TJCE - 0216393-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DUX PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25947797
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25947797
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0216393-34.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUX PARTICIPACOES LTDA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE FIXAR ÍNDICE E CORREÇÃO MONETÁRIA SOB A CONDENAÇÃO.
LEI 14.905/2024.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face de Acórdão de ID 18820787. II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão, consubstanciada na ausência de observância e aplicação da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alteração nos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. III.
Razões de decidir: 3.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e, corrigir erro material, eventualmente existentes no decisum; 4.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de omissão, na medida em que a decisão deixou de se manifestar sobre a fixação dos juros de mora e de correção monetária.
Desse modo, faz-se necessário o suprimento da referida omissão, entretanto, restringindo-se à matéria omitida, conforme os fundamentos a seguir expostos; 5.
Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem a partir da citação inicial, momento em que o devedor é constituído em mora de forma judicial.
Trata-se de previsão legal que visa compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação, sendo aplicável independentemente de comprovação de culpa ou inadimplemento voluntário, bastando a existência de obrigação inadimplida e a citação válida nos autos; 6.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022); 7.
No tocante a correção monetária, com o advento da Lei nº 14.905/24, texto sancionado pela Presidência da República, houve a reforma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, no qual ficou fixado que em hipótese de não convencionamento de correção monetária, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); 8.
Considerando que, no presente caso, a condenação fundamentou-se essencialmente na reparação por danos morais, insta destacar o entendimento do STJ em sua Súmula 362, no sentido de que "a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 9.
Assim, considerando que o valor fixado a título de danos morais somente foi definido no acórdão que julgou a apelação e reformou a sentença, no qual, foi arbitrado a título de danos morais a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), momento em que o valor se tornou definitivo, deve ser a publicação do acórdão o termo inicial para a incidência da correção monetária; 10.
Diante da condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, deve incidir a partir do arbitramento judicial, aplicando-se até 31/08/2024 a taxa SELIC como índice único para juros e correção.
Contudo, a partir de 01/09/2024, considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e provido, entretanto, exclusivamente para reconhecer e suprir a omissão suscitada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos ou infringentes, permanecendo inalterado, em todos os seus termos, o acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face de Acórdão de ID 18820787, assim ementada: EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação ordinária.
Plano de saúde.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo c.
Tribunal regional federal da 2ª região, em ação civil pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do rio de janeiro - Procon/RJ, e posteriormente revogada pela agência reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020.
Necessidade de observância à recente resolução normativa.
Abusividade da cláusula configurada.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DUX PARTICIPACOES LTDA, visando a reforma da sentença de ID nº 17465173, proferida pelo juízo da 39ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação ordinária, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se à controvérsia em analisar se a previsão contratual consistente na necessidade de aviso prévio de sessenta dias para o efetivo cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, bem como se os valores cobrados e referentes ao referido período são devidos e se essa situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Busca a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a resilição contratual ocorrida no dia 25/07/2023, ocasião em que foi exigido o pagamento de multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4.
A requerida alegou ter efetuado as cobranças com base na cláusula do contrato entabulado entre as partes, que determina que o cancelamento imotivado do seguro somente pode ocorrer com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mediante pagamento dos prêmios nesse período. 5.
Portanto, a ré cobrou da parte autora o débito ora questionado com base na referida cláusula contratual somada ao disposto no art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS). 6.
Contudo, embora o contrato estabeleça o pagamento desse "prêmio complementar", quando da emissão das faturas impugnadas pela autora, a nulidade do parágrafo único do artigo da RN nº 195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, já haviam sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. 7.
Com efeito, poderia a autora pedir o cancelamento do contrato sem a exigência pela ré o pagamento das mensalidades vencidas no período de 60 (sessenta) dias após a solicitação de cancelamento. 8.
A corroborar o decidido na retro mencionada ação civil pública, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455, datada de 30 de março de 2020, que revogou a disposição contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009. 9. É de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor cobrado da apelante. 10.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença nos seguintes termos: a) Determinar o imediato cancelamento do plano de saúde desde a data de 25/07/2023; b) Condenar o Bradesco Saúde S/A em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o Bradesco Saúde S/A em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação conhecida e provida.
Sentença alterada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02163933420248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025). Acórdão publicado em 28/03/2025. Embargos de declaração opostos em 03/04/2025 (ID 19245837).
