TJCE - 0218180-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 06:17
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO PIRES UCHOA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18689043
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18689043
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0218180-35.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCELO PIRES UCHOA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0218180-35.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO PIRES UCHOA.
APELADO: BANCO PAN S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ARGUMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Pires Uchoa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco PAN S/A.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, observo que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, em face da ausência de dialeticidade. Isso porque, fazendo-se um paralelo entre a sentença apelada e as razões recursais, constata-se que o recorrente, na verdade, não impugnou os fundamentos específicos da sentença, que julgou improcedente o feito com resolução do mérito. 3. Na origem, o juízo de primeiro não fixou qualquer indenização, julgando improcedentes os pedidos autorais com resolução do mérito.
E ainda que tivesse julgado a ação procedente ou parcialmente procedente, não haveria lógica na insurgência do próprio autor/apelante ao requerer o afastamento/redução da indenização, caso houvesse a fixação desta pelo juízo singular. 4.
Desse modo, tem-se que as razões apresentadas pelo apelante estão totalmente dissociadas do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, pois deixou de rebater devidamente os argumentos expostos nas razões de decidir.
As alegações do recorrente revelam dissonância com o caso dos autos. 5.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao apelante apresentar, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que guardem relação com os fundamentos da sentença, consoante dispõe o artigo 1.010, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
Sem saber exatamente por que o recorrente não se conforma com a sentença proferida, não é possível ao Tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é a medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Pires Uchoa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco PAN S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de débito entre as partes e à devolução em dobro de parcelas cobradas em valor supostamente destoante do pactuado no termo de solicitação de portabilidade de empréstimo consignado n.º 963256840. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...]. Não assiste razão à pretensão autoral.
Com efeito, o autor não exibiu o contrato original de sorte que se pudesse ter conhecimento acerca das condições pactuadas.
Por outro lado, o promovido exibe Termo de Solicitação de Portabilidade (id 117277066) assinado digitalmente pelo autor em 22.07.2021 (fls. 03 e 04) em que houve liberação de R$ 61.699,00 para quitação de dívida de igual valor, obrigando-se o autor ao pagamento de 94 parcelas de R$ 982,18 (fls. 05-06). [...]." Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 18179329: "Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; b) REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em todos os seus termos.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Irresignada, o Autor interpôs recurso de apelação ID n.º 18179331, alegando, em síntese, que "que não houve qualquer ausência de cautela ou prudência por parte da instituição financeira no presente caso, notadamente pela rápida solução entregue ao caso, causando, inclusive, a perda superveniente do objeto da presente demanda".
Ademais, sustenta que "não é qualquer conduta que deve ser repelida pelo instituto do dano moral, notadamente por todos viverem em sociedade, sendo natural que aborrecimentos e dissabores aconteçam no cotidiano das pessoas".
Ao final, requer o "conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença de mérito de primeiro grau, de modo que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ante a ausência de dano moral".
Subsidiariamente, requer "a drástica redução da quantia estabelecida na condenação por danos morais, de modo que seja reconduzida a patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria em casos similares".
Contrarrazões ID n.º 18179336, pugnando o apelado, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor/apelante.
No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1 - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Antes de tudo, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, que impugna o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte apelante, afirmando que não trouxe prova mínima da necessidade apontada. Razão não assiste ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, há presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos.
No caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
O apelado, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória apta a gerar dúvida razoável quanto à impossibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor do apelante. 2- Admissibilidade Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, observo que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, em face da ausência de dialeticidade.
Isso porque, fazendo-se um paralelo entre a sentença apelada e as razões recursais, constata-se que o recorrente, na verdade, não impugnou os fundamentos específicos da sentença, que julgou improcedente o feito com resolução do mérito.
Neste recurso, o Apelante afirma o seguinte - fl. 04 - ID n.º 18179331: "[...] nota-se que o referido valor condenatório se afastou dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade necessários, razão pela qual, na pior das hipóteses, merece ser reconduzindo para quantia drasticamente inferior.
Certo é que conceder uma indenização por dano moral no presente caso é, acima de tudo, banalizar a aplicação do instituto de especial importância na vida de qualquer jurisdicionado, causando, inclusive, o enriquecimento ilícito da parte recorrida". Prossegue sustentando ainda à fl. 04 - ID n.º 18179331, que "Deste modo, o valor do dano moral, caso não seja devidamente afastado, deve ser minorado, de modo que se apresente em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, esvaziando-se qualquer possibilidade de manutenção da sentença, mormente diante de todos os fatos e circunstâncias apresentados".
Na origem, todavia, o juízo de primeiro grau não fixou qualquer indenização, julgando improcedentes os pedidos autorais com resolução do mérito.
E ainda que tivesse julgado a ação procedente ou parcialmente procedente, não haveria lógica na insurgência do próprio autor/apelante ao requerer o afastamento/redução da indenização, caso houvesse a fixação desta pelo juízo singular.
Desse modo, tem-se que as razões apresentadas pelo apelante estão totalmente dissociadas do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau, pois deixou de rebater devidamente os argumentos expostos nas razões de decidir.
As alegações do recorrente revelam dissonância com o caso dos autos.
Ora, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao apelante apresentar, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que guardem relação com os fundamentos da sentença, consoante dispõe o artigo 1.010, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
Sem saber exatamente por que o recorrente não se conforma com a sentença proferida, não é possível ao Tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é a medida que se impõe. Sobre o tema, vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno . 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1690988/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1723483/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3- Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18689043
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24/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:34
Não conhecido o recurso de MARCELO PIRES UCHOA - CPF: *29.***.*93-49 (APELANTE)
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18329769
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218180-35.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18329769
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329769
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25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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