TJCE - 3000650-15.2025.8.06.0151
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167589106
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167589105
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167589106
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167589105
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167589106
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167589105
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000650-15.2025.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 e JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167589106
-
05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167589105
-
31/07/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166636440
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166636438
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166636436
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166636440
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166636438
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166636436
-
28/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166636440
-
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166636438
-
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166636436
-
28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:34
Juntada de despacho
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000650-15.2025.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA LÚCIA BEZERRA SARAIVA RECORRIDO(A): BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA LÚCIA BEZERRA SARAIVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência do débito referente ao serviço denominado "Binclub Serviços de Administraca"; b) Condenar as promovidas, solidariamente, a restituir na forma DOBRADA os valores descontados referentes ao contrato questionado no presente feito, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; [...]" Nas razões do recurso inominado, Id 20533919, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença para que, em virtude de ter sido reconhecida a invalidade do contrato discutido, o qual motivou descontos indevidos nos seus proventos, seja condenada a instituição requerida em indenização por danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes ao produto chamado de "Binclub Serviços de Administração".
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, a parte ré apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos nos proventos da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados no benefício da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição requerida, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços oferecidos a ensejar os descontos por meio de tarifas/contribuições, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da ré, que descontou valor indevido nos proventos da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a demandada vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Configurada a responsabilidade da Instituição Requerida, é devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça alencarino e desta Quarta Turma Recursal para os casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
26/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito -
20/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152731628
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152731628
-
05/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital.
Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076.
Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected]. Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12 PROCESSO N.º : 3000650-15.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: MARIA LUCIA BEZERRA SARAIVA PROMOVIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Com análise nos autos, nota-se que a parte promovente interpôs, tempestivamente, recurso inominado.
Defiro, em similitude com a sentença anteriormente proferida, a gratuidade de justiça, prescindindo recolhimento de preparo pela promovente, por ser pobre na forma da lei. Neste esteio, recebo o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo, por não vislumbrar no presente momento, risco de dano irreparável. isto posto, recebo somente em seu efeito devolutivo. Dessa forma, intime-se a parte adversa a fim de que apresente, se assim o quiser, as contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial, a fim de apreciar o recurso interposto.
Expedientes necessários.
Quixadá-CE, na data registrada no sistema.
LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
02/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152731628
-
02/05/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 00:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152283325
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152279524
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152279523
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152283325
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152279524
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152279523
-
25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152283325
-
25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152279524
-
25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152279523
-
24/04/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142851599
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142851599
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000650-15.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A e VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
28/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142851599
-
27/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá.
-
27/03/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137179399
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: JOHNNATA NOBRE DE SENA regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/03/2025 09:30, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUzYWI4OTktY2E5ZS00MGZhLTk2MTAtYThmMTQyMmJhMTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d, e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 25 de fevereiro de 2025.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO: -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137179399
-
25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179399
-
25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá.
-
20/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002185-44.2025.8.06.0000
Maria Aparecida Barroso Duarte Oliveira
Conselheiro Ernesto Sabioa
Advogado: Mario Luis Firmeza Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 00:07
Processo nº 0274364-74.2024.8.06.0001
Eneida Maria Martins Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro Teixeira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 09:19
Processo nº 0203188-22.2024.8.06.0167
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Eledilson Gomes
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:53
Processo nº 0274364-74.2024.8.06.0001
Eneida Maria Martins Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro Teixeira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 07:33
Processo nº 0203188-22.2024.8.06.0167
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Eledilson Gomes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:54