TJCE - 3000441-52.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARTA ALMEIDA DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136287623
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000441-52.2025.8.06.0246 |Requerente: CICERA MARIA LOPES DE SOUSA |Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇAVistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuidam os autos de [Contratos de Consumo, Análise de Crédito] proposta por CICERA MARIA LOPES DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, as partes já devidamente qualificadas.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação em desfavor da parte ré, para os fins preconizados na petição inicial. É possível que a demanda de que tratam os presentes autos possui o mesmo OBJETO e causa de pedir do processo 3001012-57.2024.8.06.0246, visto que o cerne da questão seria referente a discussão de um contrato no qual na sentença do processo acima indicado foi apontada a necessidade de perícia grafotécnica que não pode ser objeto dos Juizados Especiais. Os parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC definem o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que é o caso dos autos. O mesmo diploma legal prevê, em seu artigo 485, inciso V, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez configurada a litispendência.
ISTO POSTO, fulcrado nas razões acima expendidas, julgo por sentença EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136287623
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287623
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25/02/2025 08:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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