TJCE - 3000439-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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11/05/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145039319
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145039319
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000439-28.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: JAIRTON LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em desfavor de JAIRTON LIMA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
No despacho inicial foi deferida a medida liminar pretendida (id. 133760106).
Infrutífera a diligência para cumprimento do mandado respectivo, por não ter sido localizado o bem objeto da ação de busca e apreensão (id. 135417073).
Intimada para apontar o paradeiro do bem objeto da causa/correta qualificação do requerido, recolhendo as custas das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de novo mandado, ou, ainda, exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva, a parte autora se limitou a indicar o endereço da petição de id. 140951924, sem referência às custas devidas.
Vieram os autos em conclusão.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação constante nos autos (indicação da localização do bem objeto da demanda e o recolhimento das custas processuais atinentes às diligências de Oficiais de Justiça).
Por conseguinte, houve a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada, e sua conduta em não recolher as custas processuais devidas ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, de que o recolhimento das custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência.
Acerca da matéria, vejamos os seguintes julgados: (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140).
A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta). 5.
Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) No caso em análise, resta cristalino que a parte autora não promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam (recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça), apesar da intimação deste juízo.
Além disso, na situação mostra-se desnecessária a intimação pessoal da promovente, tendo em vista que, conforme demonstrado, a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas legais.
Sobral/CE, 3 de abril de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145039319
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07/04/2025 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137176691
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000439-28.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JAIRTON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e levando em conta o teor da certidão do Oficial de Justiça (id135417073), onde restou consignado que não foi possível a realização da busca e apreensão do veículo em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção. Por fim, acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral/CE, 25 de fevereiro de 2025 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137176691
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176691
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25/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 01:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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