TJCE - 0023720-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152881184
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152881184
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0023720-14.2024.8.06.0001 SUSCITANTE: FRANCISCO JOCELIO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Redirecionamento da Execução, proposto por Francisco Jocélio Bezerra de Almeida Júnior, em face da Concórdia Engenharia Ltda (nova denominação da empresa Mercúrius Engenharia Ltda).
O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica para surtir efeito no processo n° 0169481-23.2017.8.06.0001, o qual está na fase de cumprimento de sentença, constando como órgão julgador o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível.
Sumariado, decido.
Sobre a matéria, filio-me ao seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não ocorre em autos apartados.
Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual a decisão impugnada revela-se acertada. (N.U 1029761-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 12/05/2024 TJMT) Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152881184
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02/05/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134750825
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0023720-14.2024.8.06.0001 SUSCITANTE: FRANCISCO JOCELIO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134750825
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21/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134750825
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05/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:05
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 00:23
Mov. [2] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 16:50
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0169481-23.2017.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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