TJCE - 0050446-13.2021.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23711532
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23711532
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0050446-13.2021.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - não Padronizados, em face de acordão (ID 18567358) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. Irresignado, o apelado interpôs Embargos de Declaração (ID18952236), aduzindo, em síntese, haver omissões no referido acordão. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID19291939). O Embargante solicitou a desistência do recurso (ID.19987914) É o relatório. DECIDO. Na atual sistemática processual, sabe-se que as decisões proferidas pelos Tribunais pátrios devem observar a colegialidade, ou seja, em regra, devem ser proferidas em conjunto pelos juízes que integram o órgão competente. Entretanto, o próprio Código de Processo Civil dispõe de pressupostos autorizadores da atuação singular do Relator, via decisão monocrática, com base em hipóteses que autorizam o relator a decidir o recurso, com análise de mérito ou não, sem remetê-lo para o órgão colegiado.
Veja-se: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; Compulsando os autos, verifico a interposição de pedido de desistência recursal, formulado pela parte apelante representada por procurador devidamente habilitado (fl. 251). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery no tocando à desistência recursal: [...] é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado. 14ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo 2014, p. 1025). Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. Destarte, face à perda do objeto, NÃO CONHEÇO de recurso de apelação ora interposto, em razão do pedido de desistência recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23711532
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18/06/2025 16:01
Homologada a Desistência do Recurso
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05/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18771913
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18771913
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050446-13.2021.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050446-13.2021.8.06.0136 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO LIMA SILVA POLO PASIVO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO TENDO COMO OBJETO DIVIDA JÁ QUITADA ANTERIORMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA.
DANO MORAL DEVIDO PELA CESSIONÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta via, há de se averiguar se a inscrição do nome da parte autora foi efetuada em exercício regular de um direito do suposto credor, ou se em desacordo com as normas consumeristas e garantias individuais do consumidor. 2.
Observa-se nos autos que a parte apelante sustenta que o débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos já havia sido quitado, conforme acordo homologado judicialmente no Processo nº 0000644-51.2018.8.06.0136, transitado em julgado em 05/08/2019.
Argumenta, ainda, que os apelados não comprovaram que a dívida ainda era exigível no momento da negativação, configurando inscrição indevida e passível de indenização por dano moral. 3.
Os autos comprovam que o nome do apelante foi negativado indevidamente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, com inscrição realizada em 31/03/2021, conforme documento ID nº 16452965, tendo em vista que o débito que deu origem a essa negativação já havia sido objeto de acordo homologado judicialmente entre o autor e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no Processo nº 0000644-51.2018.8.06.0136, com quitação total, fato incontroverso. 4.
Por conseguinte, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No caso de cessão de crédito, essa solidariedade alcança tanto o cedente quanto o cessionário, que assumem as obrigações e riscos decorrentes da operação.
Dessa forma, resta comprovada a irregularidade da negativação, tornando imperativa a declaração de inexigibilidade do débito e a imediata exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos. 5.
Verificada a responsabilidade da parte apelada quanto ao dano moral presumido em razão da negativação indevida, passa-se ao critério para fixação do valor do dano moral, que decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a atuação da parte apelada em mitigar os efeitos da negativação, suspendendo a cobrança indevida após a citação, tem-se que fixação do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por Carlos Eduardo Lima Silva, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Ceará, que, nos autos da ação declaratória cumulada com danos morais, proposta em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (id: 16453126), a apelante sustenta: a) que o ônus da prova para demonstrar a legitimidade da dívida e a inexistência de irregular cobrança e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito era da apelada; b) afirma que juntou provas suficientes demonstrada que a dívida estava quitada, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a inexistência do débito, bem como determinar a reparação por danos morais; Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 16453132), refutando as teses recursais, pleiteando a manutenção da sentença em seus termos. É o que importava relatar.
VOTO Conheço dos presentes recursos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme narrado, trata-se de recurso de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta via, há de se averiguar se a inscrição do nome da parte autora foi efetuada em exercício regular de um direito do suposto credor, ou se em desacordo com as normas consumeristas e garantias individuais do consumidor.
Observa-se nos autos que a parte apelante sustenta que o débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos já havia sido quitado, conforme acordo homologado judicialmente no Processo nº 0000644-51.2018.8.06.0136, transitado em julgado em 05/08/2019.
Argumenta, ainda, que os apelados não comprovaram que a dívida ainda era exigível no momento da negativação, configurando inscrição indevida e passível de indenização por dano moral.
Os autos comprovam que o nome do apelante foi negativado indevidamente pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, com inscrição realizada em 31/03/2021, conforme documento ID nº 16452965.
