TJCE - 3001217-30.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754420
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754420
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001217-30.2024.8.06.0006 (PJE-SG) RECORRENTE: CLEITON GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
REGISTRO NO SCR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E FATURAS DE CARTÃO NÃO ADIMPLIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS - SCR NÃO É CADASTRO RESTRITIVO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SCR TEM CARÁTER RESTRITIVO.
INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NO SCR.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLEITON GOMES DA SILVA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Na petição inicial, o postulante alegou que solicitou, em 07/11/2024, junto ao - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, um relatório detalhado de suas operações bancárias ativas; que "(...) verificou que constava um apontamento negativo de crédito (prejuízo), referente a 01 (um) suposto débito, no valor de R$ 4.034,31 (Quatro mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos) junto ao Banco Santander"; que não possui nenhuma relação contratual com o requerido.
Por tais fatos, pediu a exclusão de seu nome do cadastro restritivo, sob pena de multa; e danos morais.
Juntou relatório de empréstimos e financiamentos - SCR (id 20709056).
Em contestação, a parte ex adversa sustentou que não há prejuízos ao autor, visto que só ele tem acesso às informações; que "(...) a última operação lançada como prejuízo foi em novembro/2024 ante o descumprimento de acordo"; que "(...) o Requerente é portador do Contrato de empréstimo n° 320000298020, formalizado em 04/08/2021 no valor de R$ 3.048,01 em 72 parcelas, bem como dos contratos de cartões de crédito: n° 660000548310- VISA/ SX MULTIPL data de emissão em 25/05/2021 canal de venda via CONTA DIGITAL e n° 660000606840- MASTERCARD/ SX MULTIPL data de emissão em 26/05/2021 canal de venda via SUPERLINHA"; que "(...) em decorrência aos atrasos das parcelas, foi formalizado acordo em nome do autor de n° 218284727 em 29/11/2021 no valor de R$ 3.948,83 onde consta em 25/02/2022 como interrompido".
Instruiu sua defesa com telas sistêmicas (id 20709074).
Realizada Audiência de Conciliação, a composição entre as partes restou estéril.
Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado ponderou que "(...) as informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possuem natureza de cadastro negativo como SPC ou SERASA, mas sim de sistema de registros obrigatórios de operações de crédito mantidas por instituições financeiras"; e que "(...) o mero lançamento de dívida vencida ou em prejuízo no SCR, desde que baseada em contrato existente e inadimplência real, como no caso dos autos, não configura ilícito, tampouco enseja reparação por dano moral, principalmente quando não há comprovação de erro na informação ou negativa indevida de crédito".
A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inaugural.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de inscrição de suposta dívida do autor no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Primeiramente, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Sendo assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro do Sistema de Informações do Banco Central, equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, na medida em que se constitui uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Ocorre que o reclamado comprovou que o demandante está em débito com o demandado, no que diz respeito a um empréstimo e faturas de cartão de crédito.
Vejamos: Havendo débitos em aberto, a inscrição no SCR não é irregular, fulminando a pretensão autoral. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754420
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11/08/2025 09:55
Conhecido o recurso de CLEITON GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*70-97 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25335037
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25335037
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25335037
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 25335037
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16/07/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25335037
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25335037
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15/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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