TJCE - 0203057-52.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169079007
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169079007
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19/08/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169079007
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169079007
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 169076131 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposiçã - 
                                            
18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169079007
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18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169079007
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18/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165815171
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165815171
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165815171
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165815171
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 137914133) em face da sentença de ID 136376984. Impugnação aos embargos apresentado pela requerente em ID 140764173. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A parte embargante afirma que a sentença embargada contém contradição/omissão, alegando que o julgado teria aplicado indevidamente a Súmula 54 do STJ (juros moratórios na responsabilidade extracontratual) quando, segundo o embargante, a hipótese seria de responsabilidade contratual regida pelo art. 405 do CC/2002, o que deslocaria o termo inicial dos juros para a data da citação. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por fraude, situação que afasta qualquer vínculo obrigacional válido entre as partes.
Nessa hipótese, a responsabilidade é extracontratual, pois deriva de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e não de descumprimento de obrigação contratual.
Por isso, aplicou-se corretamente a Súmula 54 do STJ (juros de mora a partir do evento danoso). A sentença enfrentou expressamente todos os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente e coerente.
Não há omissão nem obscuridade a sanar. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. Ante o exposto, e não havendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerida, com esteio no art. 1022 do CPC. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165815171
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24/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165815171
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24/07/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137962277
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137962277
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962277
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137962277
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 137914133 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 - 
                                            
07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962277
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07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962277
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07/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136376984
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136376984
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA ALZERINA DA SILVA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado (Contrato nº 348897062-9), o qual sustenta não ter contratado.
Requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; c) a restituição em dobro dos valores cobrados.
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimos consignados do INSS.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida (ID 133581326).
A parte promovida apresentou contestação (ID 133581330), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando ser devido o desconto.
Aduziu, ainda, a inexistência de dano material ou moral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, além da improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 133581343), impugnando a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela ré e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID 133581345, as partes foram intimadas para manifestação acerca da produção de novas provas, sendo advertidas de que a ausência de manifestação poderia resultar no julgamento antecipado da lide.
A ação foi julgada improcedente por sentença de ID 133581351.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 133581356), tendo a parte ré apresentado contrarrazões (ID 133581362).
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID 133581569).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de intervenção no feito (ID 133581565).
Por meio de decisão monocrática, a apelação foi conhecida e provida, resultando na anulação da sentença anteriormente proferida (ID 133581561).
Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram novamente intimadas, sendo a parte autora instada a especificar as provas que pretendia produzir, enquanto a parte ré foi consultada sobre o interesse na realização de prova pericial (ID 133581363).
A parte autora reiterou o interesse na prova pericial (ID 133581368), enquanto a parte ré não se opôs à sua produção (ID 133581369).
O laudo pericial foi acostado aos autos, com suas conclusões nos IDs 133581533 e 133581534.
Na sequência, as partes foram intimadas para ciência do laudo e para requerer o que entendessem cabível (ID 133581537).
A parte autora manteve os pedidos formulados na petição inicial (ID 133581540) e, posteriormente, apresentou nova manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (ID 133581541). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento.
Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.
Das questões preliminares Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Na mesma direção, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa.
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Assim, afastam-se as preliminares suscitadas e passa-se ao exame do mérito.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa.
Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial nº 348897062-9, consistente em um empréstimo consignado, em razão do qual a parte requerente afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou histórico de empréstimo consignado constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de ID 133581545.
Em sua contestação, a parte requerida sustentou a regularidade da contratação (ID 133581330), bem como colacionou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pela autora (ID 133581329) Não obstante, intimada para se manifestar sobre o contrato, a parte autora requereu a realização de perícia.
Questionada a autenticidade de um documento particular, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Nesse sentido, a perícia grafotécnica realizada constatou que NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR O CONTRATO AUTÊNTICO (IDs 133581533 e 133581534).
Verifique-se a conclusão do perito designado: Diante do exposto, a análise pericial conclui que os elementos digitais envolvidos na transação apresentam inconsistências significativas.
Durante a verificação, constatou-se a ausência de dados essenciais, como registros de geolocalização, endereços IP, metadados das selfies e logs de acesso.
A falta de envio da documentação original por parte da ré impede uma verificação confiável da autenticidade do empréstimo.
A ausência desses dados levanta sérias questões sobre a validade da transação, indicando que, sob o ponto de vista técnico pericial, o processo não atende aos padrões necessários para a confirmação de autenticidade.
Portanto, com base nas evidências digitais analisadas e na ausência de informações que atestem a integridade dos documentos, NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR O CONTRATO AUTÊNTICO.
Este laudo segue os princípios técnicos e científicos da ciência digital, em conformidade com a legislação vigente. É dever do requerido, cuja atividade-fim é o depósito de ativos financeiros pertencentes a terceiros, adotar os cuidados necessários para garantir a segurança e a inviolabilidade das transações efetuadas nas contas bancárias de seus clientes, seja por meio da internet ou de cartões magnéticos, seja em relação às contratações de serviços oferecidos por eles, como empréstimos e cartões de crédito.
Ao realizar operação de crédito em nome da parte autora, o banco requerido não se certificou das diligências necessárias, causando prejuízos. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
DANOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE REQUERIDA. 1.
O âmago da lide ora estabelecida consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Autora, advindos de contratos supostamente firmados junto ao Banco BMG S/A e registrados sob os nº 12441910 e 12464640. 2.
Denota-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Autora se amolda no conceito de consumidora, por ser destinatária final na cadeia de consumo, enquanto a Ré se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.. 3.
Salienta-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser auferida pela combinação de dois elementos cumulativos, sendo eles: a) a existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora. 4.
No que se refere ao primeiro elemento, destaca-se que os contratos colacionados (fls. 144-150 e 151-156) possuem numeração diversa daqueles impugnados pela exordial. 5.
Negando a autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade das assinaturas apostas nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade.
Muito embora o juízo de piso tenha oportunizado às partes a produção de outras provas aptas a comprovar suas alegações (fl.376), a parte ré optou por não produzir provas acerca da autenticidade das assinaturas.
Logo, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade das referidas 6.
Nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em desconto previdenciário, é pacífico o entendimento de que tais descontos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa.
Após exame da jurisprudência deste Sodalício, entende-se que merece reforma a sentença vergastada.
Nesse contexto, fixa-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em consonância aos postulados da proporcionalidade/razoabilidade e aos precedentes análogos desta Corte Estadual.
Sentença reformada neste ponto.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RE E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos, dando parcial provimento ao recurso da Autora e negando provimento ao apelo da Ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200165-46.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). (Grifo nosso).
Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos (contrato nº 348897062-9) se deu em 12.2021 e finalizaria em 11.2028 (ID 133581545).
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar no valor de R$84,92 mensais, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Quanto ao pedido de compensação, defiro o pleito.
Comprovado o recebimento do valor do empréstimo na conta da promovente e sem prova da devolução ou depósito em juízo (R$ 3.254,68 - ID 133581331), o valor indenizatório a ser pago pela parte promovida deverá ser compensado com aquela quantia disponibilizada à autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o depósito.
Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 348897062-9); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. d) determinar a compensação do valor transferido para parte autora com os valores devidos pelo banco promovido, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do perito, nos termos do requerido em ID 133581528, considerando o comprovante de depósito em ID 133581532.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136376984
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136376984
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21/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136376984
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21/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136376984
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21/02/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:13
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/01/2025 15:47
Mov. [62] - Reativação
 - 
                                            
