TJCE - 3001217-30.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEITON GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154149239
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154149239
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001217-30.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CLEITON GOMES DA SILVAPromovido(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 153326577, a seguir transcrito: "Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154149239
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08/05/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151053434
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29/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151053434
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001217-30.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: CLEITON GOMES DA SILVAEndereço: Rua Padre Constantino, 30, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-400Promovido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CLEITON GOMES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER S/A.
Narra a parte autora que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, verificou a existência de registro negativo de operação bancária atribuída ao seu nome, classificada como "em prejuízo", supostamente vinculada ao banco réu.
Sustenta que jamais contratou operação de crédito junto ao requerido, motivo pelo qual requereu a exclusão do apontamento, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, com base na alegada falta de tentativa de resolução extrajudicial, bem como impugnou a atuação do patrono do autor por suposta litigância predatória.
No mérito, o réu sustentou a regularidade da informação constante no SCR, apontando que o autor possui contrato de empréstimo e cartões de crédito inadimplidos, e que o registro é feito de forma automática pelas instituições financeiras, nos moldes das normas do Banco Central do Brasil.
Argumentou ainda que o SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito, mas de banco de dados informativo, e que não houve qualquer conduta ilícita a ensejar dano moral. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito como condição para propositura da ação judicial não encontra respaldo legal no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja informalidade e celeridade dispensam formalidades excessivas.
Além disso, a resistência do réu à pretensão restou configurada na própria negativa da exclusão do registro junto ao SCR.
Preliminar rejeitada.
O autor afirma não reconhecer a dívida informada no SCR.
Contudo, a instituição ré comprovou a existência de vínculo contratual com o autor, mediante apresentação de documentação referente a contrato de empréstimo pessoal firmado, bem como cartão de crédito inadimplido.
As informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possuem natureza de cadastro negativo como SPC ou SERASA, mas sim de sistema de registros obrigatórios de operações de crédito mantidas por instituições financeiras.
O mero lançamento de dívida vencida ou em prejuízo no SCR, desde que baseada em contrato existente e inadimplência real, como no caso dos autos, não configura ilícito, tampouco enseja reparação por dano moral, principalmente quando não há comprovação de erro na informação ou negativa indevida de crédito.
A existência de dívida inadimplida afasta a ilicitude do registro no SCR, sendo ônus do autor comprovar a inexistência da relação contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, restando demonstrado que o débito decorre de contrato firmado entre as partes e efetivamente não quitado, o pedido de exclusão da informação é improcedente, assim como o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151053434
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28/04/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136941321
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001217-30.2024.8.06.0006 AUTOR: CLEITON GOMES DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 02/04/2025 16:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 126028555.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136941321
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21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136941321
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19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 11:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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