TJCE - 0208822-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27730850
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27730850
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27730850
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27730850
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0208822-12.2024.8.06.0001 Embargos de Declaração em Recurso APELAÇÃO CÍVEL Origem: Vice-Presidência Embargante: BANCO BMG S/A Embargado: FRANCISCO ILSON PINTO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A adversando decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial manejado pelo embargante (id. 25551240). Em suas razões recursais (id. 25930240), alega a ocorrência de vícios no julgado. Contrarrazões no id. 26926190. É o que importa relatar. Decido. Verifico a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, cumpre asseverar que o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que ''quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente''. Assim, tendo em vista que estes embargos de declaração foram opostos contra decisão unipessoal proferida pela Vice-Presidência, é cabível sua apreciação também de forma monocrática. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. Noutro giro, o aludido recurso não se mostra cabível em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo no bojo de recurso especial, uma vez que o único instrumento processual apto a combater tal tipo de ato jurisdicional é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. É notório, não havendo, pois, que se falar em fungibilidade ou instrumentalidade das formas. Excepcionalmente, será admitida a interposição de aclaratórios quando a decisão for genérica ao ponto de impossibilitar a interposição do respectivo agravo.
Trata-se de exceção admitida pela jurisprudência. Nesse sentido: "Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos.
No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso" (AgInt no AREsp 1143127/RJ, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Desse modo, conforme entendimento do STJ, cumpre, no momento, unicamente analisar se a decisão recorrida possui vício capaz de impossibilitar o manejo do recurso cabível. Pois bem. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido nos seguintes termos (id. 25551240): Embora intimada para apresentar documento hábil de comprovação da eventual ocorrência de feriado ou outra causa de suspensão na contagem do prazo, a insurgente deixou de cumprir a determinação, limitando-se a acostar aos autos a petição de id. 25305832. De acordo com o caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (G.N.) E ainda: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (G.N.) Sobre a matéria, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30/6/2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (G.N.) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação da parte acerca do acórdão recorrido, foi realizada em 28/3/2025, por meio do portal eletrônico.
Doutra feita, o ato decisório fora considerado publicado em 31/3/2025 (id. 19068552). Havendo, na espécie, duplicidade de intimações, convém observar o entendimento da Corte Superior: "Nos casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial" (AREsp n. 2.857.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).
Deste modo, a parte teria até 22/4/2025, para interpor o recurso cabível. Na espécie, a peça recursal somente fora protocolada e juntada aos autos em 24/4/2025 (id. 19818752), logo após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 18 e 21/4/2025, em razão dos feriados da Sexta-feira da Paixão e do dia de Tiradentes.
No entanto, o embargante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais no dia 17/3/2025 pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Assim, indubitável que a decisão recorrida fora fundamentada de forma clara, não restando caracterizadas a suposta omissão apontadas nas razões recursais, restando viabilizada a correta interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC. Com efeito, a pretensão do embargante consiste em que esta Vice-Presidência realize novo juízo de admissibilidade, o que não é cabível. Portanto, dada a ausência de demonstração da excepcionalidade que autoriza a oposição dos aclaratórios, tenho que os embargos não devem sequer ser conhecidos. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão embargada, à míngua da existência dos requisitos legais. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo, determino seja certificada sua decorrência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
12/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27730850
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12/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27730850
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11/09/2025 14:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26658887
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26658887
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26658887
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26658887
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26658887
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06/08/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ILSON PINTO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 22497329
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 22497329
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0208822-12.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: FRANCISCO ILSON PINTO RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (id. 19797839) interposto por BANCO BMG S/A, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID. 18877579).
No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 31/3/2025 (ID. 19068552), havendo término do prazo recursal em 22/4/2025.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 24/4/2025, após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade.
Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 17 e 18/4/2025 em razão da Semana Santa.
Todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22497329
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 19830227
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19830227
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0208822-12.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830227
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25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19068552
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19068552
-
28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0208822-12.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19068552
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20/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284215
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208822-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284215
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24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284215
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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