TJCE - 0243577-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA ORIA SAMPAIO GUIZARDI em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23002704
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23002704
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ROSANGELA ORIA SAMPAIO GUIZARDI Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pleito de produção antecipada de provas..
Argumenta o banco apelante que a apelada possui o documento ora buscado, advogando, assim, pela impossibilidade do deferimento do pedido de exibição.
Pugnou, ainda, pela não aplicação da inversão do ônus da prova e defendeu que estão ausentes os requisitos para tal medida antecipada.
Requereu, ao fim, que seja conhecida e provida a apelação, "para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ante a ausência do direito de requerer exibição de documentos na presente demanda". Contrarrazões recursais (ID 19229656).
Eis breve relatório. Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Tribunal sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a admissibilidade do recurso de apelação ora apresentado em sede de produção antecipada de provas, buscando reformar sentença a quo que deferiu tal pleito antecipatório.
Sabe-se que o art. 382, § 4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo.
Nesta sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DEFERIDO.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Precedentes . 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2176372 SP 2022/0230221-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não se verifica ofensa aos artigos 1022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito .
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2144353 MG 2022/0169682-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Na mesma linha segue o Tribunal de Justiça do Ceará: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Produção antecipada de provas.
Sentença homologatória da prova apresentada.
Inconformismo do autor.
A produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada.
Inteligência do art. 382, § 4.º, do CPC.
Sentença que se mantém.
Recurso não conhecido.
I ¿ Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil ¿ CAPEF, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que homologou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas.
II.
Questão em discussão: 2.
O objeto do recurso interposto pela CAPEF é a reforma da sentença que homologou o pedido de produção antecipada de prova.
Segundo o entendimento sustentado pela parte apelante, houve cerceamento de defesa, pois a prova documental produzida (extrato bancário) exigiria instrução complementar por meio de depoimento testemunhal, visando elucidar os levantamentos questionados.
III.
Razões de decidir: 3.
Convém examinar, com fundamento na legislação processual civil e na doutrina especializada, o papel e a limitação da produção antecipada de provas como meio de tutela da segurança jurídica das partes. 4.
Consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida. 5.
Ademais, o art. 382, § 4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo. 6.
A doutrina, ao comentar o artigo em questão, destaca que a irrecorribilidade prevista pelo legislador tem como finalidade garantir a efetividade e a celeridade do procedimento, de modo a não prejudicar a preservação da prova pela interposição de recursos que possam prolongar o processo indevidamente. 7.
No presente caso, portanto, a pretensão da CAPEF de instruir a produção antecipada de prova com depoimento testemunhal se apresenta como uma ampliação indevida dos limites impostos ao procedimento, uma vez que tal depoimento seria direcionado à apuração da veracidade das alegações referentes aos levantamentos realizados na conta bancária da falecida, matéria essa que deve ser discutida em sede de processo de conhecimento, e não no âmbito da produção antecipada de prova. 8.
A hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art. 382, § 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido contido na petição inicial, o que impede a incursão na matéria.
IV.
Dispositivo: 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 9.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão a ausência de condenação no primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação nº 0288255-36.2022.8.06.0001, nos termos do voto proferido pela Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0288255-36.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PLEITO EXORDIAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
NÃO CABE RECURSO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO AUTOR, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NOS PRESENTES AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, §4º, DO CPC.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível (fls. 107/112), interposta por Francisca Neuma de Alencar da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe (fls. 102/103), que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A., ora apelado, julgou procedente a demanda. 2.
Sobre o rito específico de produção antecipada de provas, verifica-se que no art. 382, §4º, do CPC há expressa previsão de que não cabe recurso em ação de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo autor, hipótese esta não verificada nos presentes autos, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido. 3.
Ademais, ressalto que inexiste nos autos provas de requerimento administrativo da autora.
Nesse sentido, relembro que para a propositura dessa demanda, cabe ao interessado demonstrar a imprescindibilidade do ajuizamento da ação para a obtenção da documentação pretendida, indicando o fim para o qual se destina.
Logo, se não demonstrado o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, a pretensão resistida, não faz sentido se exigir o pronunciamento judicial.
Portanto, como condição da ação, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da medida não viola o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200522-18.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Assim, a hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art. 382, § 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido contido na petição inicial, o que impede a incursão na matéria.
Ademais, o recurso apelatório interposto não apresenta argumentos que autorizam a aplicação do novo entendimento da Corte Cidadã, pois não pretende questionar a própria presença dos requisitos que justifiquem a propositura da referida ação ( REsp 2.043.440/RJ , Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002704
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10/06/2025 16:53
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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