TJCE - 0200980-07.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167655632
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167655632
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06/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167655632
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05/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165526488
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165526488
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200980-07.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO SOARES LOURENCO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID n° 164802224, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165526488
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17/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160603621
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160603621
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200980-07.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO SOARES LOURENCO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado no id. n° 159947311. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários quanto à evolução da classe processual para cumprimento de sentença junto ao sistema PJE.
Deverá constar RAIMUNDO SOARES LOURENÇO como exequente e BANCO BRADESCO S.A. como executada.
Quanto ao valor da causa, deve ser atribuída a importância executada (R$ 11.042,54 - onze mil e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). INTIME-SE a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor, atualizado e discriminado na planilha IDs 159947315 e 159947313, de R$ 11.042,54 (onze mil e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160603621
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16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158416333
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05/06/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158416333
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158416333
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04/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151121889
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151121889
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151121889
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151121889
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200980-07.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO SOARES LOURENCO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada devido à descontos indevidos por serviço não contratado proposta por RAIMUNDO SOARES LOURENÇO desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra o requerente que recebe benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, e que nos últimos meses de 2024 notou a existência de descontos no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Ao buscar o INSS tomou conhecimento de que os descontos eram frutos de um empréstimo realizado junto ao Banco Bradesco no montante de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). No entanto, a parte promovente alega que nunca solicitou o valor referido, e que os descontos seriam irregulares.
Portanto, requereu a suspensão dos descontos, a anulação do débito, e a repetição em dobro dos valores descontados até o presente momento em sua conta bancária, assim como, a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão ao ID 136243948 na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em face do promovido. Audiência de conciliação infrutífera, conforme o termo de ID 136243964. O promovido apresentou contestação (ID 136243968), alegando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e a prescrição do feito.
Em sede de mérito, a parte promovida requereu a improcedência dos pedidos da inicial, ante a regularidade da contratação. Réplica apresentada ao ID 138864459. Devidamente intimadas acera das provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 137901804), e a parte promovente requereu o julgamento procedente (ID 138864459). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro necessidade de apresentação da prova requerida pela parte promovida, eis que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Desta forma, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrado, não sendo, portanto, imprescindível a realização do ato. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). (Destacado) Por conseguinte, julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando. Verifico que foram apresentadas algumas preliminares em sede de contestação.
Nesse sentido, passo agora a apreciá-las. 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão de ID 136243948. 2.2 DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Primeiramente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, na qual a parte promovida alega que tomou conhecimento da demanda através da presente ação, e que a autora não teria utilizado da via administrativa para a resolução do problema, considerando ser imprescindível a necessidade de registro de uma reclamação administrativa. No entanto, equivoca-se em sua alegação, uma vez que, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que a esfera administrativa e judicial é independente e que, em regra, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida. 2.3 DA PRESCRIÇÃO Por conseguinte, no que diz respeito à preliminar de prescrição, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço. Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês. Colaciona-se julgado sobre a preliminar em deslinde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Assim, não há que falar em prescrição, pois o contrato objeto dos autos, foi celebrado novembro de 2020, no entanto, permanecendo os descontos até a presente data. 2.4 MÉRITO 2.4.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Passando à análise do mérito, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a autora busca garantir a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. Nesse quadro, o ônus de provar a regularidade das cobranças recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). A suposta relação que sustenta existir entre as partes é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora. Por conseguinte, observar-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados ao contrato nº 016276044 sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A presente demanda é referente aos descontos no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), não reconhecido pela autora, conforme os descontos comprovados em documentos de ID 136244126, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Ressalta-se ainda que embora o requerido tenha juntado aos autos ao ID 136243967, um comprovante de transferência bancária para conta do autor, este, por si só, não é capaz de comprovar a regularidade contratual, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como, por exemplo, o contrato de mútuo devidamente assinado pela parte autora, juntamente com seus documentos pessoais. 2.4.2DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato objeto dos autos, resulta devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora.
Nesse sentido, apregoa o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Nessa lógica, é aplicável o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão nº 676608/RS, segundo o qual, revela-se prescindível a demonstração de elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, no caso dos autos, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato não firmado, obtendo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorridos após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado supracitado (ID 111863648), razão pela qual, se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). Ressalto, por fim, quanto aos danos materiais pretendidos, que o promovido demonstrou a liberação de valores em favor do requerente, conforme se depreende do documento de ID 136243967, que comprova o depósito em conta de titularidade do autor. O autor, por sua vez, não apresentou prova capaz de se contrapor ao documento apresentado, o que poderia ter evidenciado com extrato bancário comprovando que, na data assinalada, não recebeu o crédito em conta. Com efeito, em que pese adequada a declaração de inexistência do(s) contrato(s) originário(s), deverá haver a devida compensação dos valores já disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 2.4.3 DO DANO MORAL Em continuidade, o referido contrato inexistente serviu como justificativa para a realização de desconto no benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora.
Considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do requerido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-la pelos danos morais experimentados. Dito isto, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre renda de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária compensação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de descontos junto ao INSS (fls. 18-19) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso, embora a entidade sindical tenha apresentado aos autos às fls. 67-69, cópia da autorização para descontos da mensalidade de sócia em seu benefício previdenciário, observa-se que a ré efetuou a devolução em dobro das mensalidades descontadas, conforme se verifica às fls. 71-73, o que leva a crer que houve reconhecimento do desconto indevido nos proventos da autora.
Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar que a assinatura da ficha de adesão seria da requerente, aqui recorrida. 6.
Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). 7.
Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022)) (Destaquei) Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no salário benefício da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional.
Cito como exemplos: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A NULIDADE DO DESCONTO, DETERMINOU O REEMBOLSO E ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
O VALOR ARBITRADO DEVE SER COMPATÍVEL À LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (ART. 944 DO CCB).
PARTE AUTORA QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE APENAS UM DESCONTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO SE DESTINA A LOCUPLETAMENTO.
VALOR JUSTO E ADEQUADO À PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, decidem conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem honorários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator (TJ-CE - RI: 00187531220198060029 CE 0018753-12.2019.8.06.0029, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional, considerando que nesta etapa é necessário verificar às circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juízo. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. 3.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i)DECLARAR a nulidade do contrato nº 016276044 e os atos deles decorrentes, e por conseguinte, o seu cancelamento; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução, conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; Do valor total da condenação, deve ser abatida a quantia já liberada em favor do requerente e comprovado pelo promovido em id nº 136243967. (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim/CE, 30 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121889
-
30/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121889
-
30/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136343455
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136343455
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200980-07.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO SOARES LOURENCO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato modificativo do direito da autora, bem como anexou provas, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 136243968 na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, intimem-se as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136343455
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136343455
-
21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136343455
-
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136343455
-
21/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:58
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/11/2024 04:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2024 23:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01810368-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2024 23:16
-
06/11/2024 17:22
Mov. [22] - Encerrar análise
-
06/11/2024 15:24
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/11/2024 13:18
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
06/11/2024 13:18
Mov. [19] - Documento
-
06/11/2024 13:13
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/11/2024 09:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2024 18:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809891-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 16:54
-
11/10/2024 17:29
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808846-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:21
-
28/08/2024 00:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/08/2024 02:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 20:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/08/2024 17:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
22/08/2024 02:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 02:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:29
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 06/11/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
-
13/08/2024 08:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/08/2024 08:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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