TJCE - 0228506-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0228506-88.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO: CIGIAK FERNANDES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra Cigiak Fernandes de Souza, em face de acórdão (ID 23877987) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em suas razões recursais (ID 25453285), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Alega violação aos arts. 14, §3º, 51, IV, 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; 12, V, "b", VI, 16, VI, 10, §4º e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, I, do Código de Processo Civil; e 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a legalidade da cláusula de carência de 180 dias prevista em contrato, bem como afrontou normas federais que disciplinam a saúde suplementar, reiterando que não houve negativa injustificada de atendimento em situação de urgência.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1314 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo. (IDs 25453287 e 25453288).
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a) prazo de carência que ultrapasse 24h da data em que celebrado o negócio jurídico para utilização dos serviços de assistência médica, ainda que configuradas situações de emergência e urgência, e b) a limitação do tempo de atendimento hospitalar ao beneficário às primeiras 12h.
Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1314 do STJ, concernente à "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
29/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135677742
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228506-88.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços Hospitalares] REQUERENTE: CIGIAK FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135677742
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677742
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:27
Decorrido prazo de CIGIAK FERNANDES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132313884
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132313884
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132313884
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132313884
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132313884
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132313884
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14/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132313884
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14/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132313884
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14/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:03
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 10:46
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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29/05/2024 10:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 14:07
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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31/07/2023 17:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 17:15
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24/07/2023 20:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 11:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 10:47
Mov. [43] - Documento Analisado
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17/07/2023 16:18
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 10:47
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 17:58
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2023 10:53
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/01/2023 20:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 06:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:27
Mov. [36] - Documento Analisado
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24/01/2023 15:46
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2022 16:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579186-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2022 15:35
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29/09/2022 15:07
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2022 09:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 18:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02247724-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 17:42
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14/07/2022 21:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 11:15
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 09:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/06/2022 17:59
Mov. [27] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 08:49
Mov. [26] - Conclusão
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07/06/2022 20:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
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07/06/2022 19:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147403-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 18:52
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06/06/2022 11:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02141652-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:01
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06/06/2022 09:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 22:16
Mov. [21] - Mero expediente | Dessa forma, por medida de economia processual, determino, por ora, a intimacao da parte autora, via imprensa oficial, para que manifeste interesse no prosseguimento deste feito, justificando-o. Prazo de 5 (cinco) dias. Decor
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03/06/2022 15:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 10:36
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/05/2022 10:36
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/05/2022 10:33
Mov. [17] - Documento
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12/05/2022 20:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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12/05/2022 20:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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12/05/2022 11:33
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0212435-11.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos Hospitalares
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11/05/2022 11:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 11:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 11:33
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/094172-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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11/05/2022 10:22
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 10:09
Mov. [9] - Conclusão
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04/05/2022 16:33
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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04/05/2022 16:33
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/05/2022 16:22
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/05/2022 16:21
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/05/2022 15:33
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 15:17
Mov. [3] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Informacao de suspeita de dependencia
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19/04/2022 15:14
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2022 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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