida e Seguro Cartão Protegido são legítimos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que a mera cobrança indevida não constitui, por si só, dever indenizatório, sendo necessária a demonstração de fatores excepcionais para sua configuração, como a negativação indevida do nome do consumidor ou a cobrança reiterada do débito que se decreta a desconstituição.
No caso dos autos, constata-se que as circunstâncias concretas analisadas não demonstram efetivo abalo moral.
O defeito no serviço fornecido pela ré implicou expedientes que não ultrapassaram o mero dissabor, sem que tenha causado qualquer situação de humilhação ou constrangimento considerável à parte autora.
Outrossim, não houve a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, medida que poderia configurar um constrangimento significativo e que, eventualmente, justificaria o pleito de danos morais.
Desse modo, a improcedência do pleito de reparação por danos morais é medida que se impõe.
A propósito, veja-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Narra a inicial (fls. 01/11) que a parte autora/apelada reclama de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, os quais alega desconhecer a origem, sustentando que teria sido vítima de fraude, pois as compras relatadas para além de não serem reconhecidas, destoam do seu padrão de consumo. 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar, in casu, a regularidade das operações financeiras apontadas na exordial, realizadas por meio de cartão de crédito pessoal, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral e sopesar a responsabilidade civil das partes reclamadas. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não se vislumbra qualquer nexo entre a nulidade reclamada e a argumentação de não atendimento, por parte do autor/apelado, ao disposto no artigo 320 do CPC, que versa sobre a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que, conforme mencionado alhures, pela situação de hipossuficiência do autor, e pela inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada apresentar os elementos de prova contrários à pretensão autoral.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de disponibilização do produto, ou do serviço, no mercado de consumo, conforme artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 5.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
Não há o que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, para o fim de exclusão de sua responsabilidade, cabia ao Banco comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a parte autora teria utilizado de forma desidiosa seu cartão e senha, o que não restou demonstrado. 7.
Com relação à condenação em danos morais, conquanto evidenciada a falha do serviço, constata-se que o mero lançamento de cobranças, a título de compras não reconhecidas, da forma como levada a efeito pelo Banco Bradesco SA, de fato, causou aborrecimentos, descontentamento e incômodos ao demandante, porém não implicou real constrangimento ou exposição de sua pessoa à situação vexatória suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, mormente o fato de que não há notícia da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Precedentes do STJ. 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau tão somente com relação à condenação por danos morais, que não deve subsistir, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO (TJ-CE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexistentes os débitos objeto da lide, no valor de R$ 1.840,29 (um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), atinentes às compras contestadas no período de 17 a 26 de abril de 2019, realizadas no Cartão de Crédito Itaúcard 2.0 - Extra, bandeira Mastercard então titularizado pela parte autora,.
Tendo como base a sucumbência processual recíproca, CONDENO o Requerido no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em benefício do advogado do Requerente; e o Requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em benefício do advogado do Requerido.
Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135535956
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22/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535956
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12/02/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 10:34
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 12:04
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 13:25
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 11:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 11:27
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/11/2024 13:18
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/02/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/11/2024 13:13
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:56
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 16:26
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 09:01
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915560-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 08:50
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28/02/2024 19:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 17:43
Mov. [43] - Documento Analisado
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26/02/2024 17:33
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 15:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 20:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252569-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2023 20:00
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19/07/2023 19:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 11:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao anual A replica, pelo prazo legal. Exp. Nec. Advogados(s): Alex Venancio Machado (OAB 25281/CE)
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18/07/2023 10:05
Mov. [37] - Documento Analisado
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12/07/2023 17:21
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual A replica, pelo prazo legal. Exp. Nec.
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29/03/2023 16:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/12/2022 14:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581622-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2022 14:12
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22/12/2022 14:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581616-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2022 14:08
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03/12/2022 03:48
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/11/2022 19:05
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/11/2022 18:02
Mov. [30] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/11/2022 20:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 11:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 10:32
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/11/2022 21:59
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Ante o silencio do requerido, defiro o pedido de aditamento da pag. 88. A SEJUD para retificar o polo passivo da demanda. Apos, cite-se o Banco reu para contestar a presente acao, sob pena de revelia e de confissao, no p
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25/05/2022 12:18
Mov. [25] - Conclusão
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24/03/2022 13:50
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2022 13:50
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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08/10/2021 20:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
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07/10/2021 10:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2021 Teor do ato: Intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre peticao de aditamento de pagina 88. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Sampaio de Mene
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07/10/2021 10:20
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/10/2021 13:50
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre peticao de aditamento de pagina 88. Exp. Nec.
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21/05/2021 09:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 14:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/02/2021 03:08
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2021 12:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01862252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 12:32
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06/02/2021 01:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2021 Data da Publicacao: 08/02/2021 Numero do Diario: 2545
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04/02/2021 02:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alex Venancio Machado (OAB 25281/CE)
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03/02/2021 16:07
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/02/2021 15:51
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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01/02/2021 15:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 09:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01842919-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2021 08:33
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30/01/2021 02:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
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28/01/2021 06:43
Mov. [7] - Expedição de Carta
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28/01/2021 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 17:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/01/2021 09:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01828121-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 09:06
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22/01/2021 17:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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