09/12/2024 14:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/12/2024 13:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 13:38
 - 
                                            
05/12/2024 10:04
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
05/12/2024 09:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821129-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2024 09:11
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02/12/2024 19:00
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
 - 
                                            
29/11/2024 01:56
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/11/2024 15:23
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/10/2024 14:15
Mov. [54] - Laudo Pericial | N Protocolo: WIGU.24.01819662-8 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 20/10/2024 13:49
 - 
                                            
30/09/2024 11:04
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
30/09/2024 10:14
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818556-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 09:54
 - 
                                            
26/09/2024 18:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818435-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2024 17:55
 - 
                                            
25/09/2024 00:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818251-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:28
 - 
                                            
23/09/2024 01:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818046-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 00:38
 - 
                                            
17/09/2024 13:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/09/2024 16:37
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817517-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2024 15:53
 - 
                                            
13/09/2024 05:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
 - 
                                            
11/09/2024 02:22
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/09/2024 15:34
Mov. [44] - Documento
 - 
                                            
09/09/2024 11:18
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/05/2024 08:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/05/2024 22:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 21:56
 - 
                                            
02/05/2024 14:29
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/05/2024 11:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807549-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 11:24
 - 
                                            
26/04/2024 01:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
 - 
                                            
24/04/2024 02:31
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/04/2024 18:33
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2024 14:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/03/2024 18:56
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/01/2024 13:34:26 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
 - 
                                            
10/01/2024 13:18
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2024 13:09
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/12/2023 23:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01820448-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/12/2023 23:20
 - 
                                            
28/11/2023 21:19
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
 - 
                                            
27/11/2023 12:11
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2023 08:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2023 08:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
26/11/2023 01:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01818626-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/11/2023 01:53
 - 
                                            
07/11/2023 22:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
 - 
                                            
06/11/2023 12:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/11/2023 22:59
Mov. [23] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/06/2023 08:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/06/2023 08:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
31/05/2023 17:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01807894-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:17
 - 
                                            
30/05/2023 09:55
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
29/05/2023 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01807724-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:54
 - 
                                            
10/05/2023 09:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
 - 
                                            
08/05/2023 02:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/05/2023 12:02
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/03/2023 08:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/03/2023 08:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/02/2023 16:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01802603-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2023 15:54
 - 
                                            
07/02/2023 09:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
 - 
                                            
03/02/2023 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2023 13:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/02/2023 05:41
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
31/01/2023 11:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/01/2023 14:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01800921-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2023 14:43
 - 
                                            
16/01/2023 18:36
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/01/2023 20:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/12/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
01/12/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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