TJCE - 0274364-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 27346144 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27346144 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0274364-74.2024.8.06.0001 APELANTE: ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 20 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            25/08/2025 22:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346144 
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                                            25/08/2025 22:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2025 08:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            10/08/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 16:14 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/07/2025 01:34 Decorrido prazo de ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24511810 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24511810 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0274364-74.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Alegação de omissão quanto à suspensão processual em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ e quanto à prescrição.
 
 Inexistência de vício.
 
 Pretensão de rediscussão da matéria.
 
 Embargos conhecidos e desprovidos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que, nos autos de Ação Revisional de valores vinculados ao PASEP, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual.
 
 O embargante sustentou omissão quanto à análise da prescrição e à alegada necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1300 pelo STJ.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 1300/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da alegação de prescrição trienal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há omissão quanto à suspensão processual, visto que a matéria debatida nos autos - prescrição de pretensão de ressarcimento de valores do PASEP - não se confunde com a controvérsia do Tema 1300/STJ, o qual trata do ônus da prova acerca de lançamentos a débito em contas vinculadas. 4.
 
 Tampouco há omissão quanto à prescrição, tendo sido expressamente assentado no acórdão embargado que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir da data em que o titular tem ciência dos desfalques, por meio do acesso aos extratos da conta PASEP. 5.
 
 A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida, não se configurando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150: início do prazo prescricional na data de ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP; STF, AI 794790 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12/03/2012; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0274364-74.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que ao analisar a Ação Revisional do PASEP, determinou a devolução dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
 
 O Banco do Brasil opôs o presente recurso ID 19345336, sustentando a existência de omissão relacionada ao tema da prescrição, bem como ressaltou a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE.
 
 Requereu, por fim, o conhecimento e provimentos dos aclaratórios.
 
 Contrarrazões ID 20306874. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
 
 Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. 1. 1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO.
 
 Em seu recurso de apelação, a parte recorrente suscita a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O referido tema há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
 
 Assim, o julgamento afetado pelo STJ tem um objetivo de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Contudo, o caso dos autos não versa sobre a matéria afetada, mas sim sobre a prescrição, matéria já debatida e julgada no Tema 1150 do STJ.
 
 Deste modo, rejeito o pedido de suspensão processual.
 
 Em relação ao tema da prescrição, constata-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em questão.
 
 Vejamos excerto do acórdão embargado, ID 18160578: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em já solidificou o entendimento que o prazo prescricional decenal ocorre a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o Autor tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao Pasep. [...] Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 09/10/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 03/07/2024 (ID 17811834) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, a lide não foi saneada na origem, impedindo que as partes solicitassem a produção de eventuais provas necessárias, como a prova pericial.
 
 Dessa forma, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito. Nesse viés, a matéria fora devidamente apreciada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido, inclusive, colacionado precedentes desta Câmara no mesmo sentido, com a finalidade de demonstrar que o início do prazo prescricional somente ocorreu na data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, não sendo, desta forma, a partir do saque realizado.
 
 Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
 
 Não havendo que se falar que houve qualquer o vício de contradição, ainda mais por não terem sido levantadas em preliminares em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal.
 
 Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
 
 Então, insurge-se a parte Embargante contra pontos suficientemente analisados na decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o seu mérito, o que não é possível por meio dos aclaratórios, de vez que trata-se de instrumento específico para combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas.
 
 Realmente, inexiste a alegada violação prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente os requisitos de admissibilidade da espécie recursais.
 
 Noutras palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
 
 Incide à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.
 
 O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
 
 O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
 
 A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo da parte Embargante com o decidido, buscando tão somente a rediscussão da matéria.
 
 Por consectário, o que pretende a parte Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, como já indicado anteriormente.
 
 Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO os aclaratórios, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF
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                                            15/07/2025 18:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511810 
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                                            25/06/2025 20:57 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido 
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                                            25/06/2025 15:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/06/2025 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070575 
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                                            12/06/2025 00:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070575 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274364-74.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/06/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070575 
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                                            11/06/2025 15:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 08:37 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20031765 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20031765 
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                                            02/05/2025 08:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20031765 
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                                            23/04/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 01:05 Decorrido prazo de ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 19:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19094335 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19094335 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0274364-74.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
 
 Fortaleza, 28 de março de 2025.
 
 Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
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                                            28/03/2025 07:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19094335 
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                                            20/03/2025 16:37 Conhecido o recurso de ENEIDA MARIA MARTINS FERNANDES - CPF: *43.***.*91-53 (APELANTE) e provido 
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                                            14/03/2025 16:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/03/2025 12:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284219 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274364-74.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284219 
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                                            24/02/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284219 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/02/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 07:33 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 07:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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