TJCE - 0204220-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 05:08
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152691390
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152691390
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0204220-46.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EMBARGANTE: RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EMBARGADO: COMERCIAL ROMA LTDA APENSO: [0232090-03.2021.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 138671103. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152691390
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02/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 133191533
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0204220-46.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EMBARGANTE: RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EMBARGADO: COMERCIAL ROMA LTDA APENSO: [0232090-03.2021.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 99063016) em face de COMERCIAL ROMA LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Trata-se de embargos à execução opostos contra a execução de nº 0232090-03.2021.8.06.0001, esta fundamentada em 4 (quatro) duplicatas, representadas por notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadoria e protesto em cartório, somando o valor de R$ 10.551,89 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Em sede de embargos à execução, a parte embargante pontuou, em síntese, que a nota fiscal juntada em ID. 91112872 (autos apensos), representando as duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, teria como destinatária empresa diversa, MARIA ROSÉLIA MELO PIMENTEL 9387. Por força disso, afirmou que as duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B careceriam de exigibilidade, sustentando que guardam ligação com a empresa embargante, que não poderia se responsabilizar pela totalidade dos valores cobrados. Ante todo o exposto, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, com acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos, com consequente extinção da execução. A embargante pugnou, também, pela concessão dos efeitos suspensivos aos embargos e da gratuidade da justiça. Decisão interlocutória deferindo os benefícios da justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. A parte embargada, COMERCIAL ROMA LTDA, citada, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 99062993. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à embargante, alegando inexistência de comprovação da situação de sua hipossuficiência. No mérito, a parte embargada defendeu a validade dos valores cobrados em execução, informando que juntou planilha de débito onde pormenoriza os valores de cada duplicata e fundamenta o montante cobrado.
Alegou que a embargante, apesar de sustentar suposto excesso de execução, deixou de apresentar demonstrativo do débito que entendia correto, razão pela qual deveria ter sua tese rejeitada. No que tange à validade dos títulos, argumentou que todas as duplicatas possuem certeza, liquidez e exigibilidade, sendo representadas por notas fiscais com assinatura de recebimento de mercadoria e por protestos das dívidas. Isto posto, requereu o julgamento improcedente dos presentes embargos à execução. Intimada para se manifestar acerca da impugnação aos embargos, a parte embargante se quedou inerte (ID. 99062999). Após anúncio de julgamento antecipado do feito em decisão de ID. 99063001, a parte embargada manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas (ID. 99063007), ao passo que a embargante se manteve silente até o decurso do prazo referente à decisão. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Reitero que os presentes autos cuidam de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0232090-03.2021.8.06.0001, fundamentada em 4 (quatro) duplicatas, representadas por notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadoria e protesto em cartório, somando o valor de R$ 10.551,89 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Em sede de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada afirmou inexistir excesso de execução, argumentando que a embargante deixou de juntar planilha discriminando os valores que entenderia corretos.
Contudo, a tese de excesso de execução apresentada pela embargante consiste, em realidade, na tese de inexigibilidade das duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, que somam o valor de R$ 5.809,84 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim sendo, deixo de analisar a matéria que dispõe acerca da juntada ou não de demonstrativo discriminando e atualizando o valor que a embargante entenderia como correto, uma vez que a controvérsia repousa tão somente na tese de inexigibilidade de 2 (duas) das 4 (quatro) duplicatas. Quanto aos pedidos contidos na exordial, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva também se confunde com a matéria de ilegitimidade dos títulos que estariam dirigidos a empresa diversa da empresa da embargante, razão pela qual ambos os pedidos serão analisados em conjunto, como permite jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SANEADOR.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE.
EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2.
