TJCE - 0204645-44.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIO BONOMELLI em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720326
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720326
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204645-44.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO BONOMELLI APELADO: CLAUDIO ROTA, MICHELE MARTINS DOS SANTOS Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação cível.
Embargos de terceiro.
Sentença procedente.
Gratuidade judiciária formula pelo recorrente.
Indeferimento.
Não comprovação da hipossuficiência econômica.
Cancelamento da averbação de intransferibilidade.
Alegação de que a alienação do imóvel aos embargantes foi fraudulenta, tendo estes agido com má-fé.
Atos sustentados na inicial verossímeis e não impugnados.
Embargado revel.
Preclusão das matérias fáticas.
Inovação recursal.
Vedação.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO BONOMELLI, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, manejada por MICHELE MARTINS DO SANTOS e CLÁUDIO ROTA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o feito, determinando o cancelamento da averbação de intransferibilidade referente ao imóvel de matrícula 52.754 (id. 19837287).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que "não existe a mínima possibilidade de que os Embargantes, ora Apelados, não tivessem ideia da situação do imóvel, tampouco, há qualquer evidência que tenha realizado qualquer pagamento pela aquisição deste imóvel, o que afasta a presunção de boa fé".
Ressalta que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº375), a fraude à execução resta configurada, quando o terceiro adquirente tem conhecimento da pendência judicial e da obrigação de transferência do imóvel ao apelante.
Aduz que "Nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraudulenta a alienação de bem que foi objeto de litígio judicial, do qual o terceiro adquirente tinha conhecimento.
A boa-fé dos embargantes é afastada pela ciência inequívoca da notificação extrajudicial previamente enviada".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os Embargos de Terceiro.
Contrarrazões apresentadas (id. 19837302).
Determinado que o embargado/apelante comprovasse fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, deixou o prazo escoar in albis. É o relatório.
VOTO Gratuidade Judiciária Como relatado, por entender haver indícios da boa situação financeira d0 recorrente, que se afirma sócio investidor da Sociedade Mediterranium Empreendimentos Spe Limitada, foi determinada, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos toda e qualquer documentação que comprovasse sua insuficiência econômica (id. 23374456).
O prazo decorreu in albis.
O novo Código de Processo Civil trouxe novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça aqui pretendida (arts. 98 a 101).
Em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Demais disso, estabelece que, ainda que se presuma "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o juiz poderá "indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2º e 3º).
Inicialmente, esclareço que para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise.
De outro lado, milita em favor daquele que pleiteia a gratuidade judiciária, a presunção relativa de pobreza, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC.
Contudo, essa presunção, que é relativa, cede quando, notadamente, há fortes indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Nota-se que o pedido formulado pelo recorrente em seu apelo é por demais vaga, imprecisa e genérica, não trazendo elementos concretos a respaldar a alegação de que não detém no atual cenário financeiro econômico, de condições para patrocinar as despesas processuais da presente demanda, no que concerne ao preparo recursal, quanto no que tange os honorários de natureza sucumbencial.
O que se extrai da narrativa trazida nas razões recursais é de que o recorrente é sócio investido da sociedade MEDITERRANIUM EMPREENDIMENTOS SPE LIMITADA, CNPJ 24.***.***/0001-05, tendo ingressado, por meio do 2º Aditivo ao Contrato Social, datado de 05/09/2018, passando a participar, na proporção correspondente a 33,33% do capital social, o que milita em desfavor do recorrente, pois sugere situação incompatível com o pedido de justiça gratuita.
Em vista da inércia do recorrente em trazer a documentação requerida no despacho de id. 23374456, conclui-se que a parte não se desincumbiu de provar a hipossuficiência alegada de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Logo, indefiro a gratuidade judiciária.
Passa-se ao mérito.
O recurso não prospera.
Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pelo embargado MARIO BONOMELLI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que acolheu os Embargos de terceiro opostos por MICHELE MARTINS DO SANTOS e CLÁUDIO ROTA, determinando o cancelamento da averbação de intransferibilidade referente ao imóvel de matrícula 52.754.
Busca o apelante a reforma da sentença recorrida e a improcedência dos embargos de terceiro, com a manutenção da indisponibilidade da Matrícula referente a unidade 304 do Edifício Residencial Condomínio Residencial Mediterranium.
Defende, em síntese, que os apelados não seriam terceiros de boa-fé.
Aduz que "não existe a mínima possibilidade de que os Embargantes, ora Apelados, não tivessem ideia da situação do imóvel, tampouco, há qualquer evidência que tenha realizado qualquer pagamento pela aquisição deste imóvel".
Relevante afirmar que, não tendo o requerido contestado a ação, restou caracterizada sua revelia, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes, ora apelados.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP,Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Assim, nada impede que o magistrado, diante do conjunto probatório coligido aos autos pela parte autora, aprecie a matéria de direito em sentido contrário ao sustentado na exordial, porquanto, como visto, a revelia não tem o condão de acarretar a procedência dos pedidos, mas tão somente a presunção de veracidade da matéria fática narrada.
Reforce-se, outrossim, que a decretação da revelia limita as matérias que desafiam análise em sede recursal.
