TJCE - 3000147-47.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 05:25
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:25
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTHONY DANTE KWIEK BORDIN em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 150738365
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 150738365
-
01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000147-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTHONY DANTE KWIEK BORDINPROMOVIDO(A)(S): SHINERAY DO BRASIL S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS movida por ANTHONY DANTE KWIEK BORDIN em face de SHINERAY DO BRASIL S/A , em que a parte promovente argumentou, em síntese, que adquiriu junto à promovida uma motocicleta Shineray PT4 Pro Azul 2024, com chassi 99HPT4300RS000099, ano de fabricação/modelo 2023/2024, Renavam 000080, placa S000099 pelo importe de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais).
Aduziu que o veículo apresentou diversos problemas de ordem mecânica em menos de um ano de uso, em que pese as constantes idas a oficina mecânica da promovida, todas sem resolução definitiva. Argumentou que não possui segurança ao utilizar o veículo, o que ocasiona gastos com Uber para locomoção diária, essas no importe de R$ 1.088,32 (Um mil, oitenta e oito reais, trinta e dois centavos). Pelos fatos narrados, requereu a rescisão contratual com a devolução do valor pago pela moto, somado ao valor gasto com Uber e reparação por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 149768069), ausente a parte promovida, apesar de devidamente citada.
No ato, a parte promovente requereu a decretação da revelia da empresa promovida. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça Gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Destaca-se que, a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Na hipótese dos autos, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, logo a comprovação da aquisição de uma motocicleta Shineray PT4 Pro Azul 2024, com chassi 99HPT4300RS000099, ano de fabricação/modelo 2023/2024, Renavam 000080, placa S000099 pelo importe de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais), conforme nota fiscal id 133761144, bem como a ocorrência do alegado vício, o que foi evidenciado pelas diversas idas à oficina mecânica da promovida, id 133761150/133761151. Tratando-se de fornecedor, seja de produtos ou serviços, evidencia-se a sua sujeição à responsabilização no âmbito da seara consumerista.
Neste diapasão, faz-se necessário destacar os arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 18.
Os FORNECEDORES DE PRODUTOS de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 20.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Uma vez que tenha sido constatado o vício no produto/serviço, o consumidor terá três opções: a) substituição do produto viciado por outro em perfeitas condições ou reexecução do serviço; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional no preço.
Acrescente-se, outrossim, que o consumidor possui o prazo de decadencial de 30 dias e 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes referentes a produtos não duráveis e duráveis, respectivamente. É nestes termos que se manifesta o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".
Quando o defeito é aparente, de imediata percepção, temos que "Art. 26, §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços".
Não se pode olvidar que eventualmente o defeito poderá ser oculto, razão pela qual "Art. 26, §3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Ademais, não é demais salientar que o prazo decadencial pode ser obstado na forma do art. 26, §2º do CDC: "§2° OBSTAM A DECADÊNCIA: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado); III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento" Diante do exposto, merece acolhida o pleito formulado pela parte promovente de devolução do valor pago pelo produto no importe de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais), conforme Art.18,II, do CDC, sendo a consequência lógica a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução do bem à parte promovida, sob pena de locupletamento ilícito. Ademais, soma-se ao valor supracitado, os gastos que o promovente teve com transporte de aplicativo na locomoção diária, diante da ausência de segurança no uso do veículo, devidamente comprovados no id 133761138. Assim, o valor a título de reparação patrimonial é de R$ 16.078,32 (dezesseis mil setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado nos autos, dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO. Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar rescindido o acerto contratual firmado entre as partes b) Condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 16.078,32 (dezesseis mil setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), ambos até o dia 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024).
Por consequência lógica do presente julgamento, deve a parte promovente devolver a moto no endereço constante na Nota Fiscal (id. 133761144), Av.
Padre Antônio Tomas, 404, Aldeota, Fortaleza/CE, sob pena de locupletamento ilícito, em até 30 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150738365
-
30/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:01
Decretada a revelia
-
08/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137173979
-
26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000147-47.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/04/2025 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137173979
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137173979
-
25/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:17
Decorrido prazo de ANTHONY DANTE KWIEK BORDIN em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134308300
-
05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134308300
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134308300
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134308300
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134308300
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134308300
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134308300
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308300
-
03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308300
-
03/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308300
-
03/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-58.2025.8.06.0048
Vanderilo Pinheiro Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rinaldo Nogueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 10:09
Processo nº 0265096-93.2024.8.06.0001
Francisca Maria de Jesus da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Admir Ferreira de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2024 11:03
Processo nº 3012701-23.2025.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ronaldo Soares Maciel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:29
Processo nº 0201921-28.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Minervino
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 19:47
Processo nº 0201921-28.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Minervino
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 17:02