TJCE - 3011771-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167141230
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167141230
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167141230
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157701983
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011771-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: AUTOR: PIRELLI PNEUS LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 149721770, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157701983
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30/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141098651
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31/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141098651
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011771-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: AUTOR: PIRELLI PNEUS LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO interposta por PIRELLI PNEUS LTDA. contra o ESTADO DO CEARÁ.
O objetivo, em síntese, é a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do PROCON do Estado do Ceará, que impôs multa à autora, bem como a suspensão da exigibilidade do valor questionado e a prevenção de sua inscrição em Dívida Ativa. A demanda fundamenta-se na alegação de nulidade do processo administrativo, por supostas violações aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.
Argumenta-se que a decisão administrativa carecia de fundamentação adequada, tendo sido imposta penalidade desproporcional sem a devida comprovação do alegado vício no produto reclamado pelo consumidor. No pedido liminar, busca-se a imediata suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção de atos administrativos ou judiciais que possam comprometer a regularidade fiscal da parte autora.
Alternativamente, requer-se a redução do valor da penalidade, caso não seja reconhecida a nulidade do ato administrativo.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da questão posta a debate consiste em definir ser possível ou não o cabimento das diretrizes delineadas pelo Código Tributário Nacional no que diz respeito à suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário, bem como se há elementos para o acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela promovente.
Preambularmente, entendo que o exame da tutela de urgência deve ocorrer com ênfase ao pedido alternativo, na medida em que o cenário fático ainda se mostra excipiente para o reconhecimento dos elementos fático-jurídicos para servir de base à suspensão ou até mesmo do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo vergastado, o qual se encontra revestido da presunção de legitimidade.
No presente caso, não obstante reconhecer que o depósito judicial desempenhe o papel de garantidor da satisfação da obrigação tributária, há de se afastar qualquer ato capaz de gerar dificuldades ou obstáculos para a livre discussão, na esfera jurisdicional, das teses suscitadas pelos litigantes, sobretudo quando se aventa relevância dos motivos nos quais o pedido se fundamenta e haja possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. É bem verdade que o débito imposto à Demandante não possui natureza tributária, porquanto se trata de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia por parte do Procon.
Todavia, impende reconhecer que a cobrança do citado crédito se submete ao rito da execução fiscal.
Ademais, não antevejo qualquer prejuízo ao Fisco - caso se defira a medida -, na medida em que o valor da multa aplicada à parte Autora estará depositada à disposição deste juízo, sendo despiciendo, portanto, o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do crédito em debate. É que eventual desacolhimento da tese levantada pela Embargante nesta ação antiexacional tem aptidão para acarretar a conversão do depósito em renda favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito, consoante se extrai da dicção do artigo 156, VI, do CTN.
Essa tem sido a diretriz trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ - Primeira Seção - REsp n.º1.1.40.956, sob a relatoria o então Ministro Luiz Fux, DJ 24/11/2010).
Há de se prestigiar, ainda, o sólido entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de suspensão do crédito de natureza não-tributária, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 151, inciso II, do CTN, quando realizado o depósito judicial do montante integral da multa a que fora condenado o particular em processo administrativo que apurou a sua responsabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO AMBIENTE.
MULTA IMPOSTA PELA FEPAM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
O insurgente, na forma do art. 38 da Lei n° 6.830/80, depositou judicialmente o montante integral da multa a que fora condenado em processo administrativo que apurou sua responsabilidade na prática de dano ambiental, a fim de garantir, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido crédito e, consequentemente, sua inscrição em dívida ativa.
Evidenciada a boa-fé do recorrente, não há óbice à aplicação analógica do art. 151, II, do CTN à divida em questão, dada a previsão legal contida no § 2° do art. 4° da Lei n° 6.830/80.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-53, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/05/2009) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
SUPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO.
Corrige-se erro material constante na fundamentação dos embargos declaratórios anteriormente opostos em face da decisão monocrática do agravo de instrumento, por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração, suprindo-se a falha apontada.
Tratando-se de multa aplicada pelo PROCON municipal, tendo sido deferida a tutela antecipada, a fim de desobrigar a parte do recolhimento da multa, impedir a inscrição em dívida ativa e nos cadastros restritivos de crédito, condicionada a medida postulada ao depósito judicial, que foi efetivado, a decisão agravada deve ser mantida, modificando-se a decisão monocrática para efeito de negar seguimento ao agravo de instrumento interposto.
Embargos de declaração acolhidos para efeito de negar seguimento ao agravo de instrumento interposto. (TJ-RS, Emb.
Declr. n.º *00.***.*24-57, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, em 21/09/2011 (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível a suspensão da exigibilidade da multa administrativa mediante o depósito integral de seu valor, devidamente atualizado, notadamente quando não inscrita em dívida ativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.13.086547-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AGRAVADO(A)(S): UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA - AUTORI.
COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, SUPERINTENDENTE PROTEÇÃO DEFESA CONSUMIDOR PROCON UDIA-MG (TJ-MG - Oitava Câmara - Agrv.
