TJCE - 3030727-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOYCE RANGEL TORRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOYCE RANGEL TORRES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137140083
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27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3030727-06.2024.8.06.0001 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ROSIANE ARAÚJO PEREIRA Requerido PREFEITURA DE FORTALEZA, INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosiane Araújo Pereira em desfavor do Prefeito do Município de Fortaleza, do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Superintendente do IJF, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando "a nomeação imediata da impetrante, para todos os efeitos, a considerar a data da autuação deste remédio para fins de suspensão dos efeitos da expiração do concurso nº 23/2020". Em decisão de id. 111945981, o Dr.
Emílio de Medeiros Viana, Juiz em Respondência, indeferiu a medida liminar pretendida, a qual foi mantida em decisão monocrática do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo. O IJF apresentou manifestação de id. 127753999, pugnando pela denegação da segurança. O Município de Fortaleza apresentou manifestação de id. 127818538, arguindo a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e vinculadas ao Ente da Administração Direta. O Ministério Público apresentou parecer de id. 132358398, opinando pela denegação da segurança. Em petição de id. 134519871, a autora informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a nomeação administrativa da impetrante, entretanto, defendeu a persistência do objeto da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Município de Fortaleza, em sua arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que o concurso público foi promovido pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, não havendo ingerência no certame por parte das autoridades da Administração Direta. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito e do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município é medida que se impõe. Quanto ao mérito, verifico a inexistência do pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, considerando a nomeação administrativa da candidata no cargo público pretendido.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2.
No caso, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação do impetrante no cargo público almejado, o que implica na ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide.
Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Remessa necessária conhecida para extinguir a impetração pela perda de objeto, declarando-se prejudicado o Apelo. (TJCE, Apelação nº 0050605-98.2020.8.06.0100, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 23/10/2023) (grifei) Ementa: PROCESSUAL CIVL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DO REQUERENTE NO CARGO PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRA AÇÃO (0050173-22.2021.8.06.0140 ).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação nº 0050521-74.2020.8.06.0140, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data do Julgamento: 06/11/2023) Ademais, conhecer das alegações referentes à ocorrência de possíveis equívocos procedimentais no ato de nomeação, acarretaria a indevida violação ao Princípio da Congruência, uma vez que essas questões não constam, ainda que, implicitamente, na causa de pedir inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Prefeito e do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, restando igualmente EXTINTA A AÇÃO em relação ao Superintendente do IJF, em face da ausência de interesse de agir, ambas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137140083
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26/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140083
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25/02/2025 13:33
Denegada a Segurança a ROSIANE ARAUJO PEREIRA - CPF: *08.***.*49-23 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Dr. José Frota - Ijf em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:50
Juntada de comunicação
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15/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111945981
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111945981
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111945981
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12/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945981
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12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945981
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11/11/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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