TJCE - 3000252-45.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170139079
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170139079
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 170135108, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170139079
-
22/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
-
13/08/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166780341
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166780341
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000252-45.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Causa: RR$ 12.394,00 Processo Dependente: [3000247-23.2024.8.06.0170, 3000250-75.2024.8.06.0170] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Feliciana de Medeiros Silva em face de Banco Bradesco S.A..
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de tarifas bancárias que jamais teria celebrado.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 128068133, pág 01).
O requerido apresentou contestação, suscitando que as cobranças No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 124614384), mas sem observar as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. É o breve relatório.
Decido.
II - Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos referentes às tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, aduzindo que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou nenhum instrumento autorizativo assinado pela parte promovente, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Renata Guimarães Guerra Juíza em respondência -
01/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166780341
-
29/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157594654
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157594654
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000252-45.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 29 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594654
-
29/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153574270
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153574270
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril, 07 de maio de 2025 -
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153574270
-
13/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:38
Processo Reativado
-
09/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:53
Juntada de relatório
-
06/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 08:02
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128199652
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128199652
-
05/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199652
-
05/12/2024 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002089-84.2024.8.06.0090
Cosme Manoel Goncalo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 15:10
Processo nº 3000471-15.2024.8.06.0055
Ana Soares de Lima
Icatu Seguros S/A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 15:20
Processo nº 3000404-39.2025.8.06.0112
Antonio Salvino da Silva
Manoel Conhecido Como &Quot;Neco&Quot;
Advogado: Manasses Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 09:28
Processo nº 0050245-06.2021.8.06.0044
Banco do Brasil S.A.
Itamar Aparecido de Paula
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 20:34
Processo nº 3000252-45.2024.8.06.0170
Feliciana de Medeiros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 08:04