TJCE - 3000858-90.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:40
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERREIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136830214
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000858-90.2022.8.06.0090 EXEQUENTE: Jose Viana Ferreira Filho EXECUTADO: Banco BMG SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 135544903), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, observando-se o valor apresentado pelo credor (ID 132324193).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 10.313.86 (dez mil, trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 135544903 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 1960 040 01518353-1, em favor da parte autora Jose Viana Ferreira Filho, CPF *05.***.*87-48.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: Banco CEF Agência 1960 Operação 3701 Conta 000583744918-0 Correntista Andrezza Viana de Andrade (ID. 33169983 ) CPF *12.***.*10-12 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136830214
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136830214
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830214
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830214
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21/02/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132343148
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132343148
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15/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343148
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15/01/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
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14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:50
Juntada de decisão
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22/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERREIRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERREIRA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:36
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERREIRA FILHO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/06/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE VIANA FERREIRA FILHO em 24/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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