TJCE - 0037261-47.2006.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137058643
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0037261-47.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: Francisco Albenir do Nascimento e outros SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA CARMENCITA FREIRE E SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 62650382), todos já qualificados nos autos em epígrafe.
O Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência (ID. 62650405), apresentando os demonstrativos do débito devido nos IDs nºs 62650402 e 62650403.
Intimada (ID nº 62650410), a parte executada nada apresentou.
Posteriormente, acostou aos autos exceção de pré-executividade (ID nº 62650382), na qual alegou que não houve mudança de sua situação financeira apta a descaracterizar sua hipossuficiência, fundamentando seu pleito no argumento que a existência de automóvel registrado como propriedade de seu marido não gera, por si só, presunção de modificação de sua situação econômica.
Por sua vez, o ente público aduziu que foi comprovada a modificação da situação econômica da parte executada, apta a obrigá-la ao cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 62650408). II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...). O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
Cumpre examinar, neste passo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por 5 (cinco) anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira.
Faz-se necessário sinalizar que a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome dos beneficiários não é razão para a revogação do benefício.
Destaco, ainda, que os automóveis encontrados em nome das partes executados não são de fabricação recente.
Dito isso, examinando a documentação juntada pelo Ente, se constata que não foi demonstrado pela parte contrária que os beneficiários possuem condições líquidas para arcar com os honorários.
Ademais, é necessário que sejam apontados nos autos os elementos concretos que refutam tal presunção, o que não ocorre na presente lide.
Neste viés, colaciono julgados de Tribunais Superiores e da E.
Corte de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO TENÓRIOCAVALCANTE SOUSA em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 0202129-33.2023.8.06.0167, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3.
Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5.
O agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0633258-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF.
ART. 98 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) (Grifou-se) RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE REVOGADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2.
Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão.
Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3.
No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente.
Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza.
Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4.
Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) (Grifou-se) Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO Entretanto, verifico que entre o trânsito em julgado da sentença (ID nº 62651107), já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, estando, portanto, a exigibilidade do crédito prescrita, nos termos do art. 206, do Código Civil: Código Civil Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (Grifou-se)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137058643
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137058643
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2023 05:25
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/03/2021 11:21
Mov. [65] - Conclusão
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16/03/2021 19:10
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01939265-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 18:54
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13/03/2021 08:50
Mov. [63] - Certidão emitida
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02/03/2021 08:21
Mov. [62] - Certidão emitida
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02/03/2021 08:21
Mov. [61] - Documento Analisado
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01/03/2021 11:20
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2019 14:36
Mov. [59] - Conclusão
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13/08/2019 19:06
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01471909-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2019 15:15
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12/08/2019 09:35
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 716/719
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08/08/2019 08:32
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2019 16:21
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 215/220. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte promovente, apreciarei o pedido formulado pelo Estado do
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03/02/2016 18:47
Mov. [54] - Conclusão
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29/01/2016 13:28
Mov. [53] - Cumprimento de sentença: Nº Protocolo: WEB1.16.10040026-0 Tipo da Petição: Cumprimento de sentença Data: 29/01/2016 11:28
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29/01/2016 13:28
Mov. [52] - Entranhado: Entranhado o processo 0037261-47.2006.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Inclusão de Dependente
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29/01/2016 13:28
Mov. [51] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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26/01/2016 09:54
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 25/01/2016 Data da Publicação: 26/01/2016 Número do Diário: 1365 Página: 354/357
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22/01/2016 13:34
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2016 18:22
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2015 14:14
Mov. [47] - Conclusão
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27/11/2015 14:13
Mov. [46] - Trânsito em julgado: Certidão fls. 209
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27/11/2015 14:13
Mov. [45] - Certidão emitida
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25/11/2015 10:47
Mov. [44] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado:
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15/12/2014 16:35
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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15/12/2014 16:26
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/12/2014 15:51
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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15/12/2014 15:51
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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26/11/2014 11:07
Mov. [39] - Encerrar análise
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18/11/2014 18:33
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71611685-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/11/2014 18:07
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13/11/2014 09:33
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1086 Página: 251/252
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11/11/2014 19:31
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71602256-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2014 19:18
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11/11/2014 11:49
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2014 16:49
Mov. [34] - Com efeito suspensivo: Recebo a apelação de fls. 142/153 nos efeitos devolutivo e suspensivo, devendo a parte adversa ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso,
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28/10/2014 17:35
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2014 16:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71568714-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 17/10/2014 16:23
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15/10/2014 15:19
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1066 Página: 191/192
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13/10/2014 08:25
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2014 18:12
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2014 10:23
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/02/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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22/08/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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16/08/2011 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 16/08/2011 Número do Diário: 293 Página: 184
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11/08/2011 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2011 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 87 referente à intimação da parte promovente para se manifestar sobre as contestações de fls. 33/40 e 55/64, bem como sobre a petição de fls. 109/113, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/11/2010 12:00
Mov. [22] - Petição
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22/06/2010 11:10
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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28/05/2008 16:16
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO C - 34 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2007 13:31
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/01/2007 11:55
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2006 10:37
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2006 09:46
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2006 09:42
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2006 13:13
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2006 10:43
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2006 11:57
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2006 11:09
Mov. [11] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES DJ FEITO BOL. 129 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2006 17:02
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE BOL.129 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2006 13:12
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2006 09:16
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2006 10:03
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2006 13:20
Mov. [6] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2006 15:30
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2006 08:53
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2006 08:53
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2006 08:53
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2006 09:41
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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