TJCE - 0200857-04.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENO MENDONCA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENO MENDONCA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138052458
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
07/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138052458
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07/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135062495
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135062495
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por HELENO MENDONÇA DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos.
A parte autora inicialmente qualificou no polo passivo parte diversa, contudo, apresentou emenda à inicial requerendo a retificação (ID 108687006), o que foi deferido em ID 108687008.
Alega a parte autora alega que foi ludibriada ao buscar realizar um empréstimo consignado com a parte ré, tendo sido firmado um contrato cartão de benefício com reserva de margem consignável (RCC). Aduz que o cartão de benefício nunca chegou a sua residência, que desconhece os termos do contrato e que não autorizou os descontos.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.
Inicial instruída com os documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Pedido de desentranhamento de contestação apresentada por banco o qual possui ilegitimidade passiva, em face de pedido prévio para retificação do polo passivo da ação (ID 108689380). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte requerida legitimida e a inversão do ônus da prova (ID 108689381).
Regularmente citado, o Banco Agibank S.A apresentou contestação (ID 108689393), sustentando preliminarmente, a ausência de comprovante de pedido administrativo, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição de indébito, além de alegar litigância de má-fé da parte autora e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Também pleiteia a compensação dos valores.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica em ID 108689397.
Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado da lide (ID 108689401), a parte requerida apresentou concordância com o julgamento antecipado do feito (ID 108689408) e apresentou novos documentos em IDs 108689405, 108689407, 108689404, 108689403.
Por sua vez, a parte autora foi intimada a fim de manifestar-se sobre os novos documentos apresentados (ID 108689410), contudo, manteve-se inerte (ID 108689412).
Em decisão de ID 129670256 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, inexistindo manifestação posterior. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente cabe destacar que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), detém o poder-dever de estabelecer o momento oportuno para o julgamento, respaldado, inclusive, pelo princípio do livre convencimento motivado.
Das questões preliminares Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Na mesma direção, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça.
Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa.
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa.
Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade de contratos celebrados em nome do autor, em razão do qual a parte requerente afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial no qual a parte autora alega vício de consentimento, de modo que aduz ter sido induzido a erro ao firmar contrato de cartão consignado de benefício (RCC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Da detinha análise dos autos, verifica-se que toda a argumentação fática da parte autora não se direciona a negativa de ter firmado negócio jurídico e sim, em defender que houve vício em sua intenção, de modo que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Contudo, embora o banco réu tenha anexado aos autos documento referente ao contrato de cartão consignado de benefício (IDs 108689406, 108689405, 108689407, 108689404 e 108689403), trata-se de contrato assinado eletronicamente, sem preenchimento das formalidades necessárias para que a contratação seja considerada válida.
Isso porque, o autor é pessoa analfabeta, portanto, é necessário o respeito às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos como se vê abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (grifos nossos).
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do Eg.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021). (grifos nossos) Ademais, conforme tese firmada pelo Eg.
TJ-CE no âmbito do IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, deve o contrato estar assinado a rogo por um terceiro e por duas testemunhas, em cumprimento às disposições do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ PARTE ANALFABETA.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO.
PEDIDO DE REFORMA.
INDEFERIDO.
DECLARAÇÃO DE CONTRATO INVÁLIDO.
MANTIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANO MORAL CABÍVEL.VALOR ARBITRADO EM R$ 3000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ A QUO.
QUANTIA MANTIDA.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Suspensão do processo revogada.
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 3.000,00, em virtude da decisão respeitar os parâmetros aplicados por esta Corte e ter sido proferida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0004287-85.2013.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023). (grifos nossos).
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de serviços, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Na verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o promovente de tal forma que este foi atingido.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, a data de inclusão do contrato questionado deu-se em 27.09.2023.
Dessa forma, a repetição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da demanda.
Cumpre salientar que os danos materiais são relativos à devolução dos valores efetivamente descontados de forma indevida, devendo ser devidamente comprovados.
Assim, a restituição dos valores ficará condicionada à apuração dos descontos indevidos em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de compensação de valores formulado pela promovida, eis que não há nestes autos documentos que demonstrem que houve transferência de quantia em favor da promovente em razão da contratação impugnada.
Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes em relação ao contrato de Reserva de Cartão Benefício Consignado (nº 1509732655). b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, a ser os valores apurados em sede de liquidação de sentença; c) condenar os demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Determino que a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença pelo portal eletrônico, cancele os descontos em nome da parte autora, oriundo dos descontos questionados e decididos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido.
Intime-se a instituição financeira via portal eletrônico.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135062495
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135062495
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21/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062495
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21/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062495
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21/02/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de HELENO MENDONCA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de HELENO MENDONCA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129670256
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129670256
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129670256
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129670256
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10/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129670256
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10/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129670256
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10/12/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:59
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:07
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 10:39
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 20:21
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Em razao do contraditorio, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 397/462. Apos, venham os autos conclusos. A
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09/09/2024 14:32
Mov. [39] - Julgamento em Diligência | Em razao do contraditorio, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 397/462. Apos, venham os autos conclusos.
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03/09/2024 11:27
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 18:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816572-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 18:28
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24/08/2024 00:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:16
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:40
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 10:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815138-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 14:43
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26/07/2024 22:18
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/07/2024 12:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:26
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 348 a 368 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Advog
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16/07/2024 08:55
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 348 a 368 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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15/07/2024 16:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812922-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 15:36
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05/07/2024 13:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 13:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812239-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 12:55
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25/06/2024 15:09
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2024 15:08
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/05/2024 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/05/2024 22:05
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
27/05/2024 15:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 11:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 20:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809072-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 23/05/2024 20:10
-
09/05/2024 01:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/05/2024 02:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 02:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807669-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2024 15:25
-
01/05/2024 00:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 17:39
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/04/2024 14:52
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 20:42
Mov. [7] - Conclusão
-
25/04/2024 20:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807219-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/04/2024 20:18
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04/04/2024 00:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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