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foi considerada a aplicação imediata do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, no tocante à utilização exclusiva da taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, para fins de definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões de ID 20768963, nas quais a parte embargada sustenta que o recurso interposto pelo embargante tem natureza meramente protelatória, uma vez que visa unicamente à rediscussão de matéria já devidamente apreciada no acórdão recorrido. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. Pois bem.
No caso em exame, conforme alegado pelo embargante, a omissão do decisum residiria na ausência de observância e aplicação da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alteração nos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando o embargante que deve ser aplicada, de forma exclusiva, a taxa Selic. Verifico que o acórdão padece de omissão que deverá ser sanada no presente voto, entretanto, restringindo-se à matéria omitida, conforme os fundamentos a seguir expostos. Vejamos, quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, momento em que o devedor é constituído em mora de forma judicial.
Trata-se de previsão legal que visa compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação, sendo aplicável independentemente de comprovação de culpa ou inadimplemento voluntário, bastando a existência de obrigação inadimplida e a citação válida nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). No tocante a correção monetária, com o advento da Lei nº 14.905/24, texto sancionado pela Presidência da República, houve a reforma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, no qual ficou fixado que em hipótese de não convencionamento de correção monetária, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Considerando que, no presente caso, a condenação fundamentou-se essencialmente na reparação por danos morais, insta destacar o entendimento do STJ em sua Súmula 362, no sentido de que "a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). Desse modo, considerando que o valor fixado a título de danos morais somente foi definido no acórdão que julgou a apelação e reformou a sentença, no qual, foi arbitrado a título de danos morais a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), momento em que o valor se tornou definitivo, deve ser a publicação do acórdão o termo inicial para a incidência da correção monetária. Portanto, considerando que a condenação dos presentes autos decorre basicamente da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ademais, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento judicial da indenização devendo ser aplicada até 31/08/2024, a taxa SELIC como índice único para fins de juros de mora e correção monetária, conforme orientação consolidada.
Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024, a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 do Código Civil, passando a ser aplicada a variação do IPCA/IBGE como índice de correção monetária, dissociado dos juros de mora. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, exclusivamente para reconhecer e suprir a omissão apontada sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos ou infringentes, permanecendo inalterado, em todos os seus termos, o acórdão embargado.
Suprida a omissão no sentido de fixar que a condenação deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Contudo, considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25947797
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31/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de DUX PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408011
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408011
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216393-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408011
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20314480
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20314480
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0216393-34.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUX PARTICIPACOES LTDA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação: art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20314480
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13/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DUX PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18820787
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18820787
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0216393-34.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUX PARTICIPACOES LTDA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação ordinária.
Plano de saúde.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo c.
Tribunal regional federal da 2ª região, em ação civil pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do rio de janeiro - Procon/RJ, e posteriormente revogada pela agência reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020.
Necessidade de observância à recente resolução normativa.
Abusividade da cláusula configurada.
Dano moral configurado.
Recurso provido. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DUX PARTICIPACOES LTDA, visando a reforma da sentença de ID nº 17465173, proferida pelo juízo da 39ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação ordinária, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se à controvérsia em analisar se a previsão contratual consistente na necessidade de aviso prévio de sessenta dias para o efetivo cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, bem como se os valores cobrados e referentes ao referido período são devidos e se essa situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Busca a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a resilição contratual ocorrida no dia 25/07/2023, ocasião em que foi exigido o pagamento de multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4.
A requerida alegou ter efetuado as cobranças com base na cláusula do contrato entabulado entre as partes, que determina que o cancelamento imotivado do seguro somente pode ocorrer com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mediante pagamento dos prêmios nesse período. 5.
Portanto, a ré cobrou da parte autora o débito ora questionado com base na referida cláusula contratual somada ao disposto no art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS). 6.
Contudo, embora o contrato estabeleça o pagamento desse "prêmio complementar", quando da emissão das faturas impugnadas pela autora, a nulidade do parágrafo único do artigo da RN nº 195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, já haviam sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. 7.
Com efeito, poderia a autora pedir o cancelamento do contrato sem a exigência pela ré o pagamento das mensalidades vencidas no período de 60 (sessenta) dias após a solicitação de cancelamento. 8.
A corroborar o decidido na retro mencionada ação civil pública, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455, datada de 30 de março de 2020, que revogou a disposição contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009. 9. É de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor cobrado da apelante. 10.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença nos seguintes termos: a) Determinar o imediato cancelamento do plano de saúde desde a data de 25/07/2023; b) Condenar o Bradesco Saúde S/A em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o Bradesco Saúde S/A em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida.