Instr. n.º1.0702.13.086547-1/001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes DJ 29/05/2014)7 Agravo de Instrumento ação anulatória de AIIM com fundamento no art. 39, III, CDC deferimento da tutela antecipada suspendendo a exigibilidade da multa cominada mediante depósito integral da multa valor elevado da multa que inviabilizará a defesa da autora decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - 12ª Câmara de Direito Público - Agrav.
Instr.
N.º0159257-13.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Venício Salles, DJ 27/12/2013) Nesse esteio, reconheço a plausibilidade do direito afirmado em juízo, somente no que tange a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral do tributo.
Com efeito, o artigo 151, II do Código Tributário Nacional prescreve: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Sobre a garantia do contribuinte de suspender a exigibilidade de crédito pelo depósito do montante integral, discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo - O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).[1] Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito, pelo depósito judicial, constitui direito público subjetivo do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) [destacou-se] Vale advertir que o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará mantém entendimento em perfeito alinhamento com o STJ quanto à matéria.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DE TRIBUTO DISCUTIDO EM JUÍZO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS SOBRE AS QUAIS PENDIA O PAGAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE SUA IMPORTAÇÃO.
REGULARIDADE DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA JURISDICIONAL REQUESTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A lide versa sobre a pretensão da agravada em ser contemplada pela regra de isenção de ICMS sobre maquinário adquirido no exterior e destinado modernização de Zonas Portuárias dos Estados - Convênio nº 28/05 de 01 de junho de 2006.
Contra decisão liminar proferida pelo magistrado de piso que antecipou a tutela jurisdicional, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e liberou as mercadorias objeto de importação, a Fazenda Pública Estadual manejou o presente recurso.
A antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública é tema pacificado no âmbito da jurisprudência e da doutrina pátrias, de forma que, à exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9.494/97, ela é plenamente cabível, desde que reversível.
Em se concluindo, na ação principal, pela impossibilidade de enquadramento da empresa na isenção condicionada do Convênio nº 28/05, o depósito do montante integral será convertido em renda e o crédito tributário será extinto.
Desta forma, vejo como reversível a medida.
Preliminar afastada. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual uma vez comprovado o depósito do montante integral do crédito em discussão, tem o contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário.
Sobre a exatidão do depósito do montante integral, o STJ vem entendendo que se trata de um procedimento assemelhado ao lançamento por homologação, motivo pelo qual a sentença abordará a exatidão do quantum devido e, se realizado a menor, poderá a Fazenda Pública lançar mão dos instrumentos legais para receber a diferença.
Assim, restaria verificar o cumprimento pela autora de seu ônus probatório em comprovar o depósito do valor integral da exação.
Neste ponto, tem-se matéria incontroversa, visto que a Fazenda Estadual, nas razões deste agravo, confirma ter ocorrido o depósito, reservando-se, apenas, a contestar sua integralidade.
O levantamento das mercadorias, a seu turno, é mera consequência da suspensão da exigibilidade do crédito, suspensão esta que se reveste de força impositiva ao juízo agravado.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de registro: 13/09/2013) [destacou-se].
Relativamente aos requisitos da medida postulada pela empresa-autora, reconheço o perigo de dano, posto que o não deferimento da tutela de urgência poderá ocasionar a inscrição na dívida ativa estadual, propositura de ação de execução fiscal e até a penhora de seus bens.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os interesses da Fazenda Pública em receber o crédito em apreço, ficam acautelados com o depósito realizado pela promovente.
Urge destacar, por fim, que o magistrado deve adotar as medidas necessárias para evitar que ocorra grave lesão a direito assegurado às partes.
No caso sob exame, não se pode deixar de considerar que o não deferimento da medida poderá acarretar graves restrições nas atividades regulares da Autora.
Há de se reconhecer, ainda, a reversibilidade deste provimento, caso a medida seja reformada pelas Instâncias superiores.
Não antevejo a possibilidade de prejuízo ao Fisco estadual, sobretudo porque o deferimento da medida requerida está condicionado ao oferecimento de garantia idônea, de forma que poderá haver a reversão do depósito em renda, se desacolhida a tese defendida pela Promovente.
DISPOSITIVO Assim, com amparo no artigo 151, II, do CTN, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta ação Assim, DEFIRO a tutela requerida, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade do crédito não-tributário objeto desta ação, bem como se abstenha de propor eventual ação executiva, desde que seja efetivado pela requerente, a título de contracautela, o DEPÓSITO JUDICIAL, em moeda corrente nacional, correspondente ao valor da multa aplicada, uma vez que, pela ordem de preferência legal, deve ser realizado depósito em dinheiro como manutenção da tutela cautelar deferida.
Abstenho-me de designar sessão de conciliação ou de mediação, ante a dogmática insculpida no artigo 334, §4º, II, do CPC.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, sobretudo porque o objeto da causa não admite a autocomposição.
Intimem-se.
Cite-se o réu na forma da lei.
Expedientes necessários.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098651
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28/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136855412
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011771-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: AUTOR: PIRELLI PNEUS LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intimem-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que possui menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136855412
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855412
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21/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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