Ocorre que o débito que deu origem a essa negativação já havia sido objeto de acordo homologado judicialmente entre o autor e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no Processo nº 0000644-51.2018.8.06.0136, com quitação total.
Essa informação consta expressamente na petição inicial e não foi contestada pelos apelados, tornando o fato incontroverso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor por dívida já quitada caracteriza ato ilícito, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência na relação consumerista.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a dívida ainda era exigível no momento da negativação.
Pelo contrário, os documentos acostados indicam que o débito já havia sido quitado anteriormente e mesmo assim foi cedido ao FIDC Ipanema VI e cobrado novamente.
Dessa forma, resta comprovada a irregularidade da negativação, tornando imperativa a declaração de inexigibilidade do débito e a imediata exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos.
Por conseguinte, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No caso de cessão de crédito, essa solidariedade alcança tanto o cedente quanto o cessionário, que assumem as obrigações e riscos decorrentes da operação.
A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e tutela de urgência.
Sentença de procedência.
Recurso da requerida cedente .
Ilegitimidade passiva não reconhecida.
Relação de consumo.
Cedente e cessionária que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Artigos 7, § 1º, 14 e 25, § 1º do CDC .
Discussão envolvendo a comprovação da origem da dívida constante junto ao sistema Serasa.
Legitimidade do débito não comprovada.
Declaração de inexistência escorreita.
Precedentes deste Tribunal .
Necessidade de indenização por danos morais.
Sentença mantida. 1.
Apelação cível . "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação dos danos morais".
Sentença de procedência.
Irresignação da instituição financeira.
Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões .
Inocorrência.
Cessão de crédito realizada pelo banco à empresa de cobrança co-ré.
Responsabilidade solidária entre cedente e cessionário.
Inteligência dos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do cdc .
Rejeição da tese de ilegitimidade passiva.
Inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Provas documentais que não permitem concluir pela contratação.
Inteligência do artigo 373, ii, do cpc .
Réus que não se desincumbiram do ônus que lhes cabia.
Pretensão de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Método bifásico.
Exame de precedentes e das circunstâncias do caso concreto .
Manutenção do quantum indenizatório em r$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários devidos aos procuradores da autora/apelada majorados (artigo 85, § 11, do cpc).
Apelação conhecida e desprovida . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001104-53.2023.8.16 .0049 - Astorga - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.03 .2024) 2.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral.
Sentença improcedência .
Cessão de crédito.
Ausência da comprovação da contratação originária e origem da dívida.
Declaração de inexistência procedente. [ ...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000360-74.2023.8.16 .0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.04 .2024) 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00072709320198160194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 15/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0002579-44.2022.8.17 .3220 Apelante: BANCO INTER S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A .
Apelado: HIGO RAFFAEL DE OLIVEIRA CRUZ Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2.
O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada . 3.
A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. 4.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independente de qualquer outro efetivo prejuízo . 5.
O valor da indenização fixado em R$8.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 .
Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002579-44.2022.8 .17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002579-44.2022.8.17 .3220, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00017133920238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO, MEDIANTE ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . (TJ-PR 00019189620218160029 Colombo, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) Dito isto, verificada a responsabilidade da parte apelada quanto ao dano moral em presumido em razão da negativação indevida, passa-se ao critério para fixação do valor do dano moral, que decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a atuação da parte apelada em mitigar os efeitos da negativação, suspendendo a cobrança indevida após a citação, tem-se que a fixação do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal.
Nesta senda, colacionam-se decisões desta Corte de Justiça, julgadas da mesma forma em casos semelhantes, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos provas que validassem suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas. 2.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, haja vista a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02659699820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) (GN) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
No caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito, posto que o promovido juntou aos autos cópia do contrato realizado entre o autor e a loja le biscuit, bem como termo de cessão de crédito.
Contudo, ainda que a exigibilidade do crédito tenha sido comprovada isso não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. 4.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 5.
Comprovada a inscrição indevida o cadastro de inadimplentes, gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo promovido na proporção estabelecida na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02504461220228060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)(GN) Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela pare ré para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida, no sentido de declarar inexigível o débito, condenando a requerida na obrigação de fazer, retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não o tenha feito, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com valor global em R$ 10.000,00 (dez mil reais|).
Condeno ainda a parte em danos morais, fixando-os em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (inscrição indevida), e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente Tendo em vista a reforma da decisão, condeno a requerida em custas e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando a inexistência do débito cobrado, bem como os danos morais arbitrados. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
26/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18771913
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO LIMA SILVA - CPF: *23.***.*18-38 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284271
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050446-13.2021.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284271
-
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284271
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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