Sentença alterada. Dispositivos relevantes citados: Art. 2, 3, 6, 81 e 103, VIII, do CDC; Art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS); Resolução Normativa nº 455 datada de 30 de março de 2020. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Ap.
Cível nº 1110931- 83.2019.8.26.0100; Relatora: Des.
Mary Grün; 7a Câmara de Direito Privado; d.j.: 27/08/2020; TJSP; Apelação Cível 1025153-20.2019.8.26.0562; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12a Vara Cível; Data do Julgamento:29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020 e TJSP; Apelação Cível 1008963-58.2021.8.26.0223; Relator (a): Vitor Frederico Kumpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02341541520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024 e Apelação Cível - 0226254-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DUX PARTICIPACOES LTDA, visando a reforma da sentença de ID nº 17465173, proferida pelo juízo da 39ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação ordinária, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando os pedidos formulados pela autora e julgando improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais Irresignada, a autora interpôs apelação de ID nº 17465177, em cujas razões argumenta, em suma, que o Juízo "a quo" decidiu, com base, em norma anulada, no artigo 17, § único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que o apelante deveria ter avisado da rescisão contratual com 60 dias de antecedência. Alega que, com base na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), foi declarado nulo o referido parágrafo, inclusive a própria ANS expediu uma Resolução Normativa nº 455/2020, que tratava tão somente da anulação do parágrafo único do artigo 17, da RN 195/2009.
Por fim, requer a procedência total dos seus pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID nº 17465186, arguindo que o cancelamento se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes e que não há elementos que comprovem o dever de indenizar.
Por fim, pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Cinge-se à controvérsia em analisar se a previsão contratual consistente na necessidade de aviso prévio de sessenta dias para o efetivo cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, bem como se os valores cobrados e referentes ao referido período são devidos e se essa situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral. A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. Portanto, de rigor a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a aplicação de suas demais normas protetivas. Busca a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a resilição contratual ocorrida no dia 25/07/2023, ocasião em que foi exigido o pagamento de multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. A requerida alegou ter efetuado as cobranças com base na cláusula do contrato entabulado entre as partes, que determina que o cancelamento imotivado do seguro somente pode ocorrer com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mediante pagamento dos prêmios nesse período. Portanto, a ré cobrou da parte autora o débito ora questionado com base na referida cláusula contratual somada ao disposto no art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo, embora o contrato estabeleça o pagamento desse "prêmio complementar", quando da emissão das faturas impugnadas pela autora, a nulidade do parágrafo único do artigo da RN nº 195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, já haviam sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. Com efeito, poderia a autora pedir o cancelamento do contrato sem a exigência pela ré o pagamento das mensalidades vencidas no período de 60 (sessenta) dias após a solicitação de cancelamento. A corroborar o decidido na retro mencionada ação civil pública, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455, datada de 30 de março de 2020, que revogou a disposição contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". Neste sentido, já fora decidido em casos análogos: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO PELA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO.
Autora pretende a declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas ao período de aviso prévio da rescisão do contrato de plano de saúde.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Pedido de cancelamento do plano pela estipulante.
Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato.
Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais.
Cláusula contratual que é abusiva ante a nulidade da regulamentação que a amparava.
Cobrança indevida.
Recurso provido. (TJSP; Ap.
Cível nº 1110931- 83.2019.8.26.0100; Relatora: Des.
Mary Grün; 7a Câmara de Direito Privado; d.j.: 27/08/2020). PLANO DE SAÚDE.
Embargos à execução.
Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade do título, por englobar a cobrança de mensalidade do plano de saúde coletivo após a notificação do seu cancelamento.
A exigência de notificação prévia com, no mínimo, 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde tinha respaldo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, o qual foi declarado nulo em ação civil pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, julgada pelo TRF da 2a Região, com produção de efeito em âmbito nacional.
Reconhecimento da nulidade que conduziu à recente revogação do dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS.
Impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do seguro saúde da embargante.
Patente inexigibilidade do título.
Sentença reforma para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1025153-20.2019.8.26.0562; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12a Vara Cível; Data do Julgamento:29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). Destarte, correto o acolhimento do pleito da recorrente e declarada a inexigibilidade dos débitos vencidos após a data da resilição contratual. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA COM RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Rescisão unilateral do contrato por parte do plano sob a alegação de falta de pagamento.
