TJCE - 3000147-23.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151774
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000147-23.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000147-23.2023.8.06.0067 RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Francisco Martins Gomes em face do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face do desconto de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta bancária, oriundo de um título de capitalização que alega desconhecer e jamais ter contratado.
Extrato bancário acostado na ID 17511365.
Em contestação (ID 17511376), o Banco Bradesco S/A alega que o autor não comprovou que a contratação foi indevida ou realizada de forma ilegal.
Afirma que todos os serviços oferecidos são rigidamente controlados, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, e que o contrato de título de capitalização é lícito e de livre estipulação entre as partes.
Defende que não há dever de indenizar, pois a cobrança foi regular e não houve má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 17511382) destacando a ausência de juntada de documentação que comprove a contratação do serviço.
Reafirma a inexistência de relação jurídica entre as partes e mantém seu pleito inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17511384).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 17511444), na qual o singular declarou a inexistência do contrato de título de capitalização e condenou o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado com o valor indenizatório fixado na sentença (ID 17511448), o autor interpôs recurso inominado pleiteando a majoração da compensação pecuniária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando que o valor arbitrado na origem não atende adequadamente aos princípios da reparação do ofendido e do desestímulo ao ofensor, e que também diverge da média concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos.
Contrarrazões (ID 17511452) pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise do valor da compensação pecuniária a título de dano moral arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença, ante o desconto indevido do título de capitalização de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta do autor.
Em casos de processos envolvendo cobranças indevidas na conta bancária do consumidor, esta relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo valor reparatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais, no período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Tecidas tais considerações, verifico que o extrato bancário que acompanha a exordial aponta que o recorrente aufere mensalmente a quantia de aproximadamente um salário-mínimo e possui o benefício previdenciário como única fonte de renda.
Por conseguinte, é possível inferir que o proeminente do desconto de R$ 1.000,00 (mil reais) representa quase que a totalidade dos proventos mensais percebidos pelo requerente, sendo, portanto, capaz comprometer o sustento das suas necessidades básicas, conforme mencionado nas razões recursais, de molde que o episódio vivenciado pelo autor reclama por reparo de maior extensão do que o fixado na origem.
Com efeito, há evidente desproporção entre o valor da compensação pecuniária arbitrada em 1.000,00 (mil reais) em relação à extensão do dano sofrido pelo demandante, além de que o referido montante também não cumpre a contento o aspecto pedagógico da condenação.
Por conseguinte, voto no sentido de majorar a compensação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a quantia se revela justa e condizente ao caso em deslinde e com o porte econômico das partes, cumprindo a dupla função de afligir o autor do dano e compensar razoavelmente a vítima.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar a compensação pecuniária por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151774
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21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151774
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS GOMES - CPF: *62.***.*35-67 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552205
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552205
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29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552205
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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