TJCE - 3000269-81.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173729451
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173729451
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12/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000269-81.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIANO PEREIRA SAMPAIO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Causa: RR$ 11.184,28 Processo Dependente: [3000267-14.2024.8.06.0170] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da presente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte embargante alega, em síntese, omissões e contradições na sentença.
Sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral (R$ 1.000,00) seria excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução para montante não superior a um salário mínimo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduziu, que a decisão incorreu em equívoco ao fixar os juros de mora desde o evento danoso, requerendo que tais juros incidam apenas a partir do arbitramento judicial, em consonância com a Súmula 362 do STJ e com precedentes que afastam a aplicação da Súmula 54 em hipóteses de dano moral puro.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação da parte com o decidido.
No que tange ao pleito de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de mera inconformidade com o quantum arbitrado.
A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a promover a reavaliação do juízo acerca da razoabilidade ou proporcionalidade da indenização.
No que se refere aos critérios de atualização dos danos morais, verifica-se que a sentença foi clara ao fixar a correção monetária dos danos morais a partir da partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; A pretensão da parte embargante, contudo, visa à modificação desses marcos, buscando sua fixação a partir do arbitramento, o que, como se vê, não configura omissão, mas pretensão recursal disfarçada em embargos, motivo pelo qual os pedidos devem ser rejeitados nesses pontos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tamboril/CE, data da assinatura.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173729451
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09/09/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169186035
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169186035
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20/08/2025 00:00
Intimação
Dos Embargos de Declaração de ID 169029434, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Tamboril, 18 de agosto de 2025 -
19/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186035
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18/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167163075
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167163075
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06/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167163075
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31/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157937452
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157937452
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04/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157937452
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153576186
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153576186
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14/05/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril, 07 de maio de 2025 -
13/05/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153576186
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13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Processo Reativado
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09/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:37
Juntada de relatório
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06/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129377124
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129377124
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129377124
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12/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129377124
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06/12/2024 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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