Comprovante de pagamento acostado aos autos.
Ainda que se desconsidere o pagamento da prestação, não há prova de previa notificação do segurado.
Cancelamento de contrato de plano de saúde sema demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido previamente notificado.
Operadora que não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da notificação.
Ofensa ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98 e da Súmula 94 deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sentença que determina a reativação do plano.
Inconformismo - Abusividade.
Dano moral caraterizado.
Valor fixado em R$ 4.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Ratificação da sentença - Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1008963-58.2021.8.26.0223; Relator (a): Vitor Frederico Kumpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor cobrado da apelante. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor em face de decisão que reconheceu a cobrança de valores por operadora de plano de saúde após o cancelamento contratual.
O apelante firmou contrato com a operadora em 2013 e optou pela rescisão unilateral em 2023, deixando débitos relativos às faturas de janeiro a abril de 2023.
As partes ajustaram o pagamento apenas das faturas de janeiro e fevereiro de 2023 .
Posteriormente, a operadora realizou nova cobrança, incluindo os meses de março e abril de 2023, em descumprimento ao acordo firmado.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade das cobranças realizadas pela operadora de plano de saúde após o cancelamento contratual; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da conduta abusiva da operadora.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedada a prática de condutas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem.
A cobrança dos meses de março e abril de 2023, realizada pela operadora após acordo que limitava os débitos aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, caracteriza descumprimento contratual e má-fé .
A ausência de comprovação, pela operadora, da regularidade dos débitos cobrados viola o ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC.
A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, tornando abusiva eventual cláusula nesse sentido.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade da cláusula de fidelização, reconhecendo a liberdade do consumidor para resilir o contrato sem imposição de ônus indevido .
A conduta abusiva da operadora, ao realizar cobranças indevidas, ocasiona ofensa aos direitos do consumidor, configurando dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido .
A cobrança de débitos após o cancelamento contratual em desacordo com o ajuste firmado entre as partes caracteriza má-fé e prática abusiva.
A revogação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS pela RN nº 455/2020 impede a imposição de cláusulas que condicionem a rescisão contratual a aviso prévio ou fidelização, resguardando a liberdade do consumidor.
A realização de cobranças indevidas por operadora de plano de saúde gera dano moral, passível de reparação pecuniária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, AC nº 1078918-26.2022.8.26 .0100, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 03/03/2023; TJ-RJ, APL nº 0317052-64 .2019.8.19.0001, Rel .
Des (a).
Mônica Maria Costa Di Piero, j. 22/10/2020; TJ-CE, AC nº 0248757-30.2022 .8.06.0001, Rel.
Des .
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02341541520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O AVISO PRÉVIO, A TEOR DO QUE DISPUNHA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS.
NORMA ADMINISTRATIVA ANULADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PROFERIDA PELO C.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, AJUIZADA POR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON/RJ, E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR MEIO DA RN 455/2020, DE 30.03.2020.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RECENTE RESOLUÇÃO NORMATIVA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. 2.
Portanto, de rigor a inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII) e a aplicação de suas demais normas protetivas. 3.
Busca a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a resilição contratual ocorrida no dia 17/07/2019, ocasião em que foi exigido o pagamento de multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4.
A requerida alegou ter efetuado as cobranças com base na cláusula 30 do contrato entabulado entre as partes, que determina que o cancelamento imotivado do seguro somente pode ocorrer com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mediante pagamento dos prêmios nesse período. 5.
Portanto, a ré cobrou da parte autora o débito ora questionado com base na referida cláusula contratual somada ao disposto no art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS). 6.
Contudo, embora o contrato estabeleça o pagamento desse "prêmio complementar", quando da emissão das faturas impugnadas pela autora, a nulidade do parágrafo único do artigo da RN nº 195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, já haviam sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes , com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. 7.
No que toca a restituição do valor indevidamente cobrado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria 8.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor cobrado da apelante. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0226254-83.2020.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0226254-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022) Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença nos seguintes termos: a) Determinar o imediato cancelamento do plano de saúde desde a data de 25/07/2023; b) Condenar o Bradesco Saúde S/A em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o Bradesco Saúde S/A em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18820787
-
18/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de DUX PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284158
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216393-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284158
-
24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284158
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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