As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Ante todo o exposto, delimito a controvérsia dos embargos nos seguintes pilares: 1) se é devida a justiça gratuita concedida à embargante, e; 2) se os títulos executivos extrajudiciais apresentados em execução preenchem o requisito da exigibilidade em face da empresa devedora. FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da impugnação da Justiça Gratuita: A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em ID. 99062988. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dessa forma, para a pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência alegada, ônus do qual a embargante se desincumbiu ao anexar declaração do SIMPLES Nacional, constando que deixou de efetuar qualquer atividade operacional ou financeira à época da oposição dos embargos (ID. 99062985). No caso em tela, verifico que a embargada requereu a revogação da gratuidade sem, efetivamente, trazer prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira da embargante para arcar com as despesas processuais. Era imperioso que a embargada fizesse tal prova, o que não foi feito. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. 2.2 Da inexigibilidade das duplicadas de nº 382660/A e nº 382660/B - Verificada - Parcial acolhimento de pedido de nulidade: Alega a embargante que a nota fiscal juntada em ID. 91112872 (autos apensos), representando as duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, teria como destinatária empresa diversa, MARIA ROSÉLIA MELO PIMENTEL 9387.
Por consequência, referidos títulos não seriam exigíveis em face de sua pessoa, RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Passo a listar a documentação utilizada pela exequente, ora embargada, para fundamentar a ação de execução apensa: 1) Duplicata de nº 379630/A: substituída por Boleto de ID. 91113377, Nota Fiscal de ID. 91112871 e Protesto de ID. 91112873, representando débito no valor de R$ 2.184,76 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos); 2) Duplicata de nº 379630/B: substituída por Boleto de ID. 91113378, Nota Fiscal de ID. 91112871 e Protesto de ID. 91112874, representando débito no valor de R$ 2.184,77 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos); 3) Duplicata de nº 382660/A: substituída por Boleto de ID 91113379, Nota Fiscal de ID. 91112872 e Protesto de ID. 91113375, representando débito no valor de R$ 2.904,92 (dois mil, novecentos e quatro reais e noventa e dois centavos); 4) Duplicata de nº 382660/B: substituída por Boleto de ID. 91113380, Nota Fiscal de ID. 91112872 e Protesto de ID. 91113376, representando débito no valor de R$ 2.904,92 (dois mil, novecentos e quatro reais e noventa e dois centavos). Apesar de não terem sido juntadas as vias originais das duplicatas, tal não representa óbice para o ajuizamento da execução, uma vez que a Lei da Duplicata - Lei nº 5474/68 - autoriza o ajuizamento de execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, conforme se observa no art. 15, § 2º: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (grifos nossos) [...] Por consequência, existe possibilidade de duplicatas serem representadas por boletos bancários ou outros documentos que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa, como é o caso das notas fiscais e protestos. Nesse sentido entente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
PROTESTO REALIZADO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS.
HIGIDEZ DA EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Frisa-se que a legislação processual de regência não elegeu, expressamente, a nota fiscal como título executivo extrajudicial, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ¿a apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.¿ Precedentes ( AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). 2. (¿) ¿a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado.
Precedentes ( AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017), sendo este o caso dos autos. 3.
Ocorre que a lei da duplicata (n. 5474/68) autoriza o ajuizamento de execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei 5474/68) 4.
Na hipótese, além de a ação de execução ter sido ajuizada aparelhada por nota fiscal com prova do recebimento das mercadorias, o exequente a fez acompanhar do protesto da duplicata fls. 11/50, assim como do regular protesto da dívida, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários a amparar o pleito executivo. 5.
Deve ser mantida a sentença recorrida, diante da liquidez, exigibilidade e certeza do título que embasou a execução.
Portanto, necessária a manutenção da decisão recorrida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0215142-83.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02151428320218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) *** "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS - PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSENTE ACEITE - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I - Sentença de improcedência - Recurso da embargante - II - Ausência das duplicatas mercantis que deram origem às notas fiscais - Irrelevância - Cabível o protesto de nota fiscal - Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97 - Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa - Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, § 3º, do NCPC - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Ação de execução lastreada em notas fiscais representativas de duplicatas, acompanhadas de instrumentos de protestos, documentos hábeis a embasar a pretensão - Necessidade de observar o art. 15, II, 'b', da Lei nº 5.474/68, bem como o art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe que para a validade da cobrança de duplicata não aceita, é necessária a prova da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias - Comprovação da entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais acostadas aos autos - Documentos anexados devidamente assinados - Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos - Ausente divergência entre os valores constantes das notas fiscais e dos respectivos protestos - Mercadorias entregues no endereço da apelante - Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos - Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade das notas fiscais, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento - Embargos à execução improcedentes - Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10227555220208260405 SP 1022755-52.2020.8.26.0405, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Visto isso, reconheço a existência, a certeza e a liquidez dos títulos executivos apresentados pela parte embargada. Entretanto, assiste razão à embargante ao apontar para a diferença na identificação dos devedores.