Em razão da revelia, houve preclusão quanto às matérias fáticas que o requerido poderia alegar, tratando-se de inovação recursal os argumentos desse perfil trazidos de modo inaugural no recurso.
Com efeito, a abordagem do assunto, pela primeira vez, no segundo grau de jurisdição é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por suprimir instância, cerceando o direito de defesa da parte contrária.
Dito isso, sendo revel o apelante, não é admissível renovar a oportunidade de discutir questões de fato que deveriam ter sido trazidas na contestação, sob pena de flagrante afronta ao instituto da preclusão. Neste sentido, colho da fonte jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
No recurso do Apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, se fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.14.013771-8/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da sumula em 02/ 12/ 2016).
Logo, a alegação de que os embargantes/apelados tinham conhecimento da pendência judicial e da obrigação de transferência do imóvel ao apelante não pode ser conhecida, já que reflete matéria eminentemente fática, com carga probatória específica, por representar "fato constitutivo" do direito alegado na inicial, evidenciando inovação sobre questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, exclusivamente em razão da revelia e da falta de manifestação processual oportuna por parte do apelante.
Neste sentido, em casos análogos, para fins persuasivos, trago à lume alguns julgados deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE SEQUELA RETARDADA.
TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, LOGO NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado, determinando a implementação do auxílio-acidente em benefício da autora desde a cessação do auxílio-doença. 2 .
O recorrente arguiu, em sede recursal, tese não suscitada na peça de defesa e, portanto, não discutida em primeiro grau, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o não conhecimento do apelo. 3.
Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. 4 .
Precedentes do STF, do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02123587020208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RÉU REVEL .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1.
Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2.
Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 .
As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4.
In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL .
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0139741-49.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024). No caso vertente, além de não ter apresentado contestação, atraindo contra si os efeitos da revelia, o apelante não compareceu aos autos a tempo oportuno para postular a produção de provas, já que constituiu advogado e peticionou nos autos apenas depois da prolação da sentença.
Sendo o apelante revel, e não tendo sequer constituído advogado nos autos antes do julgamento do litígio, não há nenhuma irregularidade no julgamento antecipado da lide, o que encontra amparo expresso no art. 335, II, do CPC, confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, o art. 345, IV, do CPC, preceitua que apenas as alegações de fato formuladas pelo autor que sejam inverossímeis ou que estejam em contradição com a prova constante dos autos não produzem o efeito da presunção de veracidade previsto no art. 344 do CPC.
No caso vertente, a parte apelada ajuizou embargos de terceiro sob alegação de que é proprietária de boa boa-fé do imóvel constituído pelo apartamento de n.º 304, Tipo B, 2º Pavimento, localizado na Rua Desembargador José Geminiano Jurema, s/n, Cumbuco, Caucaia, Ceará, objeto da matrícula n.º 52.942, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, tendo adquirido regulamente por meio da escritura pública de venda e compra datada em 25/11/2022, lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Caucaia/CE, às fls. 125/126, do Livro n.º 166, da empresa Mediterranium Empreendimentos SPE Ltda, pelo valor certo e ajustado de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), devidamente pago por intermédio de transferências bancária e que o imóvel objeto da lide encontra-se devidamente registrado em nome dos embargantes (id. 19837250).
São, em princípio, verossímeis as alegações sustentadas pelos embargantes/apelados, como fundamento dos embargos de terceiro, não impugnadas oportunamente pelo apelante.
Presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas na inicial, resta inviabilizada a impugnação desses pressupostos em razão da revelia.
De fato, caberia ao apelante, na fase postulatória e instrutória do processo apresentar impugnação específica em face da postulação inicial, de modo a elidir a alegação e boa-fé sustentada pelos apelados, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, por não terem sido submetidos ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventados apenas em sede recursal, é inviável o conhecimento dos fatos desconstitutivos do direito dos apelados, sustentados pelo apelante apenas nesta instância recursal, em face da revelia e por representarem inovação recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada sua inadmissibilidade.
Em vista do não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem, em desfavor do recorrente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720326
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07/08/2025 15:35
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIO BONOMELLI - CPF: *04.***.*50-42 (APELANTE)
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712894
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712894
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204645-44.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712894
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24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIO BONOMELLI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23374456
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23374456
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204645-44.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO BONOMELLI APELADO: CLAUDIO ROTA, MICHELE MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIO BONOMELLI, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Embargos de terceiro, manejada por MICHELE MARTINS DOS SANTOS e CARLOS ROTA, em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a ação (id. 19837287).
Consta das razões recursais apresentadas pela parte promovida, ora apelante, o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, aduzindo que, no atual cenário financeiro econômico, não deter condições para patrocinar as despesas processuais da presente demanda, "tanto no que tange ao preparo recursal, quanto no que tange os honorários de natureza sucumbencial".
Alega, ainda, que "à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, pois tem a presunção relativa de veracidade da alegação".
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (art. 99, § 2º).
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Em sendo assim, por entender haver indícios da boa situação financeira d0 recorrente, que se afirma sócio-investidor da Sociedade Mediterranium Empreendimentos Spe Limitada, determino, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos toda e qualquer documentação que comprove sua insuficiência econômica, dentro ou fora do Brasil, para posterior apreciação por este Relator.
Caso prefira, poderá de logo efetuar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374456
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16/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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