TJCE - 3000018-15.2023.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 06:01
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/06/2025 17:33
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158028957
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158028957
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158028957
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158028957
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000018-15.2023.8.06.0068 FILIPE CARLOS DA SILVA IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação (ID n. 149918699).
Ato contínuo, a parte autora requereu a expedição de alvará (ID n. 152117482).
Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará (nome do banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular e demais informações pertinentes).
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chorozinho - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Chorozinho - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158028957
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13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158028957
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13/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 109927299
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000018-15.2023.8.06.0068 Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 494 do CPC, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que este juízo incorreu em erro material, na parte final do dispositivo da sentença retro, no tocante aos valores arbitrados.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para sanar o erro material, ficando estabelecido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e R$ 1.719,38 (um mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, totalizando o valor de R$ 4.719,38 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a citação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Chorozinho/CE, data da assinatura.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 109927299
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26/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109927299
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25/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão de publicação
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05/08/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:31
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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31/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:15
Denegada a prevenção
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29/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/04/2023 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Chorozinho, #Não preenchido#.
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17/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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