Efetivamente, as documentações referentes às duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B indicam, como pagador a pessoa jurídica MARIA ROSELIA MELO PIMENTEL 9387, CNPJ: 21.***.***/0001-82, com nomenclatura, documentação e endereços diversos daqueles da embargante. Ademais, não houve, em sede de execução, qualquer justificativa para a diferença de devedores constantes nas notas fiscais e demais documentos, fato não mencionado em petição inicial (ID. 91112870 dos autos apensos), tampouco nas capturas de tela exibindo trocas de mensagens entre a empresa credora e a devedora (ID. 91113381 dos autos apensos). Diante disso, uma vez que o art. 2º, inciso IV, da Lei da Duplicata exige que o título contenha o nome e domicílio da parte pagadora, não resta a este juízo senão reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B em face da embargante, RPM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Entretanto, as demais duplicatas, de nº 379630/A e nº 379630/B, representam obrigação certa, líquida e exigível em face da embargante, sendo a ação executiva meio adequado para o credor buscar a satisfação de seu crédito.
Por corolário, entendo descabido o pedido de extinção da execução. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido feito pela embargante, declarando a inexigibilidade tão somente das duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, representadas pela Nota Fiscal de ID. 91112872. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para declarar a inexigibilidade das duplicatas de nº 382660/A e nº 382660/B, representadas pela Nota Fiscal de ID. 91112872 (autos da execução), afastando consequentemente sua cobrança. Diante da sucumbência da embargante no pedido de extinção total da obrigação e da embargada na tese de que todas as duplicatas executadas apresentariam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, condeno a embargante no percentual de 10% de honorários advocatícios e a embargada, igualmente, no percentual de 10%, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico que cada uma obtiver, valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Condeno ainda ambas as partes nas custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento ) para cada uma sendo que a embargante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 133191533
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26/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191533
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18/02/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:32
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 14:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 11:41
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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11/06/2024 09:47
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:52
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 14:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 14:04
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/10/2023 15:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 19:16
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 19:15
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/10/2023 14:47
Mov. [37] - Mero expediente | Proceda a Secretaria com a certidao de decurso de prazo referente a decisao de fls. 147.
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11/07/2023 09:14
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 03:04
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 16:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 16:10
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05/06/2023 19:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 14:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:35
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2023 15:35
Mov. [29] - Documento Analisado
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31/05/2023 17:33
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 12:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 16:48
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 08:42
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/12/2022 02:19
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2022 14:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1038/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
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02/12/2022 01:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1038/2022 Teor do ato: Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnacao aos embargos de fls. 128/141. Advogados(s): Klaus de Pinho Pessoa Borges (OA
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01/12/2022 17:03
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/11/2022 13:18
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnacao aos embargos de fls. 128/141.
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24/11/2022 12:48
Mov. [19] - Conclusão
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18/08/2022 16:20
Mov. [18] - Encerrar análise
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16/08/2022 09:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 17:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295885-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/08/2022 17:10
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21/07/2022 18:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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20/07/2022 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 13:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/06/2022 18:32
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 14:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01951138-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2022 14:32
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23/02/2022 11:21
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2022 11:20
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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31/01/2022 20:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
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28/01/2022 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 14:44
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/01/2022 14:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 16:07
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0232090-03.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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20/01/2022 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais acoes, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir. Ha, ainda, a previsao expressa de uma regra aberta de conexao em razao do vinculo entre os objetos li
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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