TJCE - 0200516-49.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170384897
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170384897
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170384897
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170384897
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200516-49.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO TAVARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco Tavares da Silva em face do Banco Bradesco S.A. O autor afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto à instituição demandada, agência nº. 5452, conta corrente nº. 0650200-8, tipo individual, de pessoa física e que o requerido realizou descontos em sua conta corrente, identificados como "PAGAMENTO BINCLUB", "PAGAMENTO ELET TRIB", "PAGAMENTO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PAGAMENTO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO".
Contudo, o requerente aduz que desconhece tais débitos, e ao se dirigir ao banco para colher informações, foi encaminhado de servidor em servidor, de balcão em balcão, de modo que nenhum servidor do banco repassou informações concretas, nem disponibilizou documentos que justificassem tais descontos.
Ao final, requer a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial anexou os documentos de id. 129115738. Autocomposição infrutífera (termo de id. 152774135). Em contestação (id. 155457004), o requerido arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, em razão de ser mero operacionalizador dos descontos efetuados por outra empresa como relação as cobranças "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" E "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO".
No mérito, requereu o reconhecimento de ausência de ato ilício ensejador de reparação pelos danos morais sofridos, alegando que foi somente responsável pela realização dos débitos de cobranças dos seguros contratados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Através do despacho de id. 164832494, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e ambas as partes para declinarem se pretendiam produzir outras provas.
Contudo, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado pelas partes (certidão de id. 170122519). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminar A.
Ilegitimidade passiva O argumento trazido pelo réu de ilegitimidade passiva não merece colhimento, uma vez que o caso dos autos tratar-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Rejeito a preliminar. 2.2 - Mérito Analisada a preliminar, e, considerando que as partes não se manifestaram com relação à produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Destaco que na contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes ao seguro e aos serviços supostamente contratados, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação ou a autorização para os descontos impugnados, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira genérica que seria mera arrecadadora dos seguros/serviços supostamente contratados perante outras empresas.
Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, assim como relativa a contratação de seguros e outros serviços, não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse as contratações, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária do autor, ficaram comprovados através dos documentos de id. 129115738 (páginas 5, 6, 7 e 8).
No entanto, na sua contestação, o demandado apesar de alegar que os descontos foram efetuados em virtude de supostas contratações de seguros/serviços perante outras empresas, sendo somente arrecadadora dos valores, a empresa não apresentou os contratos devidamente assinados pelo requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato contratados e que teria autorizado que o banco assim descontasse as parcelas em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação e sobretudo a autorização do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência do requerente com a contratação do seguro/serviços ou que autorizasse os descontos.
No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, denominadas "PAGAMENTO BINCLUB", "PAGAMENTO ELET TRIB", "PAGAMENTO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PAGAMENTO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", as quais deverão ser ressarcidas em dobro ao consumidor, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não existe contrato firmado entre as partes ou qualquer autorização expressa do consumidor que justificassem os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa a autora, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (seguros não contratados), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária do autor sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência do consumidor que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "PAGAMENTO BINCLUB", "PAGAMENTO ELET TRIB", "PAGAMENTO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PAGAMENTO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente relativas a "PAGAMENTO BINCLUB", "PAGAMENTO ELET TRIB", "PAGAMENTO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PAGAMENTO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) determinar que o promovido se abstenha de efetuar os descontos denominados "PAGAMENTO BINCLUB", "PAGAMENTO ELET TRIB", "PAGAMENTO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PAGAMENTO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", ora declarados ilegítimos, do benefício previdenciário do autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170384897
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170384897
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25/08/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164832494
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 164832494
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164832494
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164832494
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25/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832494
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25/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832494
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25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155458417
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02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155458417
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155458417
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30/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/04/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137050087
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137050087
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27/02/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 29/04/2025 às 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137050087
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137050087
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050087
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050087
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/12/2024 06:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 14:17
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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30/11/2024 09:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/11/2024 09:38
Mov. [11] - Documento
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17/10/2024 00:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/10/2024 18:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 10:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802577-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 10:23
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08/10/2024 09:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1009/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 14:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2024/002301-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2024 Local: Oficial de justica - Erasmo de Santana
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04/10/2024 14:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/09/2024